DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
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PERÍODO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, i, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Em sendo o vínculo entre o autor e a
Administração de natureza temporária e, em não tendo aquele apresentado provas suficientes do direito pleiteado, consistente na existência de efetiva prestação de serviços, durante o período postulado, ônus que lhe
caberia, por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, é de se reformar a decisão de primeiro
grau para julgar improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
defesa da vítima não se encontra descrita na denúncia e, não houve o necessário aditamento da peça acusatória
pelo representante do Ministério Público, impondo-se, assim, o seu decote da decisão de pronúncia. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO para excluir a qualificadora, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017605-88.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Marcos Antonio dos Santos. ADVOGADO:
Angélica Gurgel Bello Butrus - Oab/pb Nº 13.301. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR A
QUANTIA REPUTADA DEVIDA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE
QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXISTÊNCIA
DE DANOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 5º,
§1º, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA DAS DESPESAS EFETUADAS. REGISTRO DA OCORRÊNCIA
EM ÓRGÃO POLICIAL. CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO
DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar
em carência de ação, por falta de interesse de agir, diante da alegação de pagamento administrativo da indenização,
eis que a liberação de quantia, na esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do seguro
DPVAT, de buscar a tutela jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo. - O Conselho Nacional de Seguros
Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência,
pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Para que haja o regular reembolso das despesas
médicas e hospitalares efetuadas pelo acidentado, necessário a demonstração dos requisitos elencados pelo art.
art. 5º, §1º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/1974, consistentes na prova inequívoca do dispêndio e no registro do acidente
em órgão policial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004462-72.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Rogerio Coelho. ADVOGADO: Helcio Stalin Gomes Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º,
DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
INVIABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes.
2. O Instituto do Perdão Judicial só pode ser aplicado nos casos legalmente definidos, o que não ocorre com o
crime de lesão corporal praticado no âmbito da Lei Maria da Penha. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018349-20.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Thiago Nunes Cavalcanti. ADVOGADO: Sósthenes Marinho
Costa ¿ Oab/pb Nº 4.886. APELADO: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior ¿ Oab/pb Nº 12.765. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. ACIDENTE DE BICICLETA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A conduta consistente na negativa de procedimento necessário ao tratamento do
paciente, enseja o dever de indenizar por danos morais, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao
enfermo. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do
ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o
lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0043054-73.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Município de João Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: José Ribeiro Roma Representado Pelo Defensor:
Ariane Brito Tavares ¿ Oab/pb Nº 8.419. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO
TEMPORAL NÃO DECORRIDO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - O art. 40, da Lei de Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente,
vislumbrada quando decorridos 05 (cinco) anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado
impulso da Fazenda Pública, concretizando a inércia da mesma. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, nos termos da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Em execução fiscal, não tendo sido
ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, impossível se falar
em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001343-06.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Maria dos Remedios Sales da Nobrega. ADVOGADO:
José Lopes Beserra (oab/pb Nº 7.765). POLO PASSIVO: Ipam - Instituto de Previdência E Assistência do Município
de Marizópolis. ADVOGADO: Sócrates Alves Pedrosa (oab/pb Nº 15.828). REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM PRIMEIRO GRAU. VALOR A SER REATEADO IGUALMENTE ENTRE OS
DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, art. 11, da Lei Municipal nº 59/2007, a companheira é
beneficiária do Regime de Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte. - O art.
77, da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será
rateada entre todos os dependentes em partes iguais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001435-25.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Francisco Jose dos Santos. ADVOGADO: Josinalva Paulino Sousa Maia E Outros. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Transferência para penitenciária de segurança máxima determinada
pelo Juízo da Execução Penal. Irresignação do apenado. Decisão devidamente motivada. Reeducando que se
encontrava recolhido em presídio destinado a presos provisórios. Remoção para estabelecimento mais adequado. Possibilidade. Agravo desprovido. – Ao apenado não é dado escolher em que estabelecimento deverá cumprir
a reprimenda que lhe foi imposta, por sentença penal condenatória, de acordo com o seu interesse. À administração prisional impõe os critérios que norteiam o local em que o sentenciado deverá cumprir sua pena, tendo em
conta as características de cada estabelecimento penal, para o atingimento das finalidades da pena imposta e
do regime determinado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000294-68.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Luiz Fernando da Silva Serafim. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino
da C. Júnior. RECORRIDO: Justiça Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Nulidade da decisão de
pronúncia. Excesso de linguagem. Inexistência. Demonstração de forma segura dos motivos que ensejaram a
pronúncia. Preliminar rejeitada. - Verifica-se, in casu, que o douto juiz não se valeu de excesso na linguagem na
decisão hostilizada, tão somente demonstrou, de forma segura, os motivos que ensejaram a pronúncia do réu.
- Da leitura da decisão, vê-se que a decisão de pronúncia se consubstancia em mero juízo de admissibilidade da
acusação e que a dúvida acerca de como se deram exatamente os fatos, deveria ser levada ao Júri, que é o juízo
constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, §2º, IV do CP, c/c art. 14, II do CP. Pedido de
absolvição. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Requerida desclassificação para o delito de lesões
corporais leves. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de
Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Ausência de
fundamentação da incidência da qualificadora. Ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia.
Decote. Possibilidade. Provimento parcial do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para a desclassificação do tipo penal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas,
que o agente, ao praticar a ação delituosa, esteja ausente o animus necandi em sua conduta. - Ressalte-se,
ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis),
pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Em razão
do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, impõe-se o decote da qualificadora na hipótese em que
o recorrente é pronunciado por fato mais grave do que o descrito na denúncia, se não foram observados os
ditames do artigo 384 do Código de Processo Penal. - A qualificadora atinente ao recurso que impossibilitou a
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0017289-38.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cristiano das Neves Caetano. ADVOGADO: Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 305 E 306
DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DA
INÉPCIA DA DENÚNCIA.. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS CERTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM
QUANTUM NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. INOCORRÊNCIA DE ABSORÇÃO
DOS CRIMES DOS ARTS. 305 E 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 243 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A denúncia não
deve ser considerada inepta se atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu ao
acusado o conhecimento integral da acusação que lhe foi feita e, por conseguinte, a ampla defesa durante todo o
procedimento criminal. 2. Não há que se cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída ao agente, objeto da
sentença condenatória, acha-se suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório. 3. Considerando que a
fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação
e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 4. Inviável o reconhecimento da absorção entre os
crimes previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito, mormente porque se tratam de delitos autônomos,
os quais possuem momentos consumativos distintos. 5. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes
definidos nos arts. 305 e 306 do CTB em concurso material, o que impede a proposta de suspensão condicional do
processo, em atendimento ao que preconiza a Súmula 243 do STJ. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida, e negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002864-88.2011.815.0371. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Cesar Augusto Pereira de Sousa
Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal, no sentido de que
o lapso temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, restando
não conhecido o recurso, quando oferecido fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo para a oposição de
embargos de declaração em face de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de 2 (dois) dias, nos
termos do art. 619, do Código de Processo Penal”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em sessão plenária, à unanimidade, em não conhecer dos embargos pela intempestividade.
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000557-03.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da 3ª
Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital. RÉU: José Edvaldo Albuquerque
de Lima. ADVOGADO: Carlos Antonio Rodrigues Ribeiro (OAB/PB 7.422). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PERDA DO PRIVILÉGIO DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SOB O
FUNDAMENTO DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Capital. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital para julgar o feito, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001463-90.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal de Campina Grande.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Ewerton Tiago Araújo Pereira. ADVOGADA: Maria Zenilda Duarte (OAB/
PB 21.392). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUISITO
SUBJETIVO. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. - Além do cumprimento do prazo necessário para o livramento condicional, o reeducando deve apresentar, concomitantemente, condições subjetivas para a obtenção
desse benefício. - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em
execução, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0003632-21.2015.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal de Campina Grande.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Carmem Bastos Perozzo ou Carmem Bastos de Moura Spa. ADVOGADO: Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. - O posterior deferimento da progressão
de regime ao apenado torna prejudicado o presente agravo em execução, que tinha como móvel a reforma da
decisão denegatória e a consequente concessão de tal benefício. - Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023863-14.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTE: Emerson Bezerra Silvestre. ADVOGADO: Ricardo Cézar Ferreira de Lima (OAB/PB 9842). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA. REANÁLISE. MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como
acolher a alegação de erro de tipo, quando o automóvel do réu é de cor diversa do veículo da vítima, e as provas
– robustas e conclusivas – comprovam exaustivamente o dolo criminoso. 2. Nos termos do art. 59 do CP, a
culpabilidade refere-se à reprovabilidade da conduta, não à consciência da ilicitude; é inidônea a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado para inferir-se como negativa a personalidade ou a conduta social
do agente, e o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. 3. Afastadas algumas das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas
de maneira negativa na sentença, a pena-base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002698-63.2015.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Napoleão Pereira Freire. ADVOGADOS: Félix
Araújo Filho (OAB/PB 9.454) e Fernando A. Douettes de Araújo (OAB/PB 14.587). RECORRIDA: Justiça Pública
Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COAUTORIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPRONÚNCIA DE CORRÉU. PRONÚNCIA DO OUTRO ACUSADO. DECISÃO
FULCRADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO. - STJ: “A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de
avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis,
plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar
realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar
imputações temerárias e levianas.” (REsp 1444372/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). - No juízo de pronúncia, os indícios de autoria devem ser
suficientes, não se admitindo decisão calcada, unicamente, em testemunho de “ouvir dizer”, em “comentários”
feitos por terceiros não identificados. Não tendo a prova apontado, em um limiar de suficiência, a autoria do
crime imputado ao réu, sua impronúncia é imperativa. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.