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TJPA 25/01/2021 -Pág. 1192 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021

1192

do CP O r?u MARCOS ANT?NIO NASCIMENTO DAS MERC?S, ora requerente, j? qualificado, por
advogado, protocolou ?s fls. 235/262, pedido de REVOGA??O de PRIS?O PREVENTIVA decretada ?s fls.
52/62 dos autos n?. 0009346-71.2020.8.14.0401, apenso ao presente, a fim de responder em liberdade ao
processo, no qual est? sendo acusado das pr?ticas criminosas previstas nos artigos 155 e 171, ?2?, inciso
I, todos do C?digo Penal Brasileiro. Instado a se manifestar sobre o pedido o Minist?rio P?blico exarou
parecer ?s fls. 309/310, opinando pelo DEFERIMENTO do pleito. Vieram os autos a este Ju?zo para
decis?o. ? o breve relat?rio. Decido. O pleito n?o deve ser deferido. A pris?o preventiva de natureza
cautelar (processual), pressup?e o preenchimento de dois requisitos. O primeiro ? o fumus commissi
delicti, que no Direito Penal nada mais ? que a justa causa ou seja, a prova da exist?ncia do crime, e a
prova de que ? o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam ind?cios que apontem para tal. ?
Outro requisito ? o periculum libertatis, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social,
que compreende as hip?teses de garantia da ordem p?blica e garantia da ordem econ?mica; e a da
Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveni?ncia da instru??o criminal, e a
seguran?a para a aplica??o da lei penal. ? o artigo 312 do C?digo de Processo Penal. No que tange ao
caso concreto, verifica-se que h? nos autos prova da exist?ncia do crime e ind?cios suficientes de autoria
(fumus commissi delicti), demonstrados pelas provas at? ent?o colhidas no inqu?rito policial em especial,
pelos depoimentos das testemunhas do fato, os quais s?o indica??es suficientes de que este ?, em tese,
uns dos autores dos delitos. Tamb?m se observam presentes os fundamentos da conveni?ncia da
instru??o processual, da seguran?a da futura aplica??o da lei penal e da ordem P?blica (periculum
libertatis). Em primeiro plano porque o acusado, MARCOS ANT?NIO NASCIMENTO DAS MERC?S,
sabendo que a viatura se tratava de um bem p?blico e sem atentar para qualquer meio de aliena??o de
bem p?blico, vendeu como sendo de propriedade particular a viatura da Pol?cia Militar pelo valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao corr?u RIVANILDO SALUSTIANO DA SILVA (dono de sucata h? mais de 20
anos). Assim, em segundo plano, depreende-se que o r?u, ora requerente, viabilizou as tratativas com o
dono da sucata para proceder com a venda, conduta esta que pelo modus operandi desencadeou toda a
rede de compra e venda/transfer?ncia de propriedade da viatura da pol?cia militar que os outros corr?us
foram envolvidos e por ainda ter gozado do status de irm?o do prefeito do munic?pio de S?o Jo?o de
Pirabas/PA, o que, de certa forma teria facilitado o acesso e o transporte do bem p?blico. Nesse sentido,
considerando a gravidade concreta das condutas do r?u MARCOS ANT?NIO NASCIMENTO DAS
MERC?S, pelo modus operandi, observo que as medidas cautelares diversas da pris?o s?o insuficientes
para a garantia da Ordem P?blica, n?o havendo em que se falar da extens?o da liberdade deferida aos
corr?us GILVANDRO DO NASCIMETO PESSOA e MARCOS ANT?NIO NASCIMENTO DAS MERC?S,
pois foram as pris?es foram revogadas em condi??es diversas e inaplic?veis ao requerente, a
jurisprud?ncia dos Tribunais superiores ? firme nesse sentido, vejamos: 84824323 - HABEAS CORPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PR?PRIO. INADEQUA??O DA VIA ELEITA. HOMIC?DIO QUALIFICADO.
PRIS?O PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESS?O DE INST?NCIA. EXTENS?O DA
LIBERDADE DEFERIDA A CORR?U. AUS?NCIA DE SIMILITUDE F?TICO-PROCESSUAL. DECRETO
PREVENTIVO. FUNDAMENTA??O ID?NEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICI?NCIA. ORDEM N?O CONHECIDA. 1. O habeas corpus n?o
pode ser utilizado como substitutivo de recurso pr?prio, a fim de que n?o se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exce??o de quando a ilegalidade apontada ? flagrante, hip?tese em que se
concede a ordem de of?cio. 2. (...). 3. (...). 4. Descabe a extens?o do benef?cio deferido a corr?u em
hip?tese na qual n?o se observa a identidade f?tico-processual, nos termos do art. 580 do C?digo de
Processo Penal. A revoga??o da pris?o do corr?u foi fundamentada em circunst?ncias espec?ficas n?o
aplic?veis ao paciente. Por um lado, considerou-se a aus?ncia de demonstra??o de elementos concretos
para a pris?o, o que n?o se observa do Decreto preventivo ora combatido. Por outro, a cust?dia foi
revogada devido ? impossibilidade de tratamento de fratura exposta no c?ndilo lateral femural direito no
estabelecimento prisional - motiva??o que tamb?m n?o pode ser estendida para abarcar o paciente. 5. A
pris?o preventiva ? uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidad?o antes de eventual
condena??o com tr?nsito em julgado (art. 5?, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na
linha inicialmente perfilhada pela jurisprud?ncia dominante deste Superior Tribunal de Justi?a e do
Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edi??o da Lei n. 13.964/2019, que a decis?o
esteja pautada em motiva??o concreta de fatos novos ou contempor?neos, bem como demonstrado o
lastro probat?rio que se ajuste ?s hip?teses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considera??es gen?ricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6.
No caso, a necessidade da pris?o foi demonstrada de forma id?nea pelas inst?ncias ordin?rias, que
destacaram o reprov?vel modus operandi adotado, a periculosidade do paciente e a especial gravidade da

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