DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004556-43.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Ubirata Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Joao Paulo Fortunato de
Sousa, Wladimir Romaniuc Neto E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre G.cezar
Neves Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de
gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato
sucessivo, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART.
4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS
A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS
PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STF, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Esta Corte de Justiça entendia que a Lei
Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de
insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da
Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual
nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares,
passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. - O Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E. Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E DOU
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que sobre os valores a serem apurados em
liquidação de sentença incidam juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
transpondo, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária
seja calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0004162-82.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E Silva Soares Oab/pb 11.268. APELADO: Br Comercio de Alimentos-me. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas Oab/pb 9.366. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILICITUDE NO PROCEDIMENTO
RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO. RECURSO QUE COMBATE ASPECTOS LIGADOS AO ABALO MORAL EM
PESSOA FÍSICA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO NESTE PONTO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. - “A concessionária de energia elétrica,
visando tornar legítima a cobrança de débito de recuperação de consumo faturado a menor, uma vez constatadas irregularidades no equipamento medidor, deve observar fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL”. Não observado o procedimento ou pelo menos não demonstrada sua
regularidade, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida”. No contexto posto, o recorrente direciona seu inconformismo contra quadro fático e jurídico
diverso contido no litígio, implicando infração ao princípio da dialeticidade. O mesmo raciocínio aplica-se à
impugnação ao valor da indenização, já que para atacar a sentença, o réu refere-se a constrangimentos e abalos
psíquicos, aspectos que se referem à pessoa física, não a jurídica. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e,
na parte conhecida, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 200.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003684-1 1.2013.815.0251. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Taciano Fontes de
Freitas Oab/pb 9.366. ADVOGADO: Em Causa Propria. AGRAVADO: Lucia Silva de Lucena, AGRAVADO:
Espólio de Plácido Pereira. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa Oab/pb 16.192. AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INSATISFAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DOBRO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE
EXCLUSIVO INTERESSE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NO POLO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. - “O inventário é uma ação de jurisdição
voluntária, na qual os herdeiros se unem em razão de um vínculo jurídico institucional, almejando a efetivação
da partilha dos bens do de cujus. No inventário, não há formação de litisconsórcio ativo ou passivo, havendo,
tão somente, a reunião de herdeiros em razão da ordem de vocação hereditária ou testamentária. Ainda que as
partes tenham procuradores distintos, a característica precípua da ação de inventário é a inexistência de litígio,
razão pela qual não há cogitar a aplicação do prazo em dobro, ainda que as partes envolvidas tenham diferentes
procuradores”. Ademais, sendo o recurso de interesse exclusivo do advogado, eis que direcionado exclusivamente ao direito de recebimento de honorários advocatícios de seus clientes (herdeiros), daí porque não poderia
ele se valer do prazo em dobro destinado às partes em seu benefício. Tem mais. A simples observação da
petição do recurso, repita-se, em que o agravante atua em causa própria, denota que a pretensão recursal é
dirigida contra seus clientes, no intuito de ver deferido os honorários advocatícios. Ora, no contexto posto, ainda
que fosse possível a aplicabilidade da regra na ação de inventário, o novo litígio se formou entre os herdeiros e
o seu advogado, não havendo, portanto, que se falar em litisconsortes com procuradores distintos, já que o
agravante (então apelante), atua sozinho em busca de sua pretensão. Agravo interno a que também se nega
conhecimento, por força da intempestividade e da inaplicabilidade do art. 229, do CPC. - “A matéria relativamente
à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz,
independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a
apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do
CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, integrando a decisão a súmula de
julgamento contida na certidão de fl. 318.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001780-07.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Felipe de Brito Lira Souto). APELADO: Adriano Patricio Galdino.
ADVOGADO: Defensora Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO
PARA FORNECER MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
E DO RECURSO APELATÓRIO. - Conforme jurisprudência do Colendo STJ, “[...] sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional no limbo da normatividade. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo –
uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível
opção: o respeito indeclinável à vida”. - Segundo o STJ, “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às
pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”1.
Assim, “[…] Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em
matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar
que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”2. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade e, no mérito, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de fl. 66.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008281-98.2012.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Karine Martins de
Izquierdo Villota. APELADO: Glebson Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INSS. PAGAMENTO A POSTERIORI. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTARQUIA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA CAPACIDADE DE
MEMBRO SUPERIOR. LESÃO LEVE. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO
ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA SIMILAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITO DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
REMESSA PREJUDICADA. “[...] a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º
16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar
de o INSS não ser isento de preparo em ações de cunho acidentário promovidas perante à Justiça Estadual, nos
termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo
ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, a teor do art. 27 do
CPC”. - “Produzida, em contraditório, perícia médica conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade
laboral da parte Autora, não procede o pedido de concessão de auxílio-acidente, à falta do preenchimento dos
requisitos delineados no art. 86, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91)”. (TJ-MG - AC:
10180130007446001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017). Reforma da sentença. Improcedência do pedido. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009817-23.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Ely Aislan Lima
Aguiar. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb Nº 15.709. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA Corte. ESCORREITA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. -”Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de
segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão,
a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
“A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual
disciplina o citado benefício remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001 Quarta CC; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013) (TJPB - 00098042420148152001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa. Maria Das Graças Morais Guedes, 23-08-2016)” - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da Lei (30/06/2009)”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de fl. 126.
APELAÇÃO N° 0000461-51.2014.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO:
Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb 18.197. APELADO: Araceli Aleixo do Nascimento Oab/pb
21.892. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI
FEDERAL Nº 11.788/08. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DE BOLSA-ESTÁGIO
MENSAL E AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI MUNICIPAL Nº 263/11. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PAGAMENTO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA EX OFFICIO NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A peça recursal apresenta o
nome das partes já qualificadas nos autos e as razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a
sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da
instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em inobservância do art. 1.010
do CPC, tampouco em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. - “Art. 9º Aos estagiários dos órgãos
da Administração Pública Municipal mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, em caso de estágio obrigatório e não
obrigatório, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I – bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente
realizada, considerando-se valor da hora em: […] c) R$4,00 (quatro reais), se estudantes do nível superior; II auxílio-transporte correspondente ao valor de R$ 8,00 (oito reais) por diária quando houver a necessidade de
deslocamento da sede até a zona rural e vice-versa [...]” (Lei Municipal nº 263/2011) - O Município é o detentor
do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas,
considerando que é impossível a parte adversa fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos, consoante
Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, mutatis mutandis, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas [...[1. - Conforme Jurisprudência pacificada do STF e do STJ, “[…] o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] A seu turno, o art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. […] Assim, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: [...] a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Recursos Repetitivos) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar e preliminar e, no
mérito, negar provimento ao Apelo e, de ofício, ajustar a aplicação dos índices aos consectários legais, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 119.
APELAÇÃO N° 0000805-43.201 1.815.0011. ORIGEM: 9ª vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Bartolomeu Correia Lima Filho E Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino Oab/pb
12.139 e ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira ¿ Oab/pb 6.857. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO DE
MAGISTRADO À PRÁTICA DE “VENDA DE SENTENÇAS”. MATÉRIA DE CUNHO SENSACIONALISTA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVA EM OUTRA DIREÇÃO. ABALO À HONRA CONFIGURADO.
DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM
PATAMAR IMPRÓPRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA
SELIC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. - Restando comprovada a veiculação de em matéria ligando o autor
à prática de “venda de sentenças”, cuja conclusão do processo administrativo foi diversa, imperativo o
reconhecimento da extrapolação do direito constitucional de liberdade de expressão, impondo-se a obrigação
de indenizar, haja vista o dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova a esse respeito. - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor
não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de danos
morais fixado na sentença - R$ 10.000,00 - mostra-se inadequado à exposição no jornal, reclamando um valor
superior, a fim de buscar a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência pelo
agente, no caso, apelante. - A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido”. (REsp 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/3/2018) ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento à apelação do autor e dar provimento parcial ao recurso do réu, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 362.
APELAÇÃO N° 0001367-21.2015.815.0461. ORIGEM: Direito da Comarca de Solânea. RELA TOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Maia de Azevedo.
ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz Oab/pb 15606. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO EFETIVAMENTE
FIRMADO E ASSINADO PELO PROMOVENTE. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se
desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em
tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que