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TJPB 04/09/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018

Apelação Criminal nº 0000982-36.2002.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: DAMIÃO
LOURENÇO DOS SANTOS (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Cota da Sessão do dia
23.08.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento,
pediu vista Marcos William de Oliveira. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Márcio Sarmento
Cavalcanti”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, por maioria, contra o voto do relator, que o provia, em
desarmonia com o parecer. Lavrará o acórdão Dr. Marcos William de Oliveira”. 2º) Apelação Criminal nº
0011560-02.2013.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: LEANDERSON NASCIMENTO DA
COSTA CORREIA (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). 2º Apelante: THIAGO GONÇALVES DE
MEDEIROS (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, por indicação do relator, para próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena de Thiago para 15 anos de reclusão e a de Leanderson para
12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficiese”. 3º) Apelação Criminal nº 0006096-57.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: GIVALDO TAVARES DE FREITAS (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, por indicação do relator, para próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 4º) Apelação Criminal nº 0000762-90.2014.815.0241. 3ª Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: WELLESON
KILDARY DE OLIVEIRA PIMENTEL (Adv.: Gislenne Maciel Monteiro, OAB/PB nº 19.967). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime.
Expeça-se guia de execução provisória”. 5º) Apelação Criminal nº 0001385-33.2015.815.0561. Comarca de
Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO PAULO GOMES
SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 6º) Apelação Criminal nº 000227387.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA (Adv.: João
Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 2º Apelante: FRANCISCO LOPES JÚNIOR (Adv.: Deusimar Pires
Ferreira, OAB/PB nº 18.019). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo de LUIZ CARLOS e deuse provimento ao recurso de FRANCISCO LOPES JÚNIOR para redimensionar a pena para 05 anos e 04
meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime semiaberto, com efeitos extensivos a LUIZ CARLOS,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 7º) Apelação
Criminal nº 0004512-64.2015.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: TIAGO TELES (Adv.: Aélito Messias Formiga, OAB/PB nº
5.769). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, no mérito, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 8º) Apelação
Criminal nº 0007283-84.2015.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: representante do Ministério Público.
Apelada: GESSIVÂNIA DA SILVA GONÇALO (Adv.: Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620). Cota
da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 9º) Apelação
Criminal nº 0000218-43.2016.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: RÔMULO RICARDO DANTAS DE LIMA OLIVEIRA
(Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018:
“Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 10º) Apelação Criminal
nº 0000355-54.2016.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Apelante: ANTÔNIO FRANCINALDO DOS SANTOS SOUSA (Advs.: Josedeo Saraiva de
Souza, OAB/PB nº 10.376 e Alessandra Ramalho Rocha, OAB/PB nº 19.638). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 11º) Apelação Criminal nº 0000512-77.2016.815.0341. Comarca
de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Apelante: ADENILDO ARAÚJO DO NASCIMENTO (Adv.: José Marcelo Araújo Sousa, OAB/PB nº 21.651).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 03 anos de reclusão
e 30 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer. Unânime”. 12º)
Apelação Criminal nº 0002227-27.2016.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ELANE CARLA RODRIGUES DA SILVA (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para absolver a apelante pelo crime de tráfico de drogas, mantida
a condenação pela associação criminosa em 03 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime semiaberto, com
aplicação de multa de 10 salários-mínimos ao advogado constituído, por desídia, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 13º) Apelação Criminal nº 000488829.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: WELLINGTON
DE LIMA SILVA (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 14º) Apelação Criminal nº 0005488-50.2016.815.0011.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: ELIVELTON GUILHERMINO DA SILVA (Advª.: Jéssica
Priscila Silva, OAB/PB nº 22.850). 2º Apelante: ADRIANO SIMÃO AZEVEDO (Defensores Públicos: Kátia
Lanusa de Sá Vieira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento
parcial aos apelos para absolver os apelantes pelo crime de associação para o tráfico e redimensionar a pena
de ambos para 06 anos e 02 meses de reclusão e multa, em regime semiaberto, mantidos os demais termos
da sentença, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos
à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 15º) Apelação Criminal nº 001118637.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA (Adv.: Roberval Cavalcante de Abrantes, OAB/PB nº 8.931). 1º Apelados: os
mesmos. 2º Apelado: FELIPE EDUARDO HELLYENAI SOUSA SILVA (Adv.: Agripino Cavalcanti de Oliveira,
OAB/PB nº 9.447). Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer. Unânime. Oficie-se”. 16º) Apelação Criminal nº 0008921-69.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Apelante: LUCIANO RODRIGUES DE ARAÚJO (Advs.: Moisés Mota Vieira Bezerra de
Medeiros, OAB/PB nº 17.778, e Hellys Cristina Rocha Frazão, OAB/PB nº 21.955). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 23.08.2018: “Adiado, em face do adiantado da hora, para próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 06 anos e 09 meses de reclusão e 45 dias-multa,
em regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficiese”. 17º) Apelação Infracional nº 0000100-47.2013.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de

Desembargador). Apelante: menor, representada pela sua genitora (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB
nº 8873). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução da medida. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à
Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão”. 18º) Apelação Infracional nº
0001361-45.2017.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: menores, representados pelos seus genitores (Adv.: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto, OAB/PB nº 15.276). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime. Oficie-se”. 19º) Remessa Necessária nº 0001050-77.2017.815.0000. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento
da vaga de Desembargador). Recorrente: Juízo de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital. Recorrido:
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA (Advª.: Giovana Deininger de Oliveira, OAB/PB nº 18.385). Julgado: “Negouse provimento a remessa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 20º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000747-29.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: representante do Ministério Público.
Recorridos: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA e ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Advs.:
Rembrandt Medeiros Asfora, OAB/PB nº 17.251, e outros). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime. Presente o Adv. George dos Santos
Soares”. 21º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000306-48.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: GEOVANNY HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
(Advs.: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa, OAB/PB nº 18.355, e Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB
nº 18.895). Recorrida: Justiça Pública. Cota: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 22º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0000832-15.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Recorrente: CÁSSIO DA SILVA ALVES (Adv.: Pedro Ivo Leite Queiroz, OAB/PB nº 19.174).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 23º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000917-98.2018.815.0000.
Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: representante do Ministério Público.
Recorridos: ALDAIR ZIFIRINO DA SILVA e JOSÉ LUCAS ALCÂNTARA DA SILVA (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0558877-85.2003.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DAVID CORDEIRO DO AMARAL JÚNIOR (Adv.: Edson Jorge Batista
Júnior, OAB/PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir
a pena para 06 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 25º) Apelação Criminal nº
0001090-55.2008.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: EUCLIDES GOMES RIBEIRO (Adv.: Francisco Xavier da Silva, OAB/PB nº 5.962). Julgado: “De ofício, anulou-se o
julgamento para submeter o réu a um novo julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 0001631-43.2009.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JUSCÉLIO
OLIVEIRA DA COSTA (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0000184-23.2011.815.0051. 1ª Vara da
Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: EDIVAL ESTRELA DE ARAÚJO (Adv.: Jorlando Rodrigues Pinto, OAB/PB nº 7.506). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 0111386-35.2012.815.2002. Juizado
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: RUBENS DE LUCENA VIANA (Defensor Público: Nerivaldo
Alves da Silva). Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº 0000514-16.2013.815.2002. 1ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: representante do Ministério
Público. 2º Apelante: THIAGO LAURENTINO DA SILVA (Adv.: Franklin Smith Carreira Soares, OAB/PB nº
20.630). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, na condição de relator, corrigida a autuação”. 30º) Apelação
Criminal nº 0010201-17.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOABSON SOARES DA CUNHA (Adv.: Moisés Duarte Chaves Almeida, OAB/PB nº 14.688).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, anulou-se o processo, a partir da nomeação do Defensor
Público, inclusive, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 31º) Apelação
Criminal nº 0008809-42.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante:
VALLONE MENDONÇA MAIA WANDERLEY (Adv.: Antônio Flávio Toscano Moura, OAB/PB nº 10.281-B).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se provimento ao apelo
defensivo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, dos crimes de injúria, ameaça e lesão corporal,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 048231757.2013.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JOSÉ ADAILTON DA COSTA SILVA
(Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer e, de ofício, corrigiu-se o erro material para fixar a pena em 03 anos
e 06 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Unânime. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se”.
33º) Apelação Criminal nº 0015073-41.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ROBÉRIO JOSÉ DA COSTA RAMALHO (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, OAB/PB nº 17.348-D).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 0012026-74.2014.815.0251. 2ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da
vaga de Desembargador). Apelante: RANIERE DE ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.: Delmiro Gomes da Silva
Neto, OAB/PB nº 12.3692). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 0000967-75.2014.815.0191.
Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes:
ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, JUCILÂNDIO GOMES MATILDES, JOSENILDO GONÇALVES DE SOUSA e LEANDRO SOUZA VERÍSSIMO (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para redimensionar as penas de ALEXSANDRO para
04 anos e 02 meses de reclusão, JUCILÂNDIO, 05 anos 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, JOSENILDO,
11 anos, 04 meses de reclusão e 40 dias-multa e LEANDRO para 09 anos e 06 meses de reclusão e 120 diasmulta, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena de
ALEXSANDRO. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeçase Mandado de Prisão”. Oficie-se quanto aos demais réus”. 36º) Apelação Criminal nº 0000602-91.2014.815.0491.
Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSEFA GONÇALVES DA SILVA (Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 37º)
Apelação Criminal nº 0011943-65.2015.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: MARINALDO NUNES DE LIMA
(Advs.: Fábio José Souza Arruda, OAB/PB nº e Bárbara Leônia Farias Batista Gomes, OAB/PB nº 20.740).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 38º) Apelação Criminal nº 000240673.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga
de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: ADEJOAN RODRIGUES DE
MENEZES (Adv.: Adjamilton Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 39º)
Apelação Criminal nº 0012976-90.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: MATHEUS
LOPES GOUVEIA DE OLIVEIRA (Adv.: Rafael Alves M. Araújo, OAB/PB nº 20.942). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime.

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