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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fls. 62/64), em face da beneficiária e de seu advogado não terem
apresentado os seus respectivos dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito
a que fazem jus, a credora ANA MÁRCIA XAVIER TRAVASSOS BARBOSA atravessou petitório nos autos,
em que indica a conta bancária de sua titularidade (fl. 67). Desse modo, determino a remessa dos
autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que
se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls. 62/64), no valor de
R$ (…), em favor de ANA MÁRCIA XAVIER TRAVASSOS BARBOSA, tudo devidamente atualizado, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101375-80.2005.815.0000. CREDOR(A): ANA MÁRCIA XAVIER TRAVASSOS BARBOSA.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 1.022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UMBUZEIRO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Infere-se
dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl.
71, em face do(s) causídico(a) beneficiário(s) não ter(em) apresentado os seus dados bancários. Pois bem,
objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) patrono(a) MARCOS INACIO DA SILVA atravessou o
petitório de fls. 86 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO de parte
do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 71), no valor de
R$ (…), devidamente atualizado, devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) MARCOS
INACIO DA SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 86, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá
ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101346-54.2010.815.0000. CREDOR(A): MARCIA NUNES DA SILVA. ADVOGADO(A): MARCOS INACIO DA SILVA(OAB/PB Nº 4007). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deste
precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 40), em face do
beneficiário principal não ter apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os(a) causídicos Rodrigo Oliveira dos Santos Lima e Alexander
Jerônimo Rodrigues Leite atravessaram o petitório de fls. 55 dos autos, em que informam o percentual
de honorários sucumbenciais cabente a cada um, indicando, na mesma ocasião, contas bancárias de
suas titularidades. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO de parte do crédito que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 48), no valor de R$ (…), devidamente atualizado,
devido, em sede de honorários sucumbenciais, aos(à) causídicos(a) RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA e ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada um, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 55, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se que a GEFIC deverá,
se for o caso, proceder às retenções atinentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as devidas certidões.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários
à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001591-76.2016.815.0000. CREDOR(A): AUTO POSTO CAPIM. ADVOGADO: RODRIGO
OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 10.478) E ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE (OAB/PB
Nº 10.675). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA
MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 54), em face do(a) beneficiário(a) não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte autora
atravessou o petitório à fl. 59 dos autos, através de advogado indicando conta bancária de sua
titularidade, para a transferência de seu crédito. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 54), no valor de R$ (…), devidamente
atualizado, em favor do(a) credor(a) MARIA BETÂNIA VIEIRA DE SOUZA, cujos dados bancários se
encontram indicados na fl. 59, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se
a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os
dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que
seja providenciada a intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar
os dados da conta-corrente de sua titularidade, para depósito de seu crédito. Publique-se. Cumpra-se. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 44), no valor de R$ (…), em favor de JOSEILDA
MARIA DA SILVA, tudo devidamente atualizado, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000420-21.2015.815.0000. CREDOR(A): JOSEILDA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4007). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 126/128), em face da beneficiária não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte credora
atravessou o petitório à fl.131 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça
(fl.126/128), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor de URÂNIO BARBOSA DE AGUIAR, cujos
dados bancários se encontram indicados na fl. 131, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101347-15.2005.815.0000. CREDOR(A): URÂNIO BARBOSA DE AGUIAR. ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO – PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 24/25), em face do beneficiário não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte credora
atravessou o petitório à fl. 28 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade (ex vi
documentação, fls.30). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 24/25), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em
favor de FRANÇUELDO ABRANTES DO NASCIMENTO, cujos dados bancários se encontram indicados
na fl. 28, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários
à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2006772-63.2014.815.0000. CREDOR(A): FRANÇUELDO ABRANTES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 48/50), em face da beneficiária não ter apresentado os seus dados
bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte credora atravessou o
petitório à fl.53 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl.48/50), no
valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor de MARIA DO CÉU DANIEL DE SOUZA, cujos dados
bancários se encontram indicados na fl. 53, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101227-69.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO CÉU DANIEL DE SOUZA. ADVOGADO:
LÁZARO OLIVEIRA DA SILVA (OAB/PB Nº 11.823). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRARIA – PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 45/47), em face da beneficiária não ter apresentado os seus dados
bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte credora atravessou o
petitório à fl.50 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl.45/47), no
valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor de ROSEVANIA GOMES DA PAZ, cujos dados bancários
se encontram indicados na fl. 50, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das
contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendose a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumprase. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0254057-88.2003.815.0000. CREDOR(A): MARIA BETÂNIA VIEIRA DE SOUZA. ADVOGADO:
JAIME FERREIRA CARNEIRO(OAB/PB Nº 4548). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0801878-94.2004.815.0000. CREDOR(A): ROSEVANIA GOMES DA PAZ. ADVOGADO: PAULO
WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 10138) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRARIA – PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito total deste precatório se encontra provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 32), em face da parte credora e de seu(a) patrono(a) não
terem apresentado, em tempo hábil, os seus respectivos dados bancários. Pois bem. Instada a se
manifestar (fls. 36), e objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o Bel. MANOEL WEWERTON
FERNANDES PEREIRA atravessou o petitório de fl. 36, em que indica contas bancárias de sua titularidade, bem como da credora principal deste precatório. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 32), no valor de R$ (…), devidamente
atualizado, sendo R$ (…) em favor do(a) credor(a) GILVANDRO LEITE DA SILVA, e R$ (…) em favor do
causídico o Bel. MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial
até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Publique-se. Cumpra-se. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Analisando o processo, vejo que a R. decisão lançada à fl. 120 logrou em patente erro
material, quando determinou a liberação do pagamento do crédito principal deste precatório, à guisa
do exposto no expediente de fl. 125, da lavra da Gerência de Finanças e Contabilidade do TJPB
(GEFIC). Nesse sentido é jurisprudência recente do STJ, no que toca à constatação de erros materiais
de julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO COM A PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO
IN PEJUS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada
somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da
decisão judicial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 2. Em razão do princípio da reformatio
in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a devolução do indébito em dobro. 3. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a
qualquer tempo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Nesses casos,
aplica-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil. O erro material é evidente na
hipótese, diante do equívoco logrado pela decisão, no que concerne, especificamente, às divergências nos créditos dos herdeiros SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA, JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA
e JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA. Lado outro, a GEFIC constatou, na fl. 61, forte evidência de
divergência quanto à da filiação de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (indicada como uma das
coerdeiras do credor originário SEVERINO FERREIRA DA SILVA). Isto posto, chamo o feito à sua boa
ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fl. 120, fazendo-se constar que o crédito principal deste
precatório, no importe de R$ (…), devidamente atualizado, deverá ser RATEADO e LIBERADO nos moldes
abaixo delineados: (…). Assim, determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças
PRECATÓRIO Nº 0000596-68.2015.815.0000. CREDOR: GILVANDRO LEITE DA SILVA. ADVOGADO: MANOEL
WEWERTON FERNANDES PEREIRA (OAB/PB nº 12258). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl.44/46), em face da beneficiária e de seu advogado não terem
apresentado os seus respectivos dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a
que fazem jus, o credor JOSEILDA MARIA DA SILVA atravessou o petitório de fls.52 dos autos, em que
indica a conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de