TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6913/2020 - Terça-feira, 2 de Junho de 2020
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Requerente: JOSIEL DA SILVA SANTOS
Requerida: NICIA M P DOS REIS PEDREIRA & CIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da Lei n.º 9.099/95 (art. 38, caput, parte final, passo a
fazer um breve resumo dos fatos relevantes ao desate da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Cancelamento de
Débito, protagonizada pelas partes acima identificadas.
Em curta suma, o autor narrou ter sofrido restrição creditícia indevida, em virtude do
apontamento, por parte da ré, de débito vinculado a negócio jurídico não contraído.
Assevera que teve crédito negado injustamente e que sofreu severo constrangimento em
razão da anotação.
Forte em tais fatos, postula provimento jurisdicional que declare a inexistência do negócio
jurídico subjacente, cancele os débitos e condene a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente
cobrados e à reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com copias da tela do órgão negativador.
Em sede de tutela provisória de urgência, foi determinada a exclusão das anotações
negativas.
Designada sessão de conciliação, a ré, em que pese citada e intimada, não compareceu,
sendo decretada sua revelia.
Após a decretação da revelia, sobreveio manifestação de suposto advogado da ré,
postulando habilitação nos autos sob o compromisso de juntar posteriormente documentos de
representação.
Instada a se manifestar, a parte autora dispensou a produção de outras provas.
Decido.
Não há nulidades a serem declaradas (absolutas) ou sanadas (relativas).
Cumpre pontuar apenas a impossibilidade de habilitação nos autos de advogado que não
cuidou em fazer a juntada dos documentos elementares de identificação da demandada e de sua
constituição como patrono.
O peticionamento desacompanhado dos documentos de representação não legitima o
comparecimento da postulada, em relação à qual, até que sobrevenha documentação válida de
constituição e de procuração, incidirá o efeito formal da revelia, sendo despicienda sua intimação.
A lide comporta julgamento conforme o estado do processo, afigurando-se suficiente a
prova produzida.
Além do art. 344 do Código de Processo Civil, prescreve o art. 20 da Lei dos Juizados
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