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TJPA 20/01/2020 -Pág. 72 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6819/2020 - Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2020

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interposto por SIMONICA MARIA DA SILVA BRITO, em face de sentença (fls. 20/22) que, proferida nos
autos da Ação de Justificação de Óbito de LUCAS VICTOR SILVA BRITO CADEU DE OLIVEIRA
(Processo n.º 0003166-05.2013.8.14.0136), indeferiu a inicial e julgou o processo extinto, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 295 c/c 267, ambos do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de
pressuposto processual de validade. SIMONICA MARIA DA SILVA BRITO ajuizou Ação de Justificação de
Óbito em razão do falecimento de seu filho, LUCAS VICTOR SILVA BRITO CADEU DE OLIVEIRA, no dia
19 de abril de 2013, tendo pleiteado, na petição inicial de fls. 2/6, a concessão do benefício da justiça
gratuita, sob a alegação de que seria economicamente hipossuficiente, nos termos da declaração de fl. 13.
Em despacho de fl. 14, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para recolher as custas
iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Em petitório de fls. 15/19, a parte autora
formulou pedido de reconsideração do despacho de fl. 14. Ato seguinte, o Juízo a quo proferiu sentença às
fls. 20/22, nos seguintes termos: AUTOS n. 3166.05.2013 SENTENÇA Existe questão preliminar de mérito
a ser analisada. Como se percebe do despacho retro, foi indeferida a gratuidade da justiça (Lei 1060/50).
Ao analisar o contexto descrito na petição inicial (causa de pedir fática), percebe-se que a autora não faz
jus aos benefícios da lei retro mencionado. É evidente que sendo a autora jornalista, tem ela condições de
arcar com os custos processuais. Ainda mais se as custas no processo processo ficariam aquém de R$
200,00. Ademais, inobstante a declaração de pobreza de fl.08, é importante consignar que não tem ela
presunção absoluta, podendo ser relativizada quando dos autos se infere outra capacidade
econômica/financeira. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária
gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão
dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do
estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de
que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de
prova em contrário. 3. (...). 4. O fato de os autores estarem dispensados de apresentação da delclaração
de isentos do imposto de renda não induz, necessariamente, ao auferimento de receitas que afastem o
estado de hipossuficiência, uma vez que a obrigação da apresentação da declaração de ajuste anual não
está restrita apenas às hipóteses de recebimento de renda acima do teto de isenção. 5. A pretensão da
União, na espécie, é de desincumbir-se do seu ônus probatório mediante a juntada de meros documentos
que atestam a dispensa da declaração de isentos, os quais, isoladamente, sequer constituem indício ou
início de prova que conduza à ilação acerca das reais condições econômicas ou financeiras dos autores
para efeito de concessão do benefício em apreço. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido". (REsp 1115300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009) Posto isto, com base nos artigos 295 c/c 267 do CPC, INDEFIRO
a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto
processual de validade. CONDENO a autora nas custas processuais. INTIME-A para proceder ao seu
recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa. Transcorrido referido
prazo sem seu devido cumprimento, remeta a documentação necessária à PGE para a devida exação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. PRIC Canaã dos Carajás, 30 de
setembro de 2013. LAURO FONTES JUNIOR. JUIZ DE DIREITO Irresignada, SIMONICA MARIA DA
SILVA BRITO interpôs recurso de Apelação (fls. 23/39), alegando que, com fundamento no Enunciado n.º
6 da Súmula do TJ/PA, a mera declaração de pobreza seria suficiente para o deferimento do benefício da
justiça gratuita pleiteado, haja vista que a declaração de hipossuficiência possuía presunção de
veracidade. Em 12/8/2015, o feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Jose Roberto
Pinheiro Maia Bezerra Junior, enquanto Juiz Convocado (fl. 45), e, posteriormente, redistribuído à minha
relatoria, em 9/2/2017 (fl. 58). Por meio do Parecer de fls. 49/55, a D. Procuradoria de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o
relatório. Decido. 1. Aplicação intertemporal do Código de Processo Civil: Impende frisar que o Novo
Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor em 18/3/2016, tem aplicação imediata por se
tratar de norma processual, nos termos do artigo 14 do referido diploma processual, contudo, em respeito
à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, bem como na forma do
enunciado administrativo n.º 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do enunciado administrativo n.º 1
deste E. Tribunal do Justiça do Estado do Pará, serão aplicadas ao presente caso as normas e
interpretações do Código de Processo Civil de 1973, considerando que da decisão atacada foi a parte

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