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TJPA 06/05/2020 -Pág. 931 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020

931

REU Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Processo: 0831111-74.2020.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Nome: FILANILSON ROCHA VIVEIROS
Endereço: Passagem Santa Rita, 156, (Da R Esperantista) qd 16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP:
66635-610
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP CEP: 06029-900
Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FILANILSON ROCHA VIVEIROS em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato em que o requerente aduz que adquiriu veículo em alienação
fiduciária junto ao requerido e defende que tomou conhecimento de sérias irregularidades no contrato
celebrado, como aplicação de taxas de juros diferentes das previstas, cobrança de taxas abusivas,
comissão de permanência, dentre outras insatisfações aduzidas, levando o magistrado a perquirir análises
correlatas às demandas afetas a revisionais de contrato de financiamento para veículos automotores.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, que seja reduzido o valor das parcelas para o
próximo mês, excluindo parte da cobrança que o autor entende indevida com seu devido depósito a tais
valores que entende indevidos; no mérito persegue a decretação de que as cláusulas sejam consideradas
abusivas e ilícitas, com a restituição total dos valores pagos a título destas tarifas, bem como que seja
determinado, ainda em sede de tutela, que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros
protetivos ao crédito
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aplique-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se pode observar, a parte requerente objetiva, a título de concessão de tutela provisória, que
seja reduzido o valor das parcelas mensais do financiamento, excluindo parte da cobrança que entende
indevida com o depósito mensal das parcelas que entende incontroversas que lhe seja restituído os
valores pagos a título de tarifas abusivas, bem como que seja determinado que o requerido se abstenha
de inscrever seu nome nos cadastros protetivos ao crédito. Todos esses pedidos se baseiam nas
defendidas irregularidades previstas no contrato de financiamento, com alienação fiduciária.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela,

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