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TJPB 28/08/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019

omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019474-62.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Espolio de Jose Joao Felinto. ADVOGADO: Paulo
Antônio Maia E Silva - Oab/pb Nº 7.854. EMBARGADO: Detran/pb ¿ Departamento Estadual de Trânsito da
Paraíba, EMBARGADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes ¿ Oab/pb Nº 5.853. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO a RECURSO apelatório. PRINCÍPIO DO
PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE TESE QUE DISPENSOU O ENFRENTAMENTO DOS PONTOS INDICADOS COMO OMISSOS. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter
sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do
princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se
dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Não há que se falar em omissões,
quando a decisão adota caminho jurídico que dispensa a análise dos pontos indicados como faltantes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0020958-92.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Britânia Eletrodomésticos S/a. ADVOGADO: Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida, Oab/pb Nº 22.178. EMBARGADO: Municipio de
Campina Grande Representado Pela Procuradora: Andréa Nunes Melo, Oab/pb Nº 11.771. embargos de declaração. oposição contra provimento colegiado. princípio do paralelismo das formas. espécie recursal que assimila
a natureza do decisum impugnado. SuscitaçãO de contradição de que se deflui mero inconformismo com o
conteúdo do Édito embargado. finalidade de prequestionamento. vinculação à incidência das hipóteses do art.
1.022, do código de processo civil. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado,
da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das
formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Considerando que a
suscitação de contradição vertida nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o que decidido por
ocasião do julgamento do recurso interposto anteriormente, pretensão que reclama recurso próprio, e, ainda, que
os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria, se não há qualquer vício no
julgamento embargado, a rejeição deste expediente é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0033303-52.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Dif Moveis Para Escritorio Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. RECONTAGEM POR INTEIRO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. DEFERIMENTO.
DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA POR MORA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja
conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o
recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu
direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não
há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do
Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e,
portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40.
- “A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir-se ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo
devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme o art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN.” (STJ; EDcl no REsp 1740771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018,
DJe 14/09/2018). - Considerando que o transcurso do prazo de cinco anos sem a efetivação da citação do
devedor e/ou a localização de bens penhoráveis não foi ocasionado por inércia ou desídia do exequente, uma vez
que, quando proferida a sentença de extinção da pretensão executiva, o processo encontrava-se aguardando a
expedição de mandado para fins de citação dos corresponsáveis, deve ser afastada a prescrição e anulada a
sentença, a fim de determinar o regular processamento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0056160-82.201 1.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros. APELANTE: João Araújo dos Santos E Laysa Erika da Silva dos Santos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
ce Nº 17.314 e ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509. RECORRIDO: João Araújo dos Santos
E Laysa Erika da Silva dos Santos. APELADO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior ¿ Oab/ce Nº 17.314 e ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO BEM.
COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DA PROMOVIDA EM HONRAR O COMPROMISSO JUNTO À SEGURADA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS À
SEGURADORA APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES ACOSTADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1% A CONTAR
DA CITAÇÃO. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Comprovada a perda total do veículo, faz jus o segurado ao ressarcimento da
cobertura de automóvel, no valor de mercado referenciado do veículo segurado correspondente a 100% da tabela
FIPE. - Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo,
possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. - A irritação, fadiga e frustração dos autores, em razão da negativa do pagamento da indenização
securitária, caracteriza-se como ofensa à personalidade, a qual impõe o dever de indenizar, cujo valor há de ser
moderado e razoável, de acordo com o dano sofrido. - A indenização por dano moral deve representar para a
vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido, devendo, portanto, o
quantum indenizatório arbitrado na instância de origem ser mantido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso
adesivo e prover parcialmente o apelo.

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APELAÇÃO N° 0103275-85.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio
Roberto Felix Lima. APELADO: Classe A Comercio de Sapatos Ltda Representado Pelo Defensor: Marcus Antônio
Gerbasi. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS
PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. CIÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS PASSADO UM ANO
DO INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda
que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não
comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde
exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada. - Não há que
se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de
Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto,
prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido pelo exequente.” - Quando não localizados bens dos devedores passíveis
de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após
a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse
êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a
extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 01 11400-42.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Fribranit Material de Construção Ltda, Representado Pelo
Defensor: Marcus Antônio Gerbasi ¿ Oab/pb N° 1879. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE
DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A
IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS da pessoa jurídica executada. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Requerimento de citação dos
corresponsáveis antes de decorridos CINCO ANOS do término do prazo de um ANO da suspensão Automática do
feito executivo. Providência que se revela frutífera e suficiente para obstar o curso do prazo prescricional.
Aplicação de uma das Teses Firmadas NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. Prescrição
intercorrente não configurada. Anulação DA SENTENÇA. Retorno dos autos ao juízo a quo. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de
Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades,
sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade
suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos
termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções
Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo
exequente, sendo que “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores
e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência
frutífera.” - Considerando que o pedido de citação dos corresponsáveis dentro da soma do prazo de suspensão do
feito executivo, iniciado automaticamente com a ciência da fazenda acerca da primeira tentativa infrutífera de
penhora, mais o lapso da prescrição quinquenal, revela-se como uma providência frutífera e suficiente para obstar
o curso do prazo prescricional, porquanto capaz de assegurar a satisfação da obrigação, deve ser afastada a
prescrição intercorrente e anulada a sentença, a fim de ser dado regular processamento ao feito executivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover o recurso, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 5000316-57.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita - Oab/pb Nº 10.204. APELADO: Maria da Penha Alves. ADVOGADO: Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº
13.017. Apelação. Ação De Cobrança. Procedência Parcial. Preliminar Em Contrarrazões. Intempestividade
Recursal. Inocorrência Rejeição. Mérito. Servidora Comissionada. Verbas Remuneratórias Retidas. Pagamento
Não Demonstrado. Ônus Do Ente Público. Adimplemento Devido. Manutenção Da Sentença. Desprovimento Do
Recurso. Honorários Advocatícios. Trabalho Adicional Em Grau Recursal. Majoração. Cabimento. Inteligência Do
Art. 85, §11, Do Código De Processo Civil. - Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, pois
observado o prazo previsto no §5º, do art. 1.033 c/c art. 183, do Código de Processo Civil. - Não tendo o ente
municipal comprovado o pagamento das verbas remuneratórias postuladas, tampouco a não prestação dos
serviços pela servidora no período informado, deve ser mantida sentença que determinou ser efetuado o
pagamento das verbas não adimplidas. - Majoração dos honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho
adicional realizado pelo causídico em grau recursal, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000612-32.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Francisco Ricardo dos Santos Neto. ADVOGADO: José
Epitácio de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.665. IMPETRADO: Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pilõezinhos.
ADVOGADO: Rodrigo José Andrade Queiroga ¿ Oab/pb Nº 18.124. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. SUBSÍDIOS PAGOS A MENOR. AFRONTA À LEI MUNICIPAL Nº 283/2012. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Restando devidamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante em receber sua remuneração, na forma
prevista na Lei Municipal nº 283/2012, em especial diante da inobservância pela autoridade coatora do consignado no art.
3º, da legislação em comento, imperioso se torna a manutenção da decisão que determinou o pagamento integral do
subsídio fixado na Lei 283/2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0056710-72.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a. APELADO: Igor Rafael de Moura Alves. ADVOGADO: Müller
Alves Alencar ¿ Oab/pb Nº 16.142. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO
CÓDIGO CIVIL. PACIENTE COM FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. LIBERAÇÃO DE INSUMOS DIVERSOS DOS RECOMENDADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONDUTA INDEVIDA. INCERTEZA
NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO PROMOVENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A operadora de planos privados de assistência
à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que,
vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um
público determinado de beneficiários. - Nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não
liberar os materiais recomendados pelo médico para a realização do procedimento cirúrgico necessário ao
tratamento do paciente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar
a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o recurso.

Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000586-45.2012.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisca
Ferreira Santiago. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. Irresignação defensiva. Insuficiência
probatória ao embasamento do édito condenatório. Ocorrência. In dubio pro reo. Absolvição necessária. Recurso
provido. - Se da análise dos elementos fáticos probatórios coligidos aos autos não se consegue vislumbrar, com
a certeza necessária ao embasamento de uma condenação criminal, qual foi o teor da afirmação falsa que a ré
teria feito ao ser ouvida como testemunha em processo judicial, mostra-se imperativa a improcedência da
acusação e consequente absolvição da denunciada, ex vi art. 386, VII, do CPP. - Como é sabido, a condenação
criminal exige prova cabal e irrefutável da materialidade e autoria delitivas. Assim, quando o suporte da acusação
enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio
pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer oral complementar da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000702-31.2013.815.0281. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jocelio da
Silva Costa. ADVOGADO: Francisco Eduardo Regis de Assis. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/
2006. Irresignação defensiva. Recurso intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 dias. Art. 593 do CPP.
Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal
de 05 dias, vez que intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, por intempestiva, em desarmonia com o parecer ministerial.

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