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TJPA 10/06/2022 -Pág. 284 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7389/2022 - Sexta-feira, 10 de Junho de 2022

284

Nas fls. ID. 41522954 há decisão nomeando Davi Dantas de Brito curador provisório do interditando, assim
como foi designada audiência.
Audiência realizada no dia 17/03/2022, ocasião em que foi procedida a oitiva de Davi Dantas de Brito, ID.
54364787.
Por meio da petição ID. 57119213, Davi Dantas de Brito juntou termo de anuência de interdição, no qual
seus demais irmãos manifestaram concordância quanto à sua nomeação como curador do interditado,
com exceção do irmão Daniel Dantas de Brito.
Em manifestação, o Ministério Público se manifestou pela nomeação de Davi Dantas de Brito como
curador de Miguel Esmaelino dos Santos Brito, ID. 63420815.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, DECIDO.
A ação de interdição e curatela visa declarar judicialmente a incapacidade de alguém de praticar os atos
da vida civil.
Inicialmente constato que a legitimidade ativa resta devidamente comprovada pelos documentos juntados,
vez que na condição de filho, Davi Dantas de Brito pode requerer a medida em questão (art. 747, II, do
CPC).
Os laudos médicos de fls. ID. 4737209 e 18615316, apontam a enfermidade que acomete o interditando,
assim como o depoimento pessoal das partes e do interditando evidenciam a adequação fática à causa
ensejadora da interdição disposta no art. 1.767, I do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS
BRITO declarando-o relativamente incapaz para reger os atos da vida civil (art. 4º, III do CC). Por
conseguinte, nomeio DAVI DANTAS DE BRITO seu curador, nos termos do art. 755, do Código de
Processo Civil.
O(A) curador(a) nomeado(a) está habilitado(a) e autorizado(a) a praticar, em Juízo ou em qualquer
repartição pública, entidade de direito privado, autarquias, autoridades civis e militares e em geral, atos da
vida civil do interditado(a), podendo receber as rendas e pensões e as quantias devidas ao interditado (a),
revertendo-as em proveito do interditado(a), fazer as despesas de subsistência e educação do
interditado(a) bem como as de administração, conservação e melhoramentos dos bens do interditado (a),
prestar todos os cuidados ao interditado(a) devendo atuar com zelo e boa-fé, praticando tudo que se fizer
necessário à defesa dos interesses do(a) interditado(a), porém, com poderes limitados para gerir negócios
que impliquem em alienação de bens ou direitos do interditado(a). Deverá o(a) curador(a) prestar contas
dos atos praticados a cada 2 (dois) anos.
Advirta-se a parte autora que o curador é obrigado a prestar contas de sua administração, nos termos do
art. 1755 e 1774, do Código Civil.
Deverá ainda o curador informar ao Juízo os bens em nome do interditado, caso existam.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, do CPC, cientificando-o das limitações acima expostas.
Considerando o disposto no art. 755, §3º., do Código de Processo Civil, determino a inscrição da sentença

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