TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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Andrea Ferreira Bispo
Juíza de Direito
Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ
[i] https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2000/resultado-da-eleicao-2000
[ii] https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2004/candidaturas-votacao-eresultados/resultado-da-eleicao-2004
Número do processo: 0800221-30.2021.8.14.0007 Participação: REQUERENTE Nome: N. F. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: KLEBER RODRIGUES DE BARROS OAB: 13647/AL Participação: REU
Nome: N. L. D. S. Participação: REU Nome: J. L. D. S. Participação: INTERESSADO Nome: A. V. L. S.
Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
Sentença
Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da
presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu
pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial
Éo relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de
Processo Civil, visto que não emendou a inicial. Observo que a determinação não exige a intimação
pessoal da parte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. 1. O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de
prévia intimação da parte. 2. Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a
sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade,
eficiência e da celeridade processual. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 070995348.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de
Processo Civil.
Sem custas.