TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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constante do ID 8220990.
Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida quantum de R$ 848.618,52,
conforme estipulado na avença celebrada entre as partes.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação dos bens, para que proceda a imediata
averbação na matrícula, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às
margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos
emolumentos respectivos.
Condeno a parte autora em custas processuais, uma vez que, não obstante a concordância da
requerida com o valor da indenização, a ação foi motivada pelo interesse da parte requerente em
utilizar a área da requerida para fins de passagem de linhas de transmissão, não podendo, desse
modo, ser imputada à parte demandante a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pelo
que, indubitavelmente, deve a parte autora arcar com os ônus das custas processuais, nos claros
termos do art. 90 do CPC. Todavia, considerando ter havido a aceitação do valor proposto na
exordial, nos termos do art. 27 § 1º do Dec. Lei 3.365/41, deixo de condenar a parte autora em
honorários, devendo cada uma das partes honrar com os honorários de seus causídicos.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente
decisão.
Com relação ao levantamento dos valores, esclareço que, para sua implementação, deve a parte
interessada de acordo com o art. 34, do Dec. Lei nº 3.365/41 apresentar comprovante de quitação
de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Na oportunidade, fica autorizado à
Secretaria que expeça os editais de que tratam o art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, certificando-se
nos autos seu cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Em, 29 de março de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito
Número do processo: 0802280-98.2020.8.14.0015 Participação: AUTOR Nome: EQUATORIAL
TRANSMISSORA 7 SPE S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ
MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 12358/PA Participação: ADVOGADO Nome: SYLVIO CLEMENTE
CARLONI OAB: 228252/SP Participação: REU Nome: MICHEL SALIM KHAYAT Participação: REU Nome:
LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO FREIRE DA
FONSECA OAB: 12724/PA Participação: REU Nome: RENATO SHIKAMA Participação: REU Nome:
MAIRELENE ANDRADE FERREIRA SHIKAMA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA Processo n° 0802280-98.2020
Despacho.
Tendo em vista o teor do que consta da Certidão de ID nº 24643635, ordeno que seja intimada
pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se possui interesse no