DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
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ANTECIPADA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos
operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e
prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do
Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam
suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover
a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001244-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Edinaldo Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro - Oab/pb Nº 9.132. PEDIDO
DE DESAFORAMENTO - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - COMARCA DE INGÁ - 1. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - PRESENÇA DE FATOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO 2. PERICULOSIDADE DO RÉU - OPINIÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO PRIMEVO - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES NO STJ - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - ACOLHIMENTO. 1. Por vislumbrar a clara necessidade de resguardar a imparcialidade do julgamento e existindo
dados objetivos que revelam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, é de se deferir o pedido de
desaforamento, conforme previsto no art. 427, do CPP. 2. Havendo predisposição para julgamento parcial do
acusado e riscos para a segurança dos jurados, terminantemente reconhecidos pelo juízo a quo, está justificado
o desaforamento para a cidade de Campina Grande/PB, onde serão garantidas as condições de imparcialidade
e segurança. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE
DESAFORAMENTO a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento do
acusado EDINALDO FERREIRA DE ANDRADE, alcunha “NAL” (processo nº 0001161-11.2015.815.0201), com
arrimo no art. 427, do Código de Processo Penal.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000227-69.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Antonio Pereira Inacio. ADVOGADO: Gustavo dos Santos Svenson E Igor Guimaraes Lima.
AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Irresignação quanto ao indeferimento de
comutação com base no Decreto nº 8.615/2015. Decisão agravada irretocável. Critério objetivo não preenchido.
Desprovimento. – Inalcançável o beneplácito da comutação requerida pelo agravado, tendo em vista que não
restam preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.615/2015, razão pela qual se
mantém irretocável a decisão do juízo da execução penal, ora combatida. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de execução, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000035-15.2017.815.0181. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Pereira Barbosa Segundo. ADVOGADO: Mozart de Lucena Tiago. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Art. 157,
§2º, inciso II, e art. 311, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Incompetência do Juízo. Competência firmada pelo local do cometimento do crime mais grave. Absolvição. Insuficiência probatória. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Grave ameaça configurada. Desclassificação do roubo para furto. Inviabilidade. Uso de fita adesiva para
adulterar placa de automóvel. Conduta típica. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Substituição das
penas corporais por restritivas de direitos e modificação do regime de cumprimento inicial da pena. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - Como é cediço, a competência, cuidando-se de crimes conexos, é firmada no
Juízo da Comarca onde se consumou a infração de maior gravidade, a mercê do disposto no art. 78, II, “a”, do
Código de Processo Penal. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória - depoimento pessoal da vítima e
testemunhas – bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor dos ilícitos capitulados na denúncia,
não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Impossível a aplicação do princípio do
in dubio pro reo, se a negativa de autoria do acusado na ação delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum
respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações da ofendida aliadas às outras provas produzidas durante a
instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime de roubo e de adulteração de sinal
identificador de veículo, ao ser encontrado na posse da res furtiva poucas horas após o delito, dentro de seu
carro, que estava com a placa adulterada por fita adesiva. - A jurisprudência pátria é no sentido de que é típica
a conduta do delito do art. 311 do CP, quando o agente faz uso de fita adesiva para adulterar qualquer sinal
identificador de veículo automotor. - Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da
violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa. Inexiste dúvida de que o réu, ao fingir estar armado
e ameaçar a vítima, que estava na companhia de sua filha, uma criança de seis anos de idade, enquadra-se na
tipificação do art. 157 do CP, sendo o caso de manutenção da capitulação dada na denúncia e na sentença,
mesmo porque a eficácia da ameaça, que não precisa ser explícita, depende do caso concreto, devendo-se levar
em consideração as condições da vítima. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta
obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do
crime. - A fixação da pena acima de quatro anos de reclusão, quando aliada à presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, impossibilita a alteração do regime fechado para outro mais brando, nos termos do art. 33, §2º,
“a”, e §3º, do CP. - Da mesma forma, inviável a substituição por restritivas de direitos, nos moldes do disposto
no art. 44, incs. I e III, do CP, eis que a pena restou superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave
ameaça à pessoa, além das circunstâncias judiciais não indicarem. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000222-82.2008.815.1201. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luciano Eloi
da Silva. ADVOGADO: Jose Erivaldo Leite E Antônio Jucélio Amâncio Queiroga. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I, II, c/c art. 70, ambos do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra
da vítima. Depoimento policial. Álibi em dissonância com as provas carreadas. Condenação mantida. Pleito de
exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Desnecessidade de apreensão. Crime
cometido também em concurso de agentes. Pena-base. Fixação no mínimo legal previsto para o tipo. Causa
de aumento fixada no menor patamar. Erro material na pena de multa. Redimensionamento. Recurso desprovido, e, de ofício, corrigido erro material na pena. - Mantém-se a condenação do apelante pelo delito de roubo
majorado, uma vez que não há nenhuma dúvida acerca da sua participação na prática delitiva, notadamente,
pelas declarações da vítima, aliado ao depoimento do policial militar que realizou as investigações, não tendo
o álibi alegado pela defesa gerado dúvida razoável capaz de levar a um juízo de absolvição. - Para o
reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, com a redação
anterior à Lei n. 13.654/2018, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, sendo suficiente a
demonstração do seu emprego por outros meios de prova, como a palavra firme e coerente da vítima. - Restou
comprovado que além do emprego de arma de fogo, o roubo foi praticado em concurso de agentes, o que não
comportou em alteração na reprimenda, uma vez que a causa de aumento foi fixada no mínimo legal. Verificado erro material na quantificação da pena, imperioso, de ofício, seu redimensionamento. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIJO ERRO MATERIAL, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 de
reclusão e sanção de multa para 13 (treze) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000322-17.2014.815.0881. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edenilson
Campos da Silva E Josierick de Oliveira Rodrigues da Silva. DEFENSOR: Sócrates Costa da Silva Neto.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIOS TENTADOS E ROUBOS MAJORADOS.
Art. 157, §3º, parte final c/c art. 14, II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, duas vezes, e art.
157, §2º, inc. I e II c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP, três condutas, e ambos c/c art. 69 do CP.
Irresignações defensivas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Desclassificação do crime de
latrocínio, na forma tentada, para roubo simples. Impossibilidade. Pena. Tentativa. Redução do patamar.
Inviabilidade. Redução das penas aquém do mínimo legal em face da presença de circunstâncias atenuantes.
Óbice da Súmula 231 do STJ. Majorantes. Fundamentação. Percentual adequado. DESPROVIMENTO DOS
APELOS. - Comprovadas as materialidades e autorias delitivas e sendo o acervo probatório coligido durante
a instrução processual bastante a apontar que os apelantes praticaram os delitos de latrocínios tentados e dos
roubos majorados, de modo que impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Inviável pelas provas dos
autos o pleito de desclassificação do crime de latrocínio, na forma tentada, para roubo simples, se restou
evidenciado que os réus efetuaram disparos contra as vítimas com intenção de matá-las, inclusive disparando
contra a cabeça de uma delas, no pescoço de outro ofendido e na região abdominal do terceiro, somente não
conseguindo o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. - O crime de latrocínio tentado se caracteriza
independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo,
tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. - O magistrado sentenciante, inobstante
sucinto, avaliou o iter criminis percorrido pelos agentes e fundamentou o quantum aplicado referente à
tentativa, no emprego de violência capaz de matar as vítimas e no sucesso na subtração de seus bens, e,
dentro de sua discricionariedade, estipulou em 1/2 (um meio), que entendo ser um patamar justo. - Impossível
a redução das penas aquém do mínimo legal em face da presença de circunstâncias atenuantes, conforme
vedação da Súmula nº 231 do STJ. - Para uma escorreita aplicação das referidas majorantes, faz-se necessário a fundamentação motivada quando a exasperação da pena for aplicada em patamar acima de 1/3 (um
terço), não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. No caso, o magistrado
fundamentou e aplicou um percentual legítimo de 2/5 (dois quintos). Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000537-85.2015.815.0451. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leonardo de
Melo Costa. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio qualificado. Art. 121, § 2°, I, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Apelação interposta no
molde do art. 593, III, “d”, do CPP. Julgamento contrário as provas nos autos. Inocorrência. Condenação baseada
em depoimentos testemunhais colhidos sob crivo do contraditório. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e
absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente,
acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000926-12.2016.815.0071. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eldon Denis
dos Santos Pereira. ADVOGADO: Andreza Kele dos Santos E Andson Clementino Santos. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica contra mulher. Artigo 129, § 9º, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Legítima defesa. Impossibilidade. Resposta desproporcional do réu. Abrandamento
da pena diante do quadro probatório. Inviabilidade. Pena aplicada respeitando todos os critérios legais e constitucional estabelecidos. Modificação das condições de cumprimento do sursis da pena. Possibilidade. Decote de
uma das condições impostas. Provimento parcial do apelo. – A tese absolutória de legítima defesa não deve ser
acolhida quando não comprovada a moderação dos meios empregados para rechaçar suposta agressão, bem
como a inevitabilidade da medida. – Não há como amenizar a atitude do réu, ou admitir uma culpa recíproca do
casal, pois ele a pegou de carro no local onde se encontrava, levando-a a local não explicado, e tendo ela se
evadido do veículo, ele a seguiu e interpelou na rua pela qual seria inevitável sua passagem para casa. Portanto,
percebe-se que tinha o domínio da situação e poderia ter evitado o mal causado a vítima, deixando-a em paz,
mas não o fez. – Conforme se observa da pena aplicada, a Magistrada de piso bem sopesou a punição celular,
respeitando os critérios legalmente previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como fundamentou
largamente a dosimetria empregada, conforme mandamento constitucional a ser empregado. – Lado outro,
reconheceu, em favor do ora apelante, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena no que achou
cabível, inexistindo, pois, causas de aumento ou diminuição consideráveis para fins da pena, impondo-lhe, por
fim, o regime mais brando existente, aberto, para o cumprimento inicial da reprimenda. Assim, irreparável a
punição. - Condenado nas iras do art. 129, § 9º, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, a uma pena final de 01 (um)
ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, percebe-se que as condições estabelecidas para o
cumprimento do sursis de sua pena, foram, realmente, mais gravosas que a reprimenda celular em si, merecendo, pois, decotes, a fim de que a punição seja adequada a coibir o crime praticado. – Casso-lhe, portanto, o
recolhimento à sua residência até as 20h, diariamente, só podendo sair no dia seguinte, a partir das 6h, pois que
se afigura na própria pena celular, quando do cumprimento do regime inicial aberto, mantendo-se, entretanto,
todas as demais determinações existentes na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER DO APELO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, modificando, apenas, as condições de
cumprimento do sursis da pena, nos termos deste voto e em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001069-93.2012.815.0021. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rildo Severino da Silva. DEFENSOR: Filipe Pinheiro Mendes. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial.
Condenação pretendida nos termos do art. 147 do Código Penal. Fragilidade probatória. Provas que não indicam,
de forma absoluta, a autoria delitiva do acusado. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio
pro reo. Recurso desprovido. - As condutas atribuídas ao recorrido foram relatadas de forma genérica pela
vítima, assim como na inicial acusatória, não restando evidenciado em que consistiria o mal injusto e grave a que
a ofendida poderia estar sujeita. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um
culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência,
bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência
de prova são elementos equivalentes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001826-18.2012.815.0141. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Onelio de
Sousa Oliveira. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Corrupção ativa. Art. 333 do CP. Verificada a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade intercorrente, após a publicação da sentença. Regulação pela pena aplicada.
Extinção da punibilidade decretada de ofício. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para
a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Assim, verificado o transcurso de tempo
superior ao prazo prescricional previsto ao crime pelo qual o réu restou condenado, considerando a pena
cominada na sentença, mister seu reconhecimento, com a consequente declaração de extinção da punibilidade
do agente, ex vi art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001867-38.2015.815.0251. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Rodrigues Lima. ADVOGADO: Emanoel de Jesus Cardoso de Andrade. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Alegada exacerbação da reprimenda. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório,
máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Não se vislumbra na
pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o
quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002843-59.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Italo Junio da
Silva. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma
de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas da autoria.
Possibilidade não vislumbrada. Confissão do réu aliada aos depoimentos dos policiais que o prenderam em
flagrante. Redução da pena-base. Inviabilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas. Aumento
basilar e agravante pela reincidência devidamente justificados. Desprovimento do apelo. – A contestada autoria,
conforme a prova dos autos se mostra segura, seja pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante, ou mesmo, em razão da límpida confissão do réu, frente à autoridade policial, bem como em Juízo, não
restando qualquer sombra de dúvidas acerca de quem portava ilegalmente a arma de fogo colhida pelos
milicianos. – Insta salientar que os depoimentos dos policiais militares que prenderam em flagrante o réu
desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos quanto mais
próximos do fato, sendo completamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecêlos, sendo suficientes para se chegar à autoria delitiva. – A dosimetria da pena empregada na sentença não
merece nenhum reparo, visto que foi ancorada nos elementos dos autos, sendo devidamente fundamentada,
respeitando-se, pois, os mandamentos penais legais e constitucionais vigentes, de forma tal que aquilatou a
punição celular suficiente à punição do crime constatado em face do réu/apelante. – Os aumentos que visa
afastar, diante da reincidência, cujas 02 (duas) condenações anteriores, foram utilizadas, cada uma, separadamente, primeiro no aumento da pena-base, e depois como agravante, restam provadas nos antecedentes
criminais, portanto, irreparáveis. – No que se refere à redução da pena-base, prevista em abstrato entre 02 (dois)
e 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em
abstrato, se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, no qual
lhe pesaram negativamente os antecedentes, os motivos e consequências do crime, afastando o quantum
basilar em apenas 06 (seis) meses, justificadamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004741-75.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Katia Amelia
de Souza Ferreira. ADVOGADO: Wargla Dore Silva. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. Art. 168, § 1º, inciso III do CP. Materialidade e autoria evidenciadas.
Conjunto probatório satisfatório. Alegada atipicidade da conduta e aplicabilidade da excludente de ilicitude do