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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência
judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos
processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.” (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/
2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000153-64.2014.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josivando dos Santos Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais ¿ Oab/
pb Nº 13.115. APELADO: Municipio de Mari Representado Pelo Procurador: Alfredo Juvino Lourenço Neto.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. RECEBIMENTO DO
ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIVISÃO EM CLASSES.
EXIGÊNCIA DE DEZ ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso
XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não
restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo comando normativo. - O
Município de Mari, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para
estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no
art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional
de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor, em face da obediência ao princípio da legalidade. - A
Lei Municipal que estabelece diretrizes para o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Serviço Público
do Município de Mari assegura ser necessária, para que haja ascensão funcional, o tempo de serviço de dez
anos. - Diante da ausência de demonstração acerca do tempo de serviço exigido na Lei Municipal nº 450/97,
art. 19, imperioso se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000207-46.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josefa Xavier da Silva Representada Pela Defensora: Monaliza Maelly
Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 191, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239, DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO PELO DECURSO DE
CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO - Para perfazer-se usucapio é indispensável
a posse no imóvel com animus domini, sem interrupção ou oposição, por mais de cinco anos. - Não há que se
confundir mera detenção, ou permissão de uso do imóvel, com animus domini, pois lhe falta o pressuposto
essencial que é a vontade de ter o imóvel como seu. - Deve ser rejeitado o pedido de usucapião especial rural
quando não comprovado pela autora o atendimento aos requisitos exigidos pelos art. 191, da Constituição
Federal e art. 1.239, do Código Civil, notadamente o ânimo de dono e lapso temporal de cinco anos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000240-57.2012.815.0201. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Newton Nobel Vita ¿ Oab/
pb Nº 10.204. APELADO: Judas Tadeu B.cavalcante. ADVOGADO: José Régis da Silva - Oab/pb Nº 4.998.
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL CARACTERIZADOR DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA SATISFATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO
INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para perfazer-se usucapio é indispensável a posse no imóvel com animus domini, sem
interrupção ou oposição, por quinze anos. - Não há que se confundir mera detenção, ou permissão de uso do
imóvel, com animus domini, pois lhe falta o pressuposto essencial que é a vontade de ter o imóvel como seu.
- A pretensão à prescrição aquisitiva mostra-se pertinente quando preenchidos os requisitos do art. 1.238, do
Código Civil, quais sejam, a posse mansa e pacífica no imóvel, o lapso temporal de quinze anos, e ânimo de
dono. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000406-03.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb
17.314-a, Layara dos Santos Fernandes ¿ Oab/pb Nº 20.371 E Outros. APELADO: Francisco Lima Aguiar.
ADVOGADO: José Francisco de Lira ¿ Oab/pb Nº 4234. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO
VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que existia saldo
remanescentes provenientes das faturas de cartão de crédito vencidas, anteriormente, é de reconhecer, por
consequência, o dever de indenizar. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome
do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela
parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000520-79.2012.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar . RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior. APELADO: Sonia Maria Vieira Representada Pelo Defensor: Fábio Liberiano da Nóbrega. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIO RETIDO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO
EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento das verbas salariais não recebidas, são
direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o ente
público demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000849-74.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Barboza. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar ¿ Oab/pb Nº 16.232.
APELADO: Espolio de Joaquim Alves Souto. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. IMPROCEDÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DO IMÓVEL RURAL NO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL E NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INSURGÊNCIA. EXIGÊNCIA PERTINENTE À FASE DE REGISTRO
DA SENTENÇA DE QUE RESULTA TRANSMISSÃO, DESMEMBRAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE
IMÓVEL RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
RETORNO DO FEITO A REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. – Considerando que as
inscrições do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural e no Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, constituem
exigências pertinentes à fase de registro de eventual sentença de que resulte transmissão, desmembramento ou
retificação de área de imóvel rural, não sendo, portanto, indispensáveis ao momento de análise de pertinência do
pedido de usucapião, é de se dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pleito autoral tão somente por ausência de juntada desses documentos, a fim de que o feito
possa receber regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001 173-27.2013.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Joana Cavalcante de Melo. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 14.651 E Alberto Jorge Souto Ferreira ¿ Oab/
pb Nº 14.457. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NA SUPREMA CORTE POR MEIO DE
REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao
percebimento dos saldos de salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. - De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo
prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco)
anos e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Segundo a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/
2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente à remessa necessária e à apelação.
APELAÇÃO N° 0004559-95.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Denys André dos Santos Lins. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves - Oab/pb Nº 14.640 - E Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo
interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes,
é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0006770-31.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande
Representado Pela Procuradora: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Sergio Emanuel Santos. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Oab/pb Nº 9.861. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO.
FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação
temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0019483-53.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: André Leandro de Carvalho
Mendes ¿ Oab/pb Nº 15.000. APELADO: Jose Carlos Fonseca do Nascimento. ADVOGADO: Edmer Palitot
Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 12.449. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR SUSCITADAS PELO ESTADO DA
PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO.
DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde
e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio
de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de
assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva
do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos
cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0022370-78.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Santos Seixas E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz Júnior ¿ Oab/pb Nº 23.456-a. EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira ¿ Oab/rj Nº 132.101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0029838-10.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Maria Odete de Araujo. ADVOGADO: Olinda Sammara Lima Aguiar ¿ Oab/pb Nº 9.361. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não
demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 01 11071-10.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314-a. APELADO: Rosileide da Silva Andre. ADVOGADO: Thiago Ribeiro Cândido ¿ Oab/pb Nº 16.070.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO. - É parte legítima para figurar no polo passivo da lide, a parte que, de qualquer forma, participa da
cadeia de consumo, quando o consumidor reclama da falha na prestação do serviço oferecido. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam
à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de valores
indevidos, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de
qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar e preliminar,
no mérito, dar provimento ao apelo.