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TJPA 14/04/2021 -Pág. 3722 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

3722

PROCESSO:
00000147520158140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021---VITIMA:L. I. M. S. DENUNCIADO:JOSE ROBERTO
LIMA COSTA. Processo: 0000014-75.2015.8.14.0136 Vistos. Apesar da aus?ncia de previs?o legal da
prescri??o da pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais Superiores n?o reconhecerem a tese,
fundamento ainda que se trate de decis?o prematura. A prescri??o antecipada, ou projetada, ou virtual, ou
em perspectiva, revela-se instituto jur?dico n?o amparado no ordenamento jur?dico nacional, sendo que
sua aplica??o, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princ?pio da reserva legal, por se tratar de
cria??o de esp?cie de extin??o da punibilidade pela prescri??o, considerando a pena a ser aplicada no
futuro. Contudo, a experi?ncia em processos desta natureza mostra que havendo a condena??o do r?u e
existindo a favor dele circunst?ncias favor?veis que acarretaram de forma inevit?vel a aplica??o da pena
m?nima legal, ocorreu o reconhecimento da prescri??o retroativa, ensejando a ades?o desta modalidade
de extin??o da punibilidade sempre que uma an?lise apurada n?o revelasse o contr?rio. Na esp?cie, foi
imputada ao acusado a pr?tica do delitos tipificados nos artigos 305 (Pena - deten??o 6 meses a 2 anos) e
306 do CTB (Pena ? deten??o de 6 meses a 3 anos), sendo que a prescri??o da pena do primeiro crime
seria em 04 (quatro) anos e do segundo ocorreria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do C?digo
Penal. Ocorre que n?o se pode deixar de mensurar o fato de que o r?u n?o ostenta antecedentes, nos
termos da S?mula n? 444 do STJ. Considerando que n?o existem agravantes, a pena seria fixada no
m?nimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de deten??o, de maneira que a prescri??o ocorreria em 03 (tr?s)
anos, consoante o artigo 109, VI, do C?digo Penal. No caso em quest?o, ter-se-? evidente inutilidade
social e absoluta falta de efetividade da futura senten?a a ser proferida, visto que a persecu??o penal n?o
tem nenhum efeito em concreto; pelo contr?rio, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do
fato (30/12/2014), tendo a presente den?ncia sido recebida (22/05/2017), n?o havendo senten?a proferida
at? os dias atuais (31/03/2021), ocorrendo o transcurso de mais de 03 (tr?s) anos, fatalmente sendo
aplicado o instituto da prescri??o da pretens?o punitiva no dia 21/05/2020. Tal fato decorre da aus?ncia de
interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da j? emperrada m?quina judici?ria,
ocasionando gastos desnecess?rios de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
consequentemente, do prest?gio do Poder Judici?rio.? Ante o exposto, diante da aus?ncia de justa causa
para o prosseguimento da a??o, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
disp?ndio de tempo e o desgaste da Justi?a com um processo que, inevitavelmente, perderia sua
utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 303 e 306,
do CTB, em tese, praticado pelo denunciado JOS? ROBERTO LIMA COSTA, nos termos do artigo 107, IV,
c/c artigo 109, VI, ambos do C?digo Penal. Por fim, considerando a necessidade de realiza??o de baixa
processual e que a n?o realiza??o da intima??o da senten?a que absolve o acusado ou extingue a sua
punibilidade n?o gera qualquer tipo de preju?zo. E, considerando ainda, que atualmente, com a estrutura
existente, o acesso a movimenta??o processual poder? ocorrer a qualquer momento tendo em vista a
exist?ncia dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justi?a (LIBRA), aplico o
ENUNCIADO 105 do FONAJE que disp?e: "? dispens?vel a intima??o do autor do fato ou do r?u das
senten?as que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florian?polis/SC)", o qual possui o mesmo
entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformiza??o de Procedimentos das Unidades
Judici?rias em Triunfo/PE: "? desnecess?ria a intima??o do acusado nas senten?as de extin??o da
punibilidade, correndo o prazo para recurso para o r?u, desde a data da publica??o da senten?a? Dessa
forma, com o tr?nsito em julgado desta senten?a, d?-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do
feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cana? dos Caraj?s/PA, 31 de mar?o de 2021.
K?tia Tatiana Amorim de Sousa Ju?za de Direito Titular da Vara Criminal de Cana? dos Caraj?s
PROCESSO:
00059588720178140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021---VITIMA:M. N. G. DENUNCIADO:FABIO CASTRO E
SILVA Representante(s): OAB 21003 - GILMAR NASCIMENTO DE MORAES (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo: 0005958-87.2017.8.14.0136 Vistos.
Apesar da aus?ncia de previs?o legal da prescri??o da pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais
Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decis?o prematura. A prescri??o
antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jur?dico n?o amparado no
ordenamento jur?dico nacional, sendo que sua aplica??o, segundo os Tribunais Superiores, afronta o
princ?pio da reserva legal, por se tratar de cria??o de esp?cie de extin??o da punibilidade pela prescri??o,

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