DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
condutas afins e a roubo majorado, revelando-se as medidas anteriormente aplicadas insuficientes à sua
reintegração. In casu, a gravidade abstrata do ato coloca em risco toda a paz social e a prova amealhada aos
autos milita em desfavor do adolescente, de modo que, fazendo o juízo de proporcionalidade entre a conduta
praticada e a medida socioeducativa a ser aplicada, bem como por força da reiteração, entendo que a internação
é aquela que atende ao melhor interesse do adolescente em desenvolvimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017865-31.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Carlos Maia Lopes. ADVOGADO: Italo Ramon Silva Oliveira E Rafael
Vilhena Coutinho. APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO
OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – 2.
PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA – Ausência dos pressupostos do art. 619 do
CPP – REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, sendo que, na realidade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente
julgadas. 2. O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha
se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum
dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000131-93.2014.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Joao Carlos Barbosa Paulino E Francisco de Assis
Coelho Junior. ADVOGADO: Iago Bernardo Felizola Carrazoni E Francisco de Assis Coelho Junior. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes – OMISSÃO NO JULGADO –
INOCORRÊNCIA – ANÁLISE EXPLÍCITA DO TEMA – PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado de forma clara e
ampla o tema, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples
intenção de alterar os fundamentos da decisão. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
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dos autos não se amolda às prescrições legais que permitem a substituição da pena requerida, pois os apelantes,
mediante violência e grave ameaça, tentaram subtrair os bens das vítimas, incidindo na vedação do art. 44, I,
do Código Penal. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004986-60.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Fabiano Montenegro Carneiro da Cunha. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9757).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS
FATOS E A SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 2. MÉRITO. EXTORSÃO. TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
PLEITO INACEITÁVEL. COAUTORIA RECONHECIDA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO
FATO. CONCURSO DE PESSOAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. 4. APLICAÇÃO
DAS PENAS. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. 5. PROVIMENTO PARCIAL, COM APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. 1. “O réu não poderá
jamais ser condenado pela prática de fato não constante da denúncia ou queixa, ou ainda, por fato diverso
daquele ali mencionado, sem que antes se proceda à correção da inicial.” (In Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso
de Processo Penal, 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 492). 2. Segundo a Teoria do Domínio
do Fato, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, será coautor o agente que tiver uma participação importante no cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo,
bastando que se tenha domínio sobre a função que se lhe foi confiada. 4. Havendo equívoco por parte do juízo
sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante à sua dosimetria. 5. Acolhimento parcial da preliminar; no mérito, provimento parcial do
apelo, com aplicação do efeito extensivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de Fabiano Montenegro Carneiro da Cunha, com extensão dos
efeitos à corré, Ângela Maria Santos de Souza, para redimensionar as penas ao patamar de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo incólume a sentença nos demais termos.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000404-33.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: William Ferreira de Moura. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — ROUBO MAJORADO — PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA — POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA CONSTRIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL —
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA — ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP — GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO — NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA — CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU — IRRELEVÂNCIA — RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. — As circunstâncias peculiares da ação delitiva do recorrido demonstram a concreta
gravidade do crime cometido, uma vez que este utilizou-se de arma de fogo e agiu em concurso de agente para
a realização do crime de roubo, condições estas que o colocam em situação de vantagem em relação às vítimas.
— Já as circunstâncias favoráveis ao agente, como bons antecedentes e emprego fixo nãos são suficientes à
revogação da preventiva, máxime quando somados a outras circunstâncias desabonadoras constante nos
autos, como in casu se verifica a gravidade concreta do crime. — Não se vislumbra dos autos qualquer fato
novo que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, tampouco se revela ser o caso
de aplicação de outras medidas cautelares, já que a segregação cautelar foi anteriormente fundamentada na
periculosidade oferecida pelo agente à ordem social. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para desconstituir a decisão que substituiu a prisão
preventiva de William Ferreira de Moura por outras medidas cautelares, restabelecendo o decreto preventivo
pelos fundamentos anteriores e exaustivamente expostos, bem como diante dos motivos que a autorizam.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000785-41.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Lucas Carneiro da Silva. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –
TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CABIMENTO – 1. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS DO ART. 312, DO
CPP – 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTATIVAS DA SEGREGAÇÃO – INVESTIGADO SOB
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INDICATIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA – 3. NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Faz-se necessário o decreto de
prisão preventiva no caso em análise, considerando-se a presença de elementos probantes que evidenciaram a
gravidade e repercussão do caso em face da recorrida que, supostamente, faz traficância de drogas ilícitas,
havendo flagrante com considerável quantidade de entorpecentes, além da posse ilegal de arma. 2. “A Terceira
Seção deste Tribunal firmou entendimento de que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva desde que sejam observadas: “a) A particular gravidade concreta
do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado
grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito
policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais
anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência” (RHC n. 63.855/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016).” 3. Presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, e sediada
a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e instrução criminal, cassa-se a decisão que
concedeu a liberdade provisória, restabelecendo-se, pois, a devida medida cautelar extrema. Assim, CONHEÇO
E DOU PROVIMENTO AO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO, para cassar a decisão que concedeu
a liberdade provisória e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de Lucas Carneiro da Silva, com arrimo no art. 312,
do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001064-54.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Luzenira Maria de Sousa Silva. ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa Oliveira (oab/pb 13.346). APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. APELO PREJUDICADO. 1. Havendo
trânsito em julgado para a acusação, a pena aplicada deve servir de parâmetro para a aferição da prescrição, que
resta caracterizada quando, considerando-se a pena aplicada para o crime, ultrapassou-se o prazo de que trata o art.
109 e seus incisos do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2.
Punibilidade extinta, nos termos do arts. 107, IV; 109, V e 110, §1º, do Código Penal c/c o art. 61 do Código de
Processo Penal. 3. Apelo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar extinta a punibilidade, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça, restando prejudicado o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001368-43.2012.815.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Erica Rozeno da Silva. ADVOGADO: Nathalie da Nobrega Medeiros (oab/pb 17.190) E Moisés Tavares de Morais
(oab/pb 14.022). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE INTERCORRENTE. CRIME DE ESTELIONATO. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - A
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto
e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado a sentença condenatória
para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da
sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - É insustentável a tese de absolvição quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - Extinção, de ofício, da punibilidade pela prescrição, quanto ao crime de estelionato tentado; em relação ao
crime de uso de documento falso, desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de
ofício, extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao crime de estelionato tentado, e, em relação ao crime de uso
de documento falso, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003855-76.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Geisivan dos Passos Paulino de Barros E Jonas Oliveira Bandeira. ADVOGADO:
Gilson Fernandes Medeiros (oab/pb 2.331). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO DE FORMA GROSSEIRA E OSTENSIVA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO. - Em crimes contra
o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como fundamento suficiente
a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos havidos na instrução. - O caso
APELAÇÃO N° 0000536-87.2014.815.0111. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano Maximino de Aquino Silva. ADVOGADO: Tiara Tetiana
de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Alegações finais. Intimação do advogado constituído pelo réu. Inércia. Ausência de intimação pessoal do réu para
constituir novo causídico. Impossibilidade de nomeação direta de defensor público. Nulidade absoluta por
cerceamento de defesa. Anulação, de ofício, da ação penal, a partir do despacho que maculou o feito. - Evidente
a nulidade absoluta na ação penal quando se constata, de ofício, que, após a inércia do advogado constituído e
devidamente intimado para apresentar as alegações finais, é nomeado defensor público para ofertá-las, sem que
tenha havido a intimação prévia do réu para constituição de novo causídico, violando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e de ofício,
anular o processo a partir da fl. 92, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001376-95.2011.815.0081. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Veronaldo Gregorio da Silva E Marcio Edson Gregorio da Silva.
ADVOGADO: Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues - Maria Goretti Pereira de Oliveira - Defensor. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. Art.
155, § 4º, IV, do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito absolutório fundado na insuficiência probatória.
Inviabilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Recurso desprovido. - Se os elementos fáticos probatórios,
notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e
autoria do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, conduta pela qual os apelantes restaram
condenados, mister o desprovimento do apelo defensivo fundado na insuficiência probatória. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000174-17.2012.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Douglas Julio de Souza Mendes. ADVOGADO: Vicente Alencar
Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INCONFORMISMO. SUPLICA, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da
Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 caput do Código de Processo Penal. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER
DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000225-13.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: David Williams Araujo Nascimento. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto, Oab/
pb Nº 17.103. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 12 DA LEI 10.826/2003. POSSE IRREGULAR NO LOCAL DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. A
posse de arma de fogo e munição de uso permitido e restrito, no interior do estabelecimento comercial de
propriedade do agente, sem autorização e em desacordo com a disposição legal, configura o delito de posse ilegal
de arma de fogo e não de porte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA POSSE ILEGAL DE
ARMA, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000473-57.2013.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivan Roberto de Sousa. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira,
Oab/pb Nº 8.194. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO NO
NÚMERO DE CHASSI. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL
QUE ATESTA A ADULTERAÇÃO DO CHASSI. MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU, SEM
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. A autoria do
delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal
identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido veículo ilegalmente modificado em seu poder
e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000497-44.2017.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Alisson dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA
ESTES FINS. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. LAUDO
PRELIMINAR E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO
DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTE DESTINADO À MERCÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE.
MENOR ENVOLVIDO NOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência desta Corte,
consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível, se
a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros meios de prova, sendo certo, ainda, que
inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.” (STJ; AgRg-AREsp 1.028.584; Proc. 2016/
0327405-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 25/08/2017) Demonstradas, pelo
Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa
apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a sentença
condenatória. “(…) A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o
delito de tráfico de drogas na modalidade adquirir consuma-se com a tratativa acerca da compra e venda do
entorpecente, sendo desnecessária a efetiva entrega deste para restar percorrido todo iter criminis (...)” (Recurso
Especial nº 1.561.485/MG (2015/0263747-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 24.11.2017) Demonstrado o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime
de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. A concessão da benesse do tráfico
privilegiado é incompatível com a condenação pelo delito de associação para o tráfico. “(...) Aplica-se a
majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 sempre que criança, adolescente, ou quem tenha, por