Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095
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continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução das respectivas sentenças.
§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação. § 2º Não cessará a
prevenção no órgão julgador ainda que não tenha mais assento qualquer dos Juízes que participaram do julgamento anterior,
seja por decisão singular ou colegiada, devendo o novo processo ser distribuído ou redistribuído dentro do órgão julgador, por
sorteio equitativo entre seus membros. *destaquei Assim, considerando o disposto no art. 158 do RITJMS, devolvo os autos à
Secretaria Judiciária para que faça a imediata redistribuição do presente HC ao ÓRGÃO JULGADOR PREVENTO (2ª CÂMARA
CRIMINAL) e a um dos julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal. Cumpra-se. As providências.
Agravo de Instrumento nº 1421099-65.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz
Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Fernando Francisco dos Santos Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira
(OAB: 94243/SP) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente
no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao
presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de justiça
gratuita, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a sua condição de
hipossuficiência. Faculto ao mesmo a juntada aos autos de cópia da Declaração de Imposto de Renda (anos 2021 e 2022);
comprovantes atualizados de renda (referente aos 3 últimos meses) e comprovantes atualizados de gastos mensais (também
dos últimos 3 meses). Consigna-se que o desatendimento poderá ensejar o indeferimento do benefício. Ao final, retornem os
autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1421105-72.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria de Fátima Bregolato Rubira de Assis Advogado:
Deusdedith Francisco de Oliveira (OAB: 5806/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso
do Sul Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, determinando que os réusagravados forneçam à autora-agravante o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, conforme prescrição
médica, na Rede Pública de Saúde, em um prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a partir da intimação do respectivo
Secretário de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. Intimem-se os agravados, nos
termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil/15, para que respondam ao presente Agravo no prazo de quinze
(15) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entender necessária. Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se
Habeas Corpus Criminal nº 1421112-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Sideni
Soncini Pimentel Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Paciente: Angela Chaves Banegas Advogado: Ivan Hildebrand Romero
(OAB: 12628/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande Interessado: Alex
Chaves Banegas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar
no presente Habeas Corpus. Decorrido o período de plantão, observada eventual prevenção, distribua-se a uma das Câmaras
Criminais, para o devido processamento, inclusive em relação a eventual antecipação da audiência já designada, quanto a
quebra de regime, se for o caso. Intimem-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421112-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Paciente: Angela Chaves Banegas Advogado: Ivan
Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo
Grande Interessado: Alex Chaves Banegas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Nos termos do art. 78, §
3º, do RITJMS, mantenho a decisão de indeferimento da liminar como proferida pelo Desembargador plantonista por seus
próprios fundamentos. Assim, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral
de Justiça.
Mandado de Segurança Criminal nº 1421114-34.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz
Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Impetrado:
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro de
Oliveira Magalhaes Interessado: Luis Carlos Sanchez Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Pelos fundamentos
expostos, não conheço da impetração, com fundamento nos arts. 10 e 23, ambos da Lei n.º 12.016/2009, julgando extinto o feito
com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1492505 / PA), ex vi, Súmula 304
do STF.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
Arquive-se, após as baixas, oportunamente.
Custas ex lege. P.R.I.
Habeas Corpus Criminal nº 1421116-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/
MS) Paciente: Simone Aparecida Dias Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito
Plantonista da Comarca de Campo Grande Em consulta aos autos não foram localizados os antecedentes criminais da paciente,
documento imprescindível ao exame da existência de outros processos ou mandados que justifiquem a prisão. Assim, determino
ao impetrante que, no prazo de 24 horas, junte aos autos os antecedentes criminais da paciente, a fim de permitir melhor análise
do pedido liminar. Intime-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421116-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a):
Des. Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Ivan Hildebrand Romero Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS)
Paciente: Simone Aparecida Dias Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito Plantonista
da Comarca de Campo Grande Por tudo o que foi exposto, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus e determino a
imediata colocação em liberdade da paciente, Simone Aparecida Dias, se por outro motivo não houver de permanecer presa,
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