TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7044/2020 - Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2020
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Castanhal, 09 de julho de 2020.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito
Republicado por retificação
Processo n° 0000531-13.2014.8.14.0008
Requerente: Delcina Ferreira Sakaguchi
Adv.: Defensoria Pública
Requeridos: Maria do Socorro Costa da Silva, Vela Lúcia e outros
Adv.: Telmo Lima Marinho OAB/PA n° 2.336 e Daniel Ramon Cruz de Araújo OAB/PA 15.390, Gabriele
Gonçalves de Souza OAB/RJ n° 200.637 e Luísa Câmara Rocha OAB/PB n° 28.189
Decisão.
Trata-se de ação possessória, ajuizada inicialmente perante o juízo de Barcarena/PA. Por ocasião da
audiência de justificação prévia, realizada já perante este juízo Agrário da Região de Castanhal, cujo termo
verte às fls. 375/376, foram declarados nulos os atos praticados perante o juízo incompetente, emendada
a Inicial para retificar o polo passivo da lide, deferida a gratuidade de justiça (fl.378) e colhido o
depoimento da testemunha arrolada pela parte autora. Decisão de fls. 469/472, dentre outras
deliberações, indeferiu o pedido liminar, determinou a citação dos réus pessoalmente e por edital, bem
como determinou que órgãos públicos fosse oficiados para manifestação nos autos. Certidões da oficiala
de justiça atestando o cumprimento das diligências de citação (fls. 495/496) verte às fls. 501 e 502.
Sobreveio manifestação da Fundação Palmares às fls. 497/499, informando possuir interesse no presente
feito, bem como requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Contestação apresentada pela
requerida Vera Lúcia Brito Nascimento e seu cônjuge Algusto César de Souza Alvis juntada às fls.
504/514. Petição da requerida Maria do Socorro Costa da Silva e OUTROS juntada às fls. 515/516
requerendo devolução de prazo para apresentação de contestação. Pois bem. Considerando a
manifestação da Fundação Cultural Palmares às fls. 497/499, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88,
falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito, competindo o mesmo à Justiça
Federal. Ademais, observo em atenção ao art. 45, parágrafo 1º do CPC, que as petições de fls. 504/514 e
515/516 devem ser objeto de apreciação pelo juízo competente. Ante o exposto, julgo-me tecnicamente
incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal
com jurisdição sobre o município de Barcarena/PA. Antes, porém, de os autos serem remetidos ao juízo
federal, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo do edital de fl. 486 e da eventual apresentação
de contestação dos réus citados por edital; bem como acerca do quanto alegado pelos requeridos às fls.
515/516 de que no decorrer do prazo para apresentação de contestação os autos não estariam em
Secretaria; tudo a fim de subsidiar o juízo federal no processamento do feito. Uma vez certificado,
remetam-se os autos ao juízo federal competente. Intimem-se e cumpra-se, adotando-se as providências
necessárias. Castanhal, 25 de novembro 2020. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito