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TJPA 25/02/2019 -Pág. 1235 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6607/2019 - Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

1235

NOGUEIRA, portador do CPF nº 542.527.766-00, via SIEL e acaso reste infrutífera, via BACENJUD, para
que possa ser realizada a intimação do mesmo quanto à decisão de desconsideração da personalidade
jurídica (fls. 105/106).
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para
atendimento ao pleito de fls. 119/121. Altamira/PA, 21 de fevereiro de 2019. JOSÉ LEONARDO PESSOA
VALENÇA Juiz de Direito Titular
PROCESSO: 00038198420068140005 PROCESSO ANTIGO: 200610025767
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação:
Monitória em: 21/02/2019---EXECUTADO:JOSE MARANHAO HERENIO FILHO Representante(s): OAB
14884 - JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (ADVOGADO) EXEQUENTE:BANCO DA
AMAZONIA SA Representante(s): OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL
E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0003819-84.2006.8.14.0005
DECISÃO
Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao
petitório de fls. 165/166, entendo que assiste razão ao requerido, senão vejamos: Compulsando os autos,
verifico que o requerido, após citação, cujo mandado continha finalidade diversa da presente ação,
compareceu aos autos, habilitando advogado e apresentando defesa (fls. 85/86 e 87/115).
Sabese que para que seja decretada a nulidade de ato processual, necessária a comprovação de efetivo
prejuízo, o que, contudo, não se vislumbra na espécie, já que a parte requerida compareceu aos autos e
apresentou os respectivos embargos.
Desta feita, considerando o princípio do aproveitamento dos
atos processuais, da celeridade e economia processual e da fungibilidade, recebo os embargos
apresentados pelo requerido e em atenção ao disposto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil,
com a oposição dos embargos, suspendo a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de
pagamento até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se o autor para responder aos embargos no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).
Após, tudo certificado, voltem os autos
conclusos. Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2019. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
Titular
PROCESSO: 00044563720038140005 PROCESSO ANTIGO: 198710002562
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 21/02/2019---REU:IMASAL IND.MAD. SANTOS & ALMEIDA LTDA
REU:JAIR CARVALHO DOS SANTOS REU:DIONE ALMEIDA DOS SANTOS EXEQUENTE:BANCO DA
AMAZONIA SA Representante(s): OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL
E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0004456-37.2003.8.14.0005 Exequente:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executados: IMASAL - INDÚSTRIA MADEIREIRA SANTOS í ALMEIDA
LTDA, JAIR CARVALHO DOS SANTOS E DIONE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida pela exequente
em desfavor dos executados para o fim de reaver o seu crédito oriundo de título de crédito.
Intimado o exequente para dar prosseguimento no feito, quedou-se inerte (fl. 31), razão pela
qual o MM. Juiz respondendo à época sentenciou a ação extinguindo o processo sem resolução de mérito
(fl. 33).
Inconformado com a decisão, a requerente apresentou recurso de apelação,
tempestivamente, suscitando, em resumo, que a decisão guerreada não observou ao disposto no art. 267,
§ 1º e 791, do CPC/1973, bem como a Súmula 240 do STJ.
A apelação foi recebida, entretanto,
por equívoco, não foi encaminhada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando
a teoria do ato adotada pelo sistema processual civil brasileiro, bem como diante das razões recursais da
apelação em conjunto com os demais documentos coligidos aos autos, reputo necessária a retratação,
nos termos do art. 485, § 7º, do CPC/2015, reconhecendo nula a sentença de fl. 33, ante a evidente
inobservância quanto ao disposto no artigo 485, § 1º, CPC/2015 (art. 267, § 1º, do CPC/73) e a Súmula
240 do STJ.
Com efeito, no presente caso, verifico que o exequente apesar de intimado para
requerer o que entender devido, quedou-se inerte (fl. 31). Todavia, em atenção ao disposto no artigo 485,
II e III, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/73), é obrigatória a intimação pessoal prévia da parte inerte.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos II e III,
do art. 485, do CPC, exige-se a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta, dando
andamento ao processo, no prazo legal, bem como demanda o requerimento do réu, conforme Súmula
240/STJ. Somente após esta diligência, e, persistindo a inércia da parte, será possível a extinção do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA
CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

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