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TJPB 19/11/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019

RECURSO ESPECIAL Nº 0032741-67.2010.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Thyago Luis Barreto Mendes Braga (OAB/PB nº 11.907). RECORRIDO: Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda. ADVOGADOS: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP nº 156.347) e Amanda de Figueiredo
Pereira Gonçalves (OAB/PB nº 19.633).
RECURSO ESPECIAL Nº 0032648-70.2011.815.2001. RECORRENTE: Fiori Veicolo S/A. ADVOGADO: Luis
Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE nº 17.593) e Marisa Paiva de Moura (OAB/PE nº 23.647). RECORRIDO:
Ricardo Canuto Acioly. ADVOGADO: Rodrigo Cabral de Medeiros (OAB/PB 16.720).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0032648-70.2011.815.2001. RECORRENTE: Fiori Veicolo S/A. ADVOGADO:
Luis Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE nº 17.593) e Marisa Paiva de Moura (OAB/PE nº 23.647). RECORRIDO:
Ricardo Canuto Acioly. ADVOGADO: Rodrigo Cabral de Medeiros (OAB/PB 16.720).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000468-25.2016.815.0061. RECORRENTE: Elissandra Bezerra de Morais.
ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de Sousa (OAB/PB nº 19.292). RECORRIDO: Município de Tacima. ADVOGADOS: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB nº 10.138) e Elyene de Carvalho Costa (OAB/PB nº 10.905).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0016730-55.2013.815.2001. RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Empregados da Saelpa – FUNASA. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (OAB/PB nº 12.765). RECORRIDO: Saulo Caldas de Albuquerque. ADVOGADO: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB nº
15.577).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial, tendo por prejudicado o
pedido de atribuição do efeito suspensivo recursal.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001063-23.2014.815.0181. RECORRENTE: Margarida de Oliveira Silva. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492). RECORRIDA: Maria José de Lucena Aguiar. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB nº 12.381).
RECURSO ESPECIAL – nº 0000392-97.2014.815.0181. RECORRENTE: Margarida de Oliveira Silva. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492). RECORRIDA: Maria José de Lucena Aguiar. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB nº 12.381).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0905190-57.2002.815.0000. RECORRENTES: José Ferreira de Carvalho e
outros. ADVOGADOS: Antônio Flávio Toscano de Moura (OAB/PB n° 10.281-B), Artur Galvão Tinoco (OAB/PB nº
10.424-B) e Rivaldo Pereira Neto (OAB/PB nº 11.272). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0100071-18.2002.815.0011. RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/
A. ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB nº 10.829). RECORRIDA: Cooperativa Agropecuária de Campina Grande Ltda. ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (OAB/PB nº 7.776).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) não conheço do pedido de reconsideração de fls. 1.848/
1.852 e INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0022370-78.2009.815.2001. REQUERENTE: Massa Falida Federal Seguros S/A.
ADVOGADA: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Manoel Alves de Medeiros e
outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Júnior (OAB/PB nº 23.456-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0044511-23.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Israel do Nascimento Santo. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (OAB/PB n° 13.420).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0097235-67.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). 1º RECORRIDO: Adriano Costa de Morais. ADVOGADO:
José Elder Valença Sena (OAB/PB n° 159.952-A). 2º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial interposto.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0037136-97.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Olivaldo de Lima Coutinho. ADVOGADAS: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema nº 985, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0018554-20.201 1.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Luis Augusto François Laroche. ADVOGADO: Alan
Rossi do Nascimento Maia (OAB/PB nº 15.153).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 378.755-9 Solicitação - TRE/PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 372.612-6 - Comunicações - SINDOJUS; 365.678-1 - Solicitação - Edivan Rodrigues Alexandre;
339.236-8 - Solicitação - Des. João Benedito da Silva; 373.316-5 - Solicitação - Associação dos Notários e
Registradores do Brasil
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos , Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019235942
-VERBAS RESCISÓRIAS- Ademir Melo dos Santos e outros(1) 2019234940- FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU
ACUMULAÇÃO - Rusio Lima de Melo e outros(1); 2019213120 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Hugo Gomes
Zaher e outros(1); 2019238916 FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - Bruno
Medrado dos Santos e outros(1); 2018273756 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO - Cleonice Mendes Barbosa da Silva
e outros(1); 2019239697 AFASTAMENTO - HUGO GOMES ZAHER e IVNA MOZART BEZERRA SOARES
MOURA.-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - MPPB e outros(3); 2019183294 LICENÇA TRATAMENTO DE
SAÚDE - Theocrito Moura Maciel Malheiro e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, AUTORIZOU o seguinte processo:2019160827 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - OFICIO 117/
2019/GADI/ESMA - Marcos Cavalcanti de Albuquerque e outros(1)Vistos, etc.Em harmonia com Parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, AUTORIZO a exclusão da Proposta Financeira e Aceite Docente, assinada pelo Prof. Juiz
Aluísio Bezerra Filho, do cadastro do Sistema de Gestão de Contratos do TJPB e o cancelamento dos Empenhos
referentes à contratação

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO
a decisão de fls. 67/67-v, tão somente no que toca ao nome da credora beneficiária, fazendo-se constar “MARIA
LUZINETE DA SILVA”, no lugar de “MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARAÚJO”, bem como para determinar a nova
remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, para que efetue a LIBERAÇÃO do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 69), no valor de (...),
devidamente atualizado, em favor de MARIA LUZINETE DA SILVA, cujos dados bancários se encontram

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indicados na fl. 21, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que
persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de novembro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002495-62.2017.815.0000. CREDOR(A): MARIA LUZINETE DA SILVA. ADVOGADO (A):
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB Nº 11.086). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 113), em face do(a) beneficiário(a) não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) credor(a) Maria de Fátima
Batista Tavares atravessou o petitório de fl. 109 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade, bem
como a forma de rateio dos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, indicaram as contas bancárias de suas
titularidades. Desse modo, e por entender que a cautela perseguida pela decisão de fls. 108/108-v, no que concerne
aos honorários sucumbenciais, não mais persiste, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de dar continuidade aos pagamentos, efetuando, nesta ocasião, à LIBERAÇÃO do
crédito que se encontra depositado judicialmente perante esta Corte de Justiça (fl. 113), a título de honorários
sucumbenciais, no valor total de (...), devidamente atualizado, nos moldes abaixo delineados: BENEFICIÁRIO(A)
/ PERCENTUAL (EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PRECATÓRIO): ROMEU ELOY (OAB/PB nº 6.783) - 50%
(cinquenta por cento); ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM (OAB/PB nº 8.804) - 25% (vinte e cinco por cento);
ITACIARA LUCENA CIRNE (OAB/PB nº 15.846) - 25% (vinte e cinco por cento). Ressalte-se que os dados bancários
dos beneficiários supramencionados se encontram indicados na fl. 109 dos autos, e que deverão ser procedidas,
se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e dos Impostos de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Proceda a GEFIC, ainda, à LIBERAÇÃO do crédito
principal, que de igual modo se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 113),
no valor de (...), devidamente atualizado, cabente ao(à) credor(a) COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIRNE LTDA,
cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 109, procedendo-se, se for o caso, às retenções das
contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as
devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários
à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 12 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0600247-75.1999.815.0000. CREDOR(A): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIRNE LTDA.
ADVOGADO: ITACIARA LUCENA CIRNE (OAB/PB Nº 15.846). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO os
cálculos de fl. 180, apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Gerência de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...)
cabente ao(à) credor(a) JORGE DE ALTINHO ASSIS ASSUNÇÃO, dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC, ainda, que o numerário afeto aos
honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá ser provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserta na fl. 05), o
percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores
falecidos), para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação
que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Santa Luzia – PB. Em caso de
insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste precatório, fica autorizado, desde já, o seu
pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua quitação, que se limita ao quantum
delineado pelos cálculos de fl. 180, ora homologados. Ressalte-se, também, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 12 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000012-79.2007.815.0000. CREDOR(A): JORGE DE ALTINHO ASSIS ASSUNÇÃO.
ADVOGADO(A)(S): DORGIVAL TERCEIRO NETO (OAB/PB Nº 555) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SANTA LUZIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Os autos retornaram da GEFIC, com a informação de que o saldo na conta judicial
de precatórios do Município de Salgado de São Félix, em 25/10/2019, era de (...) (fl. 58). Pois bem. Diante da
informação efetuada na fl. 58, determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste
Tribunal, para que efetue o pagamento deste precatório, mediante transferência de todo o saldo atual da conta
judicial do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX – PB, bem como de todo aporte mensal eventualmente
depositado pelo ente devedor, até o limite do valor previsto nos cálculos de fl. 54, qual seja, (...), em favor do(a)
credor(a) AUTO POSTO MISTURÃO LTDA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida
à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC, ainda, que, caso a Edilidade não disponha de saldo
suficiente para a quitação deste precatório, fica desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos
cálculos de fl. 54, homologados por esta Presidência, dando-se-lhe plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas
pertinentes, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Os autos deverão permanecer na GEFIC até a integralização do pagamento deste precatório. Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, em 12 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000284-20.2000.815.0000. CREDOR(A): AUTO POSTO MISTURÃO LTDA. ADVOGADO:
JOACILDO GUEDES DOS SANTOS (OAB/PB Nº 5.061). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Os autos retornaram da GEFIC, com a informação de que o saldo em
conta não é suficiente para a quitação deste precatório (fl. 55). Pois bem. Ante o teor da informação supramencionada, determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, para que efetue
o pagamento deste precatório, mediante transferência de todo o saldo atual da conta judicial do MUNICÍPIO DE
LIVRAMENTO – PB, bem como de todo aporte mensal eventualmente depositado pelo ente devedor, até o limite
do valor previsto nos cálculos de fl. 82, qual seja, (…) em favor do credor SEBASTIÃO GONÇALVES SARMENTO, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC, ainda,
que, caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste precatório, fica desde já autorizado
o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos de fl. 82, homologados por esta Presidência, dando-selhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Os autos deverão permanecer na GEFIC até a integralização do pagamento deste precatório. Ressalte-se,
ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 12 de
novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000065-70.2001.815.0000. CREDOR(A): SEBASTIÃO GONÇALVES SARMENTO. ADVOGADO: VITAL DO REGO (OAB/PB Nº 910). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Os autos retornaram da GEFIC, com a informação de que o saldo em
conta não é suficiente para a quitação deste precatório (fl. 40). Pois bem. Ante o teor da informação supramencionada, determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, para que efetue
o pagamento deste precatório, mediante transferência de todo o saldo atual da conta judicial do MUNICÍPIO DE

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