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TJPB 09/12/2019 -Pág. 41 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019

presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio se processaram os autos da acão
0001321-42.2013.8.15.0351 que tem como parte autora FABIANA FRANCISCA DA SILVA e parte promovida o
Sr. JOSÉ MIZAEL DA SILVA, nos quais foi decretada a interdicao do promovido JOSÉ MIZAEL DA SILVA,
exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador FABIANA FRANCISCA
DA SILVA. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por tres
vezes, com intervalo de 10 dias e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Sapé, aos 06 de novembro de 2019. Eu, Juarez José da Silva Júnior, analista/chefe em exercício, digitei.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de direito em substituição nesta Vara.
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0801451-23.2018.8.15.0351
Acao: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio se processaram os autos da acão
0801451-23.2018.8.15.0351 que tem como parte autora LIDIA ARCENIO DA SILVA e parte promovida a Sra.
DAGMAR ARCENIO DA SILVA, nos quais foi decretada a interdicao do promovido DAGMAR ARCENIO DA
SILVA, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador LIDIA ARCENIO
DA SILVA. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por tres
vezes, com intervalo de 10 dias e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Sapé, aos 06 de novembro de 2019. Eu, Juarez José da Silva Júnior, analista/chefe em exercício, digitei.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de direito em substituição nesta Vara.

SOLANEA
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS. PROCESSO Nº
0800003-39.2019.8.15.0461. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela REQUERENTE: LINDALVA MACENA DA
COSTA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Sítio Peroba, S/N, próximo a Marcos da
Galinha, Solânea, PB, portadora do CPF nº 727.720.694-00 e RG nº 1.267.457 – 2ª SSP/PB em face de o, JOSÉ
LINDOMAR MACENA DA COSTA, brasileiro, maior incapaz, residente e domiciliado no endereço da inicial,
portador e RG nº 3.844.995 2ª via SSP/PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra intimar o interditando e/ou eventuais interessados para no prazo de 05 dias, impugnar a presente ação.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Solânae/PB, aos 06.11/2019. E para que a notícia chegue ao
conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de
costume e publicado na forma da lei.

SOLEDADE
COMARCA DE SOLEDADE – VARA ÚNICA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800827-66.2018.8.15.0191..
O(A) Drª ROSIMEIRE VENTURA LEITE, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Soledade, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSÉ SÍLVIO DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, incapaz de laborar, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.439.654 – 02 e RG de nº 2317.823 SSP/PB, residente
e domiciliado à Rua Manoel Avelino de Sousa, nº 18, Centro, CEP: 581.55 – 000, Cidade de Soledade – PB,
portador(a) do CID F71.1 (Retardo Mental Moderado), nomeando-lhe como curador(a), sua irmã, MARIA DO
SOCORRO DOS SANTOS SOUTO. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes
no Diário da Justiça., Vara Única de Soledade-PB, 27 de novembro de 2019.Eu, Verônica Maria Avelino Pereira,
Técnica Judiciário, digitei. ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE SOLEDADE – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800393-77.2018.8.15.0191. O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Soledade, Drª ROSIMEIRE VENTURA LEITE, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de LEONARDO DOS SANTOS LIMA, brasileiro(a),
portador(a) do CID 10:f71.1 e CID 10:f71.0, nomeando-lhe como curador(a), MARIA LUCIENE DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de
Soledade-PB, 26 de novembro de 2019. Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ROSIMEIRE VENTURA LEITE,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE SOLEDADE. CARTÓRIO DE VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS. A Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito em Substituição da Comarca de Soledade, Estado da
Paraíba, em virtude da Lei etc. FAZ SABER a quem interessar possa que, por sentença deste Juízo, datada de
23.10.2019, nos autos da Ação de Interdição n. 0800458-09.2017.815.0191, foi decretada a interdição de ADEMIR
DE FRANÇA XAVIER, brasileiro, casado, atualmente desempregado, portador da cédula de identidade com o nº.
1.584.791, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. 854.358.994-00, residente na Rua Claudino Nóbrega, n. 45,
Centro, Soledade/PB, em virtude do mesmo ser incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, lhe tendo
sido nomeada curadora, a sua esposa Sra. WITICLEIDE PAULO DE OLIVEIRA FRANÇA, brasileira, casada,
doméstica, portadora da cédula de identidade com o nº. 1.563.922, e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº.
917.575.764-87, residente no mesmo endereço do interditado, especificamente para a prática de atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se ao(à) curatelado(a) o pleno exercício do direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, E, para que
não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça por
03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra, e afixado no local de costume. Dado
e passado nesta cidade de Soledade, aos 04 de novembro de 2019, Eu, Ailza de Cássia Ouriques de Oliveira
Moreira, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Ass. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito em Substituição
desta Comarca. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito em substituição

SOUSA
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. Edital de substituicao de curatela. Processo nº 080058297.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por GIRLANIA CANDIDO DA SILVA, conforme sentenca
proferida em 28/05/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) Jose Pires da Silva,
anteriormente exercida por José Lopes da Silva, transferindo o encargo de curador(a) para o(a) senhor(a)
GIRLANIA CANDIDO DA SILVA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03
(TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 06/11/2019. Eu, Jose
Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. Edital de Interdicao. Processo nº 0801358-68.2016.815.0371. Faz
saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita a
acao acima identificada proposta por JOSE PETRONILO DOS SANTOS em face de FRANCISCA MARIA DOS
SANTOS, conforme sentenca proferida em 11/10/2018, que decretou interdição do(a) interditando(a) Francisca
Maria dos Santos, declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a),
tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, §1º, ambos do novo CPC e art. 754, do NCPC. Nomeando
o(a) senhor(a) JOSE PETRONILO DOS SANTOS, PARA EXERCER A CURATELA, limitada a questoes de ordem
patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial do(a) qual é
titular. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 07/11/2019. Eu, Edivania Ferreira da Silva
Pamplona, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE CITAÇAO. Prazo de 20 dias. Processo 0804327-51.2019.8.15.0371.
Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de lei, etc. Faz saber a quem
interessar possa que este juizo e Cartorio, tramita a açao de Divorcio Litigioso, proposta por MARIA JOSE DA
SILVA FREITAS, brasileiro(a) casado(a), em face de EDIMILSON GOMES DE FREITAS, brasileiro(a), casado(a),
autonomo, que se encontra em local incerto e não sabido, determinou o MM. Juiz a expediçao do presente edital
para CITAR a parte re, para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 dias, Advertindo-a, outrossim, que
nao contestada a açao, presumir-se-ao aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Dado e
passado nesta Comarca de Sousa/PB. Em 06/12/2019, eu, Edivania Ferreira da Silva Pamplona, Tecnico
Judiciario, o digitei. (as) João Lucas Souto Gil Messias– Juiz(a) de Direito em Substituição.

UIRAUNA
COMARCA DE UIRAUNA – VARA UNICA – EDITAL DE INTERDICAO. PRAZO 10 DIAS. O MM. Juiz de Direito em
Substituicao, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juizo, tramitam os termos da Acao de Interdição nº 0800543.65.2017.815.0491, requerida
por Damiana Cruz do Nascimento, julgada por sentenca no dia 30/05/2019, a qual decretou a INTERDICAO de
DANUZIA GONÇALVES DA SILVA, nos termos do art. 1.183, paragrafo unico do CPC c/c o art. 1.775 do CC, e
nomeou DAMIANA CRUZ DO NASCIMENTO, curador(a) do(a) interditando(a). E para que no futuro nao se
aleguem ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente para ser publicado por 3 vezes, no prazo
consecutivo de 10 dias. Dado e passado nesta Cidade de Uirauna-PB, aos 07/11/2019, Francisca Marta V. de A.
Queiroz - Tecnica Judiciario, Kleyber Thiago Trovao Eulalio - Juiz de Direito.

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UMBUZEIRO

COMARCA DE UMBUZEIRO. PROCESSO 0800390-11.2017.815.0401.S E N T E N Ç A. INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL
FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos, etc. MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA,
devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de MARIA
APARECIDA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente
debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos
digitalizados. Verificando esse Juízo que a parte autora foi diagnosticada com retardo mental leve, não
apresentando incapacidade laborativa e nem capacidade para a prática de atos da vida civil por si só, intimouse o subscritor da inicial para acostar procuração outorgada por pessoa capaz, que lhe habilite a demandar em
Juízo, sob pena de indeferimento (Id 10575778).Na petição Id 10896928, pugna pela reconsideração do
despacho anterior. Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pela designação de audiência (Id 12210364).
Designada audiência (Id 12456552), a parte não foi localizada, consoante certidões Nums. 12786414 e
12786424, porém compareceu à audiência Num. 12843126 – Pág. 4. Determinada a realização de exame (Id
13385956), foi acostado o laudo Num. 16005723 – Pág. 3, sobre o qual se manifestou a autora no Id 16102168.
Assim, verificou-se a ilegitimidade autoral, pois a requerente não reúne as condições psíquicas para eleger as
apoiadoras (Num. 17533555). Neste sentir, intimou-se o causídico para emendar a inicial sob pena de extinção,
requerendo este dilação de prazo no Id 18008419. Emenda non Id 19864870 – Págs. 1 a 6, convertendo-se a
ação de Decisão Apoiada para interdição, tendo-se em vista o resultado do laudo pericial. É o relatório. Passo
a decidir. Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe
comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e
julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Verifica-se que,
intimado por diversas vezes o Curador nomeado, este não olvidou atender a determinação judicial, deixando
de atuar neste feito. Destarte, como a parte não pode restar prejudicada pela desídia daquele que tem o mister
de atender a determinação judicial e, considerando o parecer favorável do órgão ministerial, dou seguimento
ao procedimento com a prolação da decisão judicial. De fato, restou patente a alienação mental do(s)
interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”. Logo, sobressai ser(em) o(s)
interditando(s) portador(es) de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se,
destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à
curatela. O laudo emitido por profissional habilitado, encartado nos autos, concluiu pela incapacidade do(a)
examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo F 79
do CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de
assistência familiar permanente. Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de interdição produz
efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes
do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela”. A requerente é filha do interditando,
que já conta com mais de 80 anos de idade, e tem lhe dedicado cuidados e atenção devida, de maneira que,
neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade do Curador Especial.Diante do exposto, em harmonia
com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA
DA SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida
civil, com fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA, que
deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC),
contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss.
do Código de Processo Civil. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, nos termos do art.
1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens. P. R. I.Notifiquem-se o
Ministério Público e o Defensor Público Estadual. Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário
da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em seguida,
expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral. Com o
trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e
assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo.Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO. PROCESSO 0800136-04.2018.815.0401. S E N T E N Ç A. INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL. CAUSA DETERMINANTE. CESSAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 756 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. PESSOA CAPAZ DE PRATICAR OS ATOS
DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de levantamento da
interdição, uma vez comprovada a capacidade mental do(a) interditado(a).Vistos, etc. JOSERENE JOSEFA
FERREIRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, pretende o(a) o levantamento da interdição informando a cessação das causas que originaram a incapacidade, exonerando-se o
curador Júlio Alves Ferreira de suas obrigações, e requerendo o retorno da capacidade plena do(a)
interditando(a). Juntou documentos.Com a citação Num. 14821248, não houve impugnação. Exame médicopsiquiátrico encartado no Num. 15210390 – Pág. 2 e Relatório Social no Num. 2054773.Em audiência, foram
ouvidos a parte autora (Id 18143587) e uma testemunha (Id 22374421).O Ministério Público posicionou-se
pela procedência do pedido.É o relatório. Passo a decidir.Dispõe o art. 756 do Código de Processo Civil que,
cessada a causa que a determinou, a curatela poderá ser levantada.O laudo emitido por profissional
habilitado concluiu pela capacidade do examinado gerir sua pessoa e seus bens. Lado outro, o estudo social
encartado aos auto, dá conta de que o(a) interditado(a) demonstra boa recuperação terapêutica, conseguindo
desempenhar as atividades cotidianas e laborais de forma independente, de maneira que não se faz
necessário o acompanhamento de seu Curador.Nesse sentido já se decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELA. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE
ENSEJOU O DECRETO DE INTERDIÇÃO. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICAM
A CAPACIDADE DO AUTOR PARA PRATICAR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL. Constando dos autos
elementos probatórios que indicam a capacidade do então curatelado para praticar, sozinho, os atos da vida
civil, inclusive pelo fato de que ele reside desacompanhado desde que ocorrida a separação fática de sua
esposa, que exerce a curatela, é de ser deferido o pedido liminar, no sentido de autorizar que o então
curatelado passe a gerir sozinho ao menos os proventos por ele auferidos a título de aposentadoria. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069573418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2016).O órgão ministerial, após bem
observada as provas dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido exordial. Com efeito, pelas
provas produzidas nos autos, não estão presentes os requisitos legais para levantar a sua interdição.Diante
do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e diante da comprovação da capacidade do interditando no caso em tela, decreto o levantamento da interdição de JOSERENE
JOSEFA FERREIRA, antes qualificado(a), cassando as obrigações do Curador Júlio Alves Ferreira, em
relação a(o) Interditado(a), devendo este entregar a parte autora os bens e/ou documentos que, sendo de
sua propriedade, estejam em seu poder, em até 05 (cinco) dias, prestando-lhe contas ainda, de sua
administração da curatela, caso necessário. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de
Processo Civil.P. R. I. Notifiquem-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através de edital
no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 756, § 3º, do CPC.
Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça
Eleitoral. Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito.

ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 1146/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve conceder férias regulamentares de 30 (trinta)
dias consecutivos, referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, ao servidor EDGAR PINHEIRO DE OLIVEIRA
MELO, matrícula 171.804-5, Assessor Técnico da ASSETEC, lotado e com exercício nesta Defensoria Pública,
com vigência a partir do dia 2 de janeiro de 2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 06 de dezembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DO ESTADO.
PORTARIA Nº 1147/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve conceder férias regulamentares de 30 (trinta)
dias consecutivos, referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, a servidora REJANE MARIA DA COSTA,
Assessora para Assuntos de Administração Geral, matrícula 109.220-1, lotada e com exercício nesta Defensoria
Pública, com vigência a partir do dia 2 de janeiro de 2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 06 de dezembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 1148/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve conceder férias regulamentares de 30
(trinta) dias consecutivos, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, ao servidor JOÃO FRANCO DA
COSTA FILHO, Assessor Administrativo, matrícula 77.646-7, lotado e com exercício nesta Defensoria
Pública, com vigência a partir do dia 2 de janeiro de 2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 06 de dezembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.

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