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TJPA 02/07/2019 -Pág. 2435 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019

2435

intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aurora do Pará (PA), 25 de junho de 2019.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ
PROCESSO:
00039623120188140100
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRENO MELO DA COSTA BRAGA Ação:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 28/06/2019 REQUERENTE:WILSON
ALMEIDA DA SILVA. Processo n°0003962-31.2018.8.14.0100 SENTENÇA Trata-se de registro civil
extemporâneo de nascimento, ajuizado pela parte requerente, WILSON ALMEIDA DA SILVA - Conhecido
por "PRETINHO", devidamente qualificado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos
do processo em epígrafe. Em síntese, a parte requerente alegou em sua peça inicial, que nasceu neste
Município de Aurora do Pará, Estado do Pará, em 18 de julho de 1980, porém, ao mesmo tempo, informou
que não foi registrado civilmente no Cartório. Aduziu, que somente comprova o seu nascimento por meio
da Certidão de Batismo, pelo motivo de não possuir nenhum outro documento civil, uma vez que foi vítima
de assalto, tendo perdido seus documentos. Por fim, requereu a procedência do pedido para que seja
efetuado a averbação do seu devido registro de nascimento, no Cartório competente, de acordo com as
informações constantes à fl.03 dos autos. Juntou documentos, fls.08/13 Manifestação do Ministério
Público, opinando pelo indeferimento do pleito, às fls.22/23. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se
que a Representante do Ministério Público, requereu a designação de audiência de justificação, pelo fato
de ter entendido que os documentos acostados aos autos pela parte requerente, não foram suficientes
para demonstrar a veracidade das alegações, como se observa à fl.14 dos autos. Recebida a inicial, este
Juízo, acolheu a presente manifestação, bem como entendeu necessário a marcação da audiência, sendo
a mesma designada para o dia 18 de outubro de 2018, às 10h30min. Na presente audiência, a parte
requerente compareceu, contudo sem suas testemunhas, e informou que "dois indivíduos ingressaram em
sua residência e subtraíram alguns pertences e documentos pessoais. Que informa que não tem mais
nenhum documento consigo" (fl.17). Ressalta-se que também se procedeu com a pesquisa por meio do
SIEL - tendo como resultado da consulta "Eleitor não encontrado" (fl.18). Em seguida, os autos seguiram
ao Ministério Público do Estado do Pará, que se manifestou requerendo do Juízo expedições de ofícios a
Receita Federal, Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, bem como o Ministério do Trabalho
do Estado do Pará, a fim de que fosse encontrado cadastros em nome do requerente, tendo em vista as
evidentes contradições apresentadas nos autos. Com efeito, este Juízo indeferiu todos os pedidos, pelo
fato do Ministério Publico deter o poder de requisição, com fundamento no art. 26 da Lei 8.625/93, bem
como a previsão expressa do art. 129, VI da Constituição Federal, e também da Lei Complementar
n°75/1990, sendo remetido novamente os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Notase então, que o Ministério Público assim o fez, como se verifica às fls.23/23, se manifestando pela
improcedência do pedido, tendo em vista a evidente contradição alegado pelo autor da ação e os
documentos acostados aos autos, principalmente pelo fato de que a Certidão de Batismo, não é original,
eis que lavrada em 08 de março de 2016, sendo que a cerimonia fora realizada em 30 de novembro de
1980, além de constar apenas o prenome do requerente, sem a indicação de seus sobrenomes. Ressaltase que o autor alegou já ter possuído Carteira de Identidade Civil; CPF e CTPS, documentos que só
poderiam ter sido lavrados mediante a apresentação do Registro de Nascimento, o qual alegou nunca ter
existido. Por fim, a parte interessada informou que teve seus documentos roubados em um assalto, como
se verifica no Boletim de Ocorrência, acostado à fl.10. Porém, a presente ocorrência foi lavrada por
terceiro, de nome "Ilton Aires da Silva". Impede destacar ainda, que o autor relatou ter sido abordado por
dois indivíduos com faca, os quais subtraíram sua carteira porta cédulas, onde encontravam seus
documentos pessoais. Ocorre que tal alegação, é plenamente contraditória, pois, em audiência realizada,
o mesmo declarou que os assaltantes ingressaram em sua residência e subtraíram os seus pertences
pessoais, além dos documentos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido contido na inicial, para então
extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Novo Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Público. Custas processuais dispensados em razão da gratuidade processual
deferida ao requerente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Aurora do Pará, 25 de junho de 2019. BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCESSO: 00044242220178140100 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Ação: Averiguação de Paternidade em: 28/06/2019 REPRESENTANTE:FRANCISCA ALVES MARQUES
REQUERENTE:P. G. M. REQUERIDO:GABRIEL LINS TAVARES. Processo n°000442422.2017.8.14.0100 Requerente: P.G.M Genitora: Milene Alves Tavares Representante: Francisca Alves
Marques Requerido: Gabriel Lins Tavares SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade,
ajuizado pela parte requerente, PEDRO GUILHERME MARQUES, filho de, MILENE ALVES TAVARES,
esta representada por sua genitora, FRANCISCA ALVES MARQUES, por meio do Ministério Público do

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