DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0003168-54.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Patos/pb. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior (oab/pb 11.710).
APELADO: Jennefan Jullyanna da Silva Amorim. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366).
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - O município, responsável pelo repasse do
valor decorrente dos descontos do empréstimo consignado, é parte legítima para responder pelos danos
causados ao servidor em razão da ausência desse repasse. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ÔNUS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO
MUNICÍPIO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A inserção indevida do nome do servidor no
cadastro de restrição ao crédito teve repercussões externas, causando-lhe constrangimentos, e isso se deu em
decorrência do ato ilícito e abusivo praticado pelo promovido. Assim, é necessária a reparação dos danos morais,
mediante o pagamento de justa indenização. - Do TJPB: “Restando devidamente comprovado que o Município
vem descontando, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo consignado, deixando, contudo, de
repassar os valores ao banco credor, gerando a inscrição do nome da servidora em cadastro de inadimplentes,
imperioso se torna responsabilizar a edilidade pelos danos morais suportados pela parte autora.” (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo n. 00040597520148150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-08-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0014906-51.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Severino da Silva Neto E Outra. ADVOGADO: Joao Luis
Fernandes Neto (oab/pb 14.937). APELADO: Jeova Araujo Alves. ADVOGADO: Roseli Meirelles Jung (oab/pb
12.916-b). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. ERRO
NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. ORDEM CUMPRIDA EM FACE DE
TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. ERRO COM RELAÇÃO À PESSOA CITADA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULAR NÃO FORMADA. NULIDADE ABSOLUTA E
INSANÁVEL. PROCESSO NULO DESDE A CITAÇÃO, ABRANGENDO, POR DERIVAÇÃO, TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PROVIMENTO. - A inexistência ou a nulidade da citação são vícios
insanáveis, que contaminam o processo desde sua origem, obstaculizando a perfectibilização da relação
processual, configurando nulidade absoluta, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício. - Do STJ: A
declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos
processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527;
(REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351).” (STJ. REsp
1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão: Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015). - Provimento do apelo. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0016666-16.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a). APELADO: Maria Luciene Wanderley. ADVOGADO: Martsung Alencar (oab/pb 10.927). PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Atendidos todos os requisitos expostos no art. 330 do NCPC, não há que se falar em inépcia da inicial.
- Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO
DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
ANUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000
(MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual acima do duodécuplo da mensal
já seria o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Recurso ao qual se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011637-14.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Felicidade Bezerra Severo. RECORRENTE: Juizo da
1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas (oab/pb 11.412). INTERESSADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Augusto Sergio S. de Brito Pereira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO. - Tratando-se de atualização e recebimento de adicional por tempo de serviço, supostamente
devidos pelo ente público, está caracterizada uma relação de natureza sucessiva. Portanto, são atingidas apenas
as prestações periódicas, e não o fundo de direito. - Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC N. 39/85 E DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO DA LC N. 50/2003. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. - Segundo entendimento consolidado no STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a
regime jurídico, mas, em caso de supressão de gratificações ou de outras parcelas remuneratórias, deve ser
mantido o valor nominal da remuneração. - A Lei Complementar Estadual n. 58/2003 disciplinou que os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores, antes de sua vigência, continuarão sendo pagos pelos seus
valores nominais, a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao reexame necessário.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000886-94.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Julita Dutra de Araújo Vasconcelos.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDOS MÉDICOS ORIUNDOS
DA PRÓPRIA REDE PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE ANÁLISE DO
QUADRO CLÍNICO MEDIANTE PERÍCIA. ARGUMENTO GENÉRICO QUE NÃO DESNATURA A PROVA CONSTITUÍDA PREVIAMENTE PELO PARQUET. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. - O mandado de segurança se revela como meio adequado para a obtenção
de prestação jurisdicional, quando o direito afirmado na inicial se encontrar provado documentalmente por laudos
médicos, especialmente quando oriundos da rede pública de saúde. - Em se observando que o paciente foi
atendimento perante hospitais públicos, sendo-lhe prescritas medicações por profissionais da rede pública,
revelam-se manifestamente improcedentes os argumentos genéricos de necessidade de análise do quadro
clínico ou comprovação da essencialidade dos fármacos ou, ainda, de que não há outro tratamento eficaz
ofertado pelo Estado. - Verificando-se a suficiência da prova pré-constituída acostada aos autos pelo Ministério
Público, sendo despicienda a própria oportunização de perícia médica sobre a paciente, bem como considerando
a responsabilidade solidária dos entes público no atendimento amplo à saúde, devem ser rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ATOS NEGATIVOS DE AUTORIDADE MUNICIPAL E DO GERENTE REGIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA PACIENTE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. POSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR SIMILAR/GENÉRICO REGISTRADO NA ANVISA E DE ACORDO COM A NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL. - Constatada a imperatividade da aquisição
do remédio para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há
fundamento capaz de retirar da demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da
garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. - É
possível o fornecimento de remédio genérico, devidamente registrado junto à ANVISA, com a condicionante de
se demonstrar cabalmente a mesma eficácia do fármaco a que foi condenado o ente público, através de uma
nova prescrição médica. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
acolher a questão de ordem para alterar a certidão anterior para: “rejeitar as preliminares, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, deu-se provimento ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator.” Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de março de 2017.
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APELAÇÃO N° 0000148-16.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vandelson Firmino Veras-me. ADVOGADO: Edjardes
S.cavalcante Arcoverde. APELADO: Robson Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DEDUZINDO EM PEÇA CONTESTATÓRIA. NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - É nula a sentença que deixa de analisar todos
os pedidos do autor, porquanto deficiente quanto ao seu alcance – citra petita. - Não se encontrando a demanda
em condições de imediato julgamento, impossibilitado resta a invocação da teoria da causa madura, preconizada
no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II, do novel CPC, devendo, via de consequência, serem os autos remetidos
à primeira instância para o suprimento da omissão apontada, apreciado-se a integralidade dos pedidos deduzidos
na contestação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000643-74.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciene Pereira Lima. ADVOGADO: André
Freire dos Santos ¿ Oab/ce Nº 23.340.. APELADO: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233.. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. CERTAME COM
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA NOMEAÇÃO IMEDIATA.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tomando por base o princípio da discricionariedade dos
atos administrativos, não cabe ao ente público nomear de imediato candidato quando o concurso se encontra
em plena vigência, podendo a nomeação ocorrer até a data final do prazo de validade do certame. - Fica a
critério da Administração a escolha do melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do prazo
de validade do concurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000892-56.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Evandro Goncalves de Brito E Ministério
Público do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231.. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JUNTADA DE PETIÇÕES POSTERIORMENTE SEM O DEVIDO PRONUNCIAMENTO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA MARCADA. NÃO
COMPARECIMENTO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO ACERTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. - “A
ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC,
se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais. Não se declara a
nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na
solução da controvérsia” (STJ, EDcl no Ag 836.413/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27/11/2014).
- Considerando que a parte estava ciente da audiência designada e diante de choque de horário com ato
processual em outra demanda, caberia ao patrono requerer o adiamento da audiência marcada posteriormente ou substabelecer para outro advogado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de
defesa. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS À EX-GESTOR MUNCIPAL.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DESTINADAS AO FUNDEF. DESPESAS SEM PREVISÃO EM LEI E
SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE.
DANO AO ERÁRIO. ACORDÃO DO TCE QUE APUROU AS IRREGULARIDADES. INSPEÇÃO TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/
92. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSIÇÃO EM
DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA E DE FORMA CUMULATIVA. REFORMA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO
PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Para que ocorram os atos de improbidade
disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas
condutas do administrador público. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe
a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios
inerentes à Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º
8.429/92. - O art. 7º da Lei nº 9.424/96, que dispõe a respeito do FUNDEF, preceitua o seguinte: “Os recursos
do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito
Federal e os Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público”. Considerando que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público não empregou o percentual mínimo
dos recursos do FUNDEF na Remuneração e Valorização do Magistério, entendo que houve violação, de
maneira clara e inequívoca, os princípios da Legalidade e Moralidade que regem a Administração Pública,
ferindo o §1º, do art. 37 da CF e o artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. Ressalte-se que não há que se falar em
ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das verbas já é apta a
caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras
legais que lhe são impostas e conhecidas. - Além disso, o ex-gestou público autorizou a realização de
despesas sem a devida comprovação e sem respaldo legal, causando dano ao erário. - Para a aplicação das
penalidades previstas nessa norma devem ser consideradas a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as sanções devem ser razoáveis e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade,
podendo ser aplicadas cumulativas. - Considerando que o julgador de primeiro grau não aplicou a pena de
forma razoável e proporcional, entendo que merece respaldo a sua majoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso
do promovido e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0002563-05.2015.815.0371. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marilene Roberto Braga. ADVOGADO:
Jimmy Abrantes Pereira (oab/pb Nº 11.821).. APELADO: Francisco Assis Braga Junior. ADVOGADO: Rosa
Maria Elias Silva (oab/pb Nº 1.836).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ENTRE CÔNJUGES. CÔNJUGE VAROA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PROMOVENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Sabe-se que o encargo alimentar é recíproco entre cônjuges e companheiros, assim como entre
pais e filhos, de acordo com os arts. 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil. - Na fixação de alimentos, o juiz
deve se pautar pelo binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se do princípio da razoabilidade e do bom
senso. A lei não deseja o perecimento do alimentando, nem o sacrifício do alimentante. - Uma vez verificada
a ausência de elementos probatórios suficientes a justificar a majoração do quantum alimentar fixado pelo
magistrado de primeiro grau, bem como se afigurando plenamente razoável o patamar de acordo com o binômio
necessidade-possibilidade, previstos no art. 1.694, §1º, do Código Civil, há de ser mantida a decisão apelada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
07 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0001144-05.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Klicio Roberto Mendes de Sena.. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira(oab/pb 11.772-b). POLO PASSIVO: Petróleo Brasileiro S/a ¿
Petrobras. E Fundação Petrobras de Seguridade Social.. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe
29291). e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO CONTENDO AS MESMAS RAZÕES DO ANTERIORMENTE APRESENTADO. DECISÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS QUE ENFRENTOU DE MANEIRA EXPRESSA AS ARGUMENTAÇÕES.
NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o primeiro recurso
aclaratório oposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar
em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - “Os segundos embargos declaratórios
opostos com o intuito de modificar o julgado, repetindo argumentos semelhantes dos aclaratórios anteriores,
revela nítido caráter procrastinatório” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
539.840/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 23/02/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.