TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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Processo nº: 0800786-60.2020.8.14.0061
Requerente: YURI FERREIRA MACIEL
Requerido(a): XP CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada
por YURI FERREIRA MACIEL em face de XP CORRETORA DE SEGUROS LTDA, afirmando o
requerente ter sido vítima de golpe financeiro aplicado pela requerida. Aduz que efetuou o pagamento de
R$512,00 (quinhentos e doze reais) para as despesas cartoriais atinentes ao empréstimo no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) ofertado pela requerida em favor do autor. Alega que a requerida não creditou
o valor do empréstimo em sua conta bancária, solicitando posteriormente que autor fizesse novo depósito
complementar, na quantia de R$930,48 (novecentos e trinta reais e quarenta centavos) para que então
houvesse a disponibilização da quantia emprestada.
Relata o autor que não efetuou o depósito complementar, que solicitou a quebra de contrato, a devolução
do valor depositado, qual seja, R$512,00 (quinhentos e doze reais) e que não obteve êxito. Pugna pela
condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida não inscreva seu nome nos cadastros de
inadimplentes, SPC/Serasa.
Em contestação a XP CORRETORA DE SEGUROS arguiu preliminares, bem como rechaçou os
argumentos do requerente, informando não ser responsável pelo golpe sofrido pelo autor, visto que,
conforme documentação acostada, o autor celebrou contrato com empresa estranha a demandada.
Portanto, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Éo breve relatório.
DECIDO.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu
deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide,
consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação confunde-se com o mérito da
demanda, portanto, deixo de analisá-la.
Acerca das outras preliminares, rejeito-as, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Em análise à documentação acostada aos autos, não se pode falar em responsabilidade da ré pelos
danos causados por terceiros, porque não houve qualquer conduta da demandada em concreto passível
de ser inserida na cadeia causal resultante na fraude perpetrada e nos danos causados a parte autora.
Resta evidenciado que a ré tem sido vítima de fraude praticada por terceiros, conforme documentos
acostados aos autos. Sabe-se que o CNPJ é dado público, que pode ser acessado por qualquer pessoa e