TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6719/2019 - Sexta-feira, 9 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
PROCESSO Nº 00041797020158140006
SENTENCIADO: WILSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO DE DEFESA: DR. ATAHUALPA PEREIRA DA SERRA FILHO, OAB/PA 7.939.
DECIS¿O
Em análise aos autos, verifico que chegou-se a um impasse, que contraria a razoável duraç¿o do
processo, prevista em nossa Constituiç¿o Federal.
Isso porque há quase dois anos o Ministério Publico apresentou apelaç¿o, em face da sentença
condenatória, tempestivamente, contudo n¿o apresentou as devidas raz¿es da apelaç¿o, em que pese o
grande lapso temporal desde a interposiç¿o da apelaç¿o, conforme narro a seguir.
Em 18.09.2017 (fls. 95 e seguintes) foi proferida sentença condenatória por este juízo.
Em 17.10.2017, à fl. 105, o Ministério Público interpôs recurso de apelaç¿o, requerendo a devoluç¿o dos
autos para apresentaç¿o das raz¿es.
Remetidos os autos ao MP, em 21.01.2019 (fl. 110), este limitou-se a requerer o prosseguimento do feito,
sem apresentar as devidas raz¿es.
Devolvidos os autos ao MP em fevereiro de 2019, nos meses seguintes, conforme fls. 111 ¿ 117, o novo
membro do MP deixou de apresentar raz¿es por discordar da interposiç¿o do recurso, solicitando a
intervenç¿o do Procurador Geral de Justiça para designar outro membro para tanto, o que foi feito.
Em seguida, o outro membro do parquet atuando como longa manus do PGJ, mais uma vez, deixou de
apresentar raz¿es recursais, manifestando-se em 27.06.2019 pela preclus¿o de tal ato ¿ fls. 115 ¿ 116,
em prol da boa-fé.
Em 03.06.2019 foi proferida nova manifestaç¿o do MP, por outro membro, em que, novamente, deixou de
apresentar raz¿es por discordar da interposiç¿o do recurso, solicitando a intervenç¿o da Coordenaç¿o
das Promotorias de Justiça de Ananindeua para providências cabíveis.
Ocorre que recentemente foi expedido mandado de pris¿o para o réu (fls. 119 ¿ 121), em decorrência do
trânsito em julgado da sentença para a defesa, n¿o podendo este juízo permitir que o impasse continue
por tempo indeterminado, mesmo já tendo se passado quase dois anos da interposiç¿o da apelaç¿o, em
violaç¿o à razoável duraç¿o do processo.
Em caso semelhante, a desembargadora federal Liliane Roriz, do Tribunal Regional Federal da 2ª Regi¿o,
no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0000768-87.2010.4.02.5106, assim ementou a quest¿o:
PROCESSO PENAL. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NO OFERECIMENTO DAS RAZ¿ES
RECURSAIS PELO MPF. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇ¿O DO
PROCESSO.
1. É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a
apresentaç¿o a destempo de raz¿es recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de
quase dois anos para que o órg¿o Ministerial oferecesse suas raz¿es ao presente recurso fere qualquer