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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
CRÉDITO COMERCIAL - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ALÉM DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – CUMULAÇÃO INDEVIDA – EXCESSO DEMONSTRADO - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002608-55.2004.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,p/sua Procuradora, Silvana Simoes de L.e Silva E Teresa Cristina T.wanderley. APELADO:
Maria do Carmo Alencar Florentino. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO
DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ALEGADO EQUÍVOCO DO ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA
DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “[...] A sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão de desistência do exequente, não pode
ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública...” (STJ, AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/
11/2014, DJe 18/11/2014). Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0003348-87.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Osorio
Luiz Filho E Anna Millena Guedes de Alcantara. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELADO: Maria
Graciete Meira Nepomuceno. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO
PELO EMBARGADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA –
DEVER DE ATUAR COM DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE A SEGURANÇA E
RISCOS DO NEGÓCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL – CONDUTA NEGLIGENTE E
DESIDIOSA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – ALEGAÇÕES
DE AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS PERDAS E DANOS DO COMPRADOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA ATÉ O LIMITE DO
VALOR PAGO PELO IMÓVEL - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO
– NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento
dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006485-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Laercio Martins de Oliveira E Sonia Maria Benfica Merthan. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica. APELADO:
Hipercard S/a-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURAS DE
CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DISSABOR – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Para
a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou
dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima,
conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. O fato de cobrar-se indevidamente por meio de
fatura de cartão de crédito, ainda que seja desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio
subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que
não ocorreu na espécie. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009540-60.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tecnoprinter Com.e Servicos Ltda E Brasileirissimo Ltda. ADVOGADO: Adriana Mendes de Lima e ADVOGADO: Jose
Carlos Nunes da Silva. APELADO: Restaurante E Lanchonete. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO
EMBARGANTE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA –
ART. 86, CAPUT, DO NCPC – ALTERAÇÃO – MATÉRIA DE FUNDO - TREINAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE
SOFTWARE – CONTRATAÇÃO E QUITAÇÃO POR APENAS UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO –
PROTESTO DE TÍTULOS EM NOME DA EMPRESA CONTRATADA E DE OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NÃO TOMADORA DE SERVIÇOS – PROTESTO INDEVIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO APENAS NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. O acolhimento de apenas um dos dois pedidos elencados pelo
promovente implica na vitória parcial da demanda, atraindo as disposições do art. 86, caput, do NCPC, as quais
retratam a distribuição proporcional do ônus da sucumbência. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
Acolher os embargos de declaração com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0009540-70.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Herberto Monteiro de Andrade E, Miriam Monteiro de Andrade,representada E Por Herberto Monteiro de Andrade.
ADVOGADO: Germana Camurca Moraes. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE
VALORES - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº. 6.858/90 - ACERTO
NA ORIGEM - PRECEDENTES - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO
OMISSO E OBSCURO NO JULGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 –
RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 11.º DO ART. 85 DO CPC EM CASO DE
REJEIÇÃO MANIFESTA DOS EMBARGOS FACE À INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade
não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido
rejulgamento da causa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0010732-38.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Lab
Farma Com Varejista Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE não conheceu da apelação – intempestividade
– sentença publicada em cartório sob a égide do cpc/1973 – marco apto a estabelecer a incidência dos requisitos
de admissibilidade – TESE RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA – ATO
INTIMATÓRIO PRATICADO REGULARMENTE - prazo recursal com base no art. 508 C/C ART. 188 do Cpc/1973
– direito intertemporal – desprovimento. Considera-se publicada a decisão judicial no dia que a prestação
jurisdicional é entregue em cartório, vara ou secretária. Por isso, “a lei vigente ao tempo em que publicada a
decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição”. Como na hipótese, a sentença foi
entregue em cartório e registrada na vigência do CPC/1973, os requisitos de admissibilidade deverão ser
norteados pela norma em voga e não a que ainda viria a viger, CPC/2015. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0023360-83.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Sp 08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E, E Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Alexandro Araujo Lira.
ADVOGADO: Luis Paulo Germanos e ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes. APELADO: Sandra Farias Lira E.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – APELAÇÃO CÍVEL – DESPROVIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE LOTES
DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL - SENTENÇA ESCORREITA - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OBSCURO NO JULGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inocorrente
as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é
a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. - Após 18 de março de 2016, data do início
da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários
advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante o Tribunal, não atender os
requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1.ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Re. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016.
Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0026680-88.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Victor Francisco Nunes da Silva. ADVOGADO:
Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Ranilda Alice de Araujo Silva. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes da Silva.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE RECEBIDA EM VALOR
INFERIOR À REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS – CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FATO
GERADOR DO BENEFÍCIO (ÓBITO DO SEGURADO) POSTERIOR À EC 41/03 – TEMPUS REGIT ACTUM –
SÚMULA Nº 340 DO STJ - BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR FALECIDO LIMITADO AO TETO DO RGPS NO MOMENTO DO ÓBITO – EXCEDENTE LIMITADO A
70% - §7º, II DO ART. 40 DA CF - CASO CONCRETO – REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO – DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO REDUTOR – EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do
acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0026809-15.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
P. C. M., F. P. S., F. E. P., R. P. S. G., T. M. P. E G. G. T.. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA –
IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE RECURSO INTEMPESTIVO E EXTEMPORÂNEO – NCPC – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – MANEJO NO PRAZO LEGAL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO – DESENECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. A sentença que julgou improcedente
o pedido da ação revisional foi publicada no dia 08 de abri de 2016, atraindo as disposições do NCPC. Na linha
do que dispõe o art. 219 do NCPC1, apenas os dias úteis poderão ser computados para contagem dos prazos em
dias. A necessidade de ratificação do recurso aviado contra decisão objeto dos embargos de declaração decorre
da alteração da conclusão do julgamento, não se exigindo tal obrigação do recorrente quando os embargos são
rejeitados ou não modificarem o julgamento, conforme se extrai do §5º do art. 1.024 do NCPC2. MÉRITO –
ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – DECESSO – – PROVAS FRÁGEIS e conflitantes –
PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE – DEMONSTRAÇÃO – DEVER DE ALIMENTOS PERSISTENTE – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Não restando demonstrada a alteração do
status financeiro de quem presta alimentos, inexiste base para alterar a fixação de alimentos estabelecida por
ocasião de ação de alimentos anteriormente intentada. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028869-15.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho. APELADO: Ceramica
Cordeiro do Nordeste S/a. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO – ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODA
MATÉRIA IMPUGNADA, SUSCITADA E DISCUTIVA NO PROCESSO, BEM COMO RELEVANTE AO DESLINDE
DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE ARGUMENTOS NOVOS, NÃO SUFICIENTES
PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA – MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO EXAMINADA
DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA – DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO –
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não há omissão no Acórdão que julga o Apelo de forma clara, coerente e
coesa, consideradas as premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo, portanto, a falha apontada. Há de
se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos
apenas objetivam reapreciar controvérsia já decidida em sentido contrário aos interesses do embargante.
Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0056600-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
J. S. L., M. F. A. R. M., D. J. L. L., T. M. L. L., R. P. S. G., N. F. L. E F. A. V.. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ALIMENTOS – FILHOS MENORES – FIXAÇÃO DE PENSÃO NO PATAMAR DE 22% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 11% PARA CADA FILHO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM O PERCENTUAL ESTABELECIDO – BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – CABIMENTO
DE MINORAÇÃO DO ENCARGO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os alimentos devem ser proporcionais às possibilidades do alimentante e às necessidades dos alimentandos, pois a Lei não quer o perecimento
nem de um nem do outro. Considerando que os alimentos não foram fixados com total observância no binômio
necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do CC, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam
assegurar ao alimentando condições compatíveis com a capacidade econômica do alimentante, a sentença
merece reparos, apenas para adequar o valor cominado. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0086012-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Roosevelt Delano Guedes Furtado. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/
a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA ÍNFIMA – INOBSERVÂNCIA DE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO DO APELO. Não obstante o §4º do art. 20 do CPC73 conferir uma certa margem de discricionariedade ao juiz, tal condenação deve ser fixada equitativamente,
consoante dicção legal e tendo em vista o princípio da razoabilidade. Dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021938-78.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica de
Campina Grande. APELANTE: Ipsem-instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Campina
Grande. ADVOGADO: Julianne do Nascimento Holanda (oab/pb 13.973). APELADO: Jose Wellington de Souza E
Outro. ADVOGADO: Bruno Menezes Leite (oab/pb 17.247). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público
ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000,
Pleno, julgado em 19.05.2014; publicação no DJ de 23.05.2014). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TAL INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza
indenizatória. - Rejeição das prefaciais e desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
as preliminares e, no mérito, desprover o reexame necessário e a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046010-42.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho
Camilo Barbosa Candido (oab/pb 20.066). APELADO: Severino do Ramo dos Santos. ADVOGADO: Roosevelt
Delano Guedes Furtado (oab/pb 13.420). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUIZ SENTENCI-