DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, pelo inquérito policial, pela declaração incriminatória das
vítimas, depoimentos dos policiais militares, pela confissão do réu Renato dos Santos, na fase inquisitiva,
bem como por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Não obstante, em juízo, os
acusados tenham negado a prática dos atos delitivos. Tal versão é isolada e diverge das demais provas
constantes nos autos. Na fase inquisitiva o réu Renato dos Santos se reservou ao direito de permanecer
em silêncio, entretanto, o acusado Lucas dos Santos Oliveira confessou que realizou com Renato os
assaltos em deslinde com o objetivo de comprar drogas, tendo inclusive alugado a motocicleta para este
fim. – As vítimas Maria José Fernandes Bezerra e Maria José Fernandes Queiroz descreveram os fatos
conforme narrado na exordial acusatória, verberando que foram abordadas por dois homens, mediante arma
de fogo, na saída da Igreja, que levaram os seus celulares e uma quantia em dinheiro, bem como, que logo
após, eles foram presos em flagrante com os seus pertences. Destarte a vítima Maria José Fernandes
Queiroz tenha dito em suas declarações que não olhou para o rosto dos ladrões e portanto não os reconheceu,
a vítima Maria José Fernandes Bezerra expôs, com certeza, que viu em duas oportunidades os dois
acusados (no momento da prisão na cidade de Sossego, e na Delegacia em Cuité) e que os reconhece como
as pessoas que praticaram os assaltos. – Em consonância, os policiais militares Marcos Aurélio Peres de
Castro e Cícero de Macedo Silva, testemunhas arroladas pela acusação, em seus depoimentos, aduziram
que efetivaram a prisão em flagrante dos réus, após o fato delituoso, tendo sido encontrado na posse deles
os pertences das vítimas e um simulacro de arma de fogo. Ainda, de acordo com o policial Cícero de
Macedo Silva, as vítimas reconheceram os réus no interior da viatura. – Diante desse cenário, as provas
conduzem ao juízo condenatório, pois a vítima Maria José Fernandes Bezerra reconheceu os dois acusados;
os policiais responsáveis pela flagrante aduziram que os acusados estavam em posse dos pertences da
vítima e de um simulacro de arma de fogo, havendo o policial Cícero de Macedo Silva confirmado que
presenciou o reconhecimento dos réus pelas vítimas; ademais o réu Lucas dos Santos Oliveira confessou,
perante a autoridade policial, que ele e Renato dos Santos praticaram os assaltos, em unidade de desígnios
e repartição de tarefas. – Outrossim, quanto a validade do reconhecimento dos acusados realizados pela
vítima, é de bom alvitre explicitar que as normas insculpidas no art. 226 do CPP não são imprescindíveis
ao procedimento de reconhecimento do infrator, tratando-se de mera recomendação realizada pela lei
processual penal, não implicando, por isso, nulidade das provas. Ademais, “in casu” o reconhecimento dos
acusados pela vítima Maria José Fernandes Bezerra tratou-se, na verdade, de uma prova meramente
testemunhal, cuja avaliação de sua validade e credibilidade é de caráter subjetivo, pois fica a critério do
magistrado considerá-la para fins de formação de seu convencimento. – Presentes provas incontestes da
materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, a manutenção da
condenação é medida cogente. 2. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o magistrado sentenciante observou de maneira categórica o
sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1.
Da reprimenda aplicada ao réu Lucas dos Santos Oliveira. Importa observar que o magistrado julgador, na
primeira fase da dosimetria, utilizou 02 (duas) circunstâncias judiciais (“culpabilidade” e “circunstâncias”),
idoneamente fundamentadas[2], para descolar a pena-base, acertadamente, do mínimo legal, fixando-as
em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase o magistrado reconheceu as atenuantes da confissão
espontânea e da menoridade relativa resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses
de reclusão. Na terceira fase o juiz singular, acresceu as penas em 1/3 (um terço), em virtude da causa de
aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor[3] (concurso de agentes), alcançando
a reprimenda 06 (seis) anos de reclusão. Em sequência, considerando que o acusado praticou dois crimes
mediante uma única ação, foi realizado o concurso formal (art. 70 do CP[4]), acertadamente, no seu
patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), atingindo a pena corporal definitiva o montante de 07 (sete) anos
de reclusão. No que concerne à pena de multa, mantenho conforme aplicada, no valor de 100 (cem) diasmulta à razão mínima, para cada crime de roubo. O regime inicial semiaberto foi bem fixado e não merece
reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa do art.
33, § 2º, “b”[5] e 3º[6] do Código Penal. Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados nos
arts. 44 e 77 do Digesto Penal. Portanto, a condenação, nos termos em que foi proferida, era mesmo de
rigor. 2.2. Da reprimenda aplicada ao réu Renato dos Santos. O magistrado julgador, na primeira fase da
dosimetria, utilizou 02 (duas) circunstâncias judiciais (“culpabilidade” e “circunstâncias”), idoneamente
fundamentadas[7], para descolar a pena-base, acertadamente, do mínimo legal, fixando-as em 06 (seis)
anos de reclusão. Na segunda fase o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade relativa resultando
a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase o juiz singular, acresceu as penas em
1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código
Repressor[8] (concurso de agentes), alcançando a reprimenda 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em sequência, considerando que o acusado praticou dois crimes mediante uma única ação, foi realizado o
concurso formal (art. 70 do CP[9]), acertadamente, no seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto),
atingindo a pena corporal definitiva o montante de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão. No que concerne à pena de multa, mantenho conforme aplicada, no valor de 120 (cento e vinte)
dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. O regime inicial semiaberto foi bem fixado e não
merece reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa
do art. 33, § 2º, “b”[10] e 3º[11] do Código Penal. Outrossim, não estão presentes os pressupostos
plasmados nos arts. 44 e 77 do Digesto Penal. Portanto, a condenação, nos termos em que foi proferida,
era mesmo de rigor. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial, para manter a
sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial,
para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000858-64.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Erik Nielsen dos Santos Costa. DEFENSOR: Odivio Nobrega de Queiroz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, EMBORA NÃO
CONFRONTADAS, RESTARAM SUFICIENTEMENTE PROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, EXAME DE FERIMENTO OU OFENSA FÍSICA E PELA
PROVA ORAL JUDICIALIZADA. 1. ANÁLISE “EX OFFICIO” DA DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO.
PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENABASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. AFERIÇÃO NEGATIVA AFASTADA QUANTO AOS
VETORES CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. EMBASAMENTO GENÉRICO. MANTIDA A
DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA ÀS MODULARES PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DEVIDO AO EMBASAMENTO EXTRAÍDO DAS PROVAS DOS AUTOS.
OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO À ANÁLISE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMUTABILIDADE POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PENA-BASE REDUZIDA PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL SE TORNA
DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE RETOQUES A SEREM PROCEDIDOS NAS SEGUNDA E TERCEIRA
FASES. MANUTENÇÃO DO REGIME DE PENA NO ABERTO E DO AFASTAMENTO DA “BENESSE” PREVISTA
NO ART. 44 DO CP. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO
ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DAS MODULARES PERSONALIDADE DO AGENTE E
MOTIVOS DO CRIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. 3.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL E REDUÇÃO
DA PENA. - Em que pese as materialidade e autoria delitivas não terem sido questionadas, restaram
devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo Boletim de Ocorrência Policial,
exame de ferimento ou ofensa física e pela prova oral colhida no curso do processo. 1. Em que pese a
ausência de insurgência por parte da Defesa, como se trata de matéria de ordem, a dosimetria da pena deve
ser analisada “ex officio”; ademais, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer, opinou pelo afastamento
da valoração negativa atribuída à circunstância judicial personalidade. - Na primeira fase, o sentenciante
negativou 05 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos e consequências do crime, e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. - Do STJ:
“In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código
Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a
majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente
que ser a culpabilidade do recorrente “concreta e de alta reprovabilidade”, motivo pelo qual a valoração
negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) - Acerca da conduta social,
afirmar não manter o réu “vida dentro dos padrões de normalidade social” não constitui fundamento idôneo
a autorizar a exasperação da pena-base, devido ao seu conceito genérico. - Diversamente do afirmado pelo
d. Procurador de Justiça, entendo ser apto a decotar a reprimenda basilar o embasamento empregado para
negativar a personalidade do agente, por ter sido extraído das provas acostadas nos autos, precisamente
da declaração prestada por Érica Nielle Sousa dos Santos, filha do casal, com 11 anos à época dos fato,
segundo a qual “que já presenciou seu pai bater em sua mãe por diversas vezes, sem nenhum motivo,
inclusive a declarante parte para cima, enfrentando seu pai e em defesa de sua mãe”. - Registre-se ter o
juiz de primeiro grau deixado de analisar o vetor circunstâncias do crime, sendo intocável nesta oportunidade,
por se tratar apenas de recurso defensivo. - Tendo em vista o afastamento das valorações negativas
culpabilidade e conduta social, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a qual
se torna definitiva, ante a ausência de alterações a serem procedidas nas segunda e terceira fases. - Do
STJ: “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética
em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em
conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,
positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a
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reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime”. (REsp 1707281/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). - Mantenho o regime
inicial de cumprimento de pena no aberto, “ex vi” do art. 33, §2o, alínea “c”, do CP, e o afastamento da
incidência da benesse prevista no art. 44 do CP, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 2. Pela
fundamentação utilizada pelo julgador para negativar as circunstâncias judiciais personalidade do agente e
motivos do crime, denota-se não ser hipótese autorizativa da suspensão condicional da pena, não preenchendo,
destarte, o requisito previsto no inciso II, do art. 77 do CP. - Do TJPB: “Incabível, também, a aplicação da
suspensão condicional da pena por não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, II, do Código Penal)”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002441420178150171, Câmara Especializada Criminal, Relator
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 21-11-2019). 3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL E REDUÇÃO DA PENA. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, de ofício, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e
conduta social, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de detenção PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE
DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME DE PENA NO ABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001159-77.2017.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jailson Santos da Silva, APELANTE: Lindembergue Costa de Almeida.
ADVOGADO: Alberdan Jorge da Silva Cotta ¿ Oab/pb 1767 e ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho ¿
Oab/pb 15.490. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E
COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E,
PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS QUANTO
A DOSIMETRIA. 1. PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ARGUIDA PELO RÉU
JAILSON SANTOS DA SILVA. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO
INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2.
MÉRITO. 2.1. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA (COMUM AOS DOIS APELANTES).
2.1.1. PENA DO RÉU JAILSON SANTOS DA SILVA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.43/06) E DE 02 (TRÊS) VETORES DO
ART. 59 (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA AO VETOR CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR
NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA COM REDUÇÃO DA PENABASE. REPRIMENDA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM
01 ANO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E E 700 DIAS-MULTA. TERCEIRA
FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) QUE ESTÁ DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL
E SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONFORME BEM FUNDAMENTADO
NA SENTENÇA. DIMINUIÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DENTRO DO CRITÉRIO DE
DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. PENA FINAL DE 05 ANOS E 03 MESES
DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. EX VI DO
ART. 33, §§ 2º E 3º C/C ART. 59, AMBOS DO CP. 2.1.2. PENA DO RÉU LINDEMBERGUE COSTA DE
ALMEIDA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA
(ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) E DE 01 (UM) VETOR DO ART. 59 DO CP CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
MESMO ASSIM A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 500 DIAS MULTA). EQUÍVOCO
DA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE NÃO PODE SER MODIFICADA, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO
ÓRGÃO DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE
DECORRENTE DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL POR ENCONTRAR ÓBICE NA SÚMULA 231, DO STJ. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO
MÍNIMO PERMITIDO. TERCEIRA FASE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA FINAL FIXADA EM 01 ANO E 06 MESES E 333 DIAS MULTA. REGIME
ABERTO. MANUTENÇÃO. 3. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO FORMULADO PARA RECORRER EM
LIBERDADE E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR JAILSON SANTOS
DA SILVA, PARA REDUZIR A PENA ANTES FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA,
PARA 05 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 525 DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA E DESPROVIMENTO
AO RECURSO DE LINDEMBERGUE COSTA DE ALMEIDA EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER. 1.
Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito,
formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do
próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi
devidamente justificada na r. sentença recorrida. 2.1. Dosimetria – Pedido de redução da pena 2.1.1. Em
relação ao réu Jailson Santos Silva, na primeira fase do processo dosimétrico, foram consideradas
desfavoráveis, pelo Juízo a quo, além da quantidade da droga (3.895,50g - maconha), 03 (três) modulares
do art. 59 do CP, quais sejam, a “culpabilidade”, “conduta social”, e as “circunstâncias do crime”, estabelecendo
a reprimenda basilar em 09 (nove) anos de reclusão, e pecuniária de 900 (novecentos) dias-multa. Contudo, ao analisar a “conduta social”, a sentenciante se valeu de circunstâncias genéricas para valorar
tal vetor em desfavor do réu, medida que não condiz com a melhor técnica processual. Noutro aspecto, os
vetores “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” guardam fundamentação idônea. Assim, o afastamento
da modular “conduta social”, é medida que se impõe. - O crime de tráfico ilícito de entorpecentes prevê uma
pena em abstrato que varia entre 05 e 15 anos de reclusão, além de 500 a 1.500 dias-multa (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006)[1]. - Diante desse cenário, permanecem como negativas as vetoriais “culpabilidade”
e “circunstâncias do crime”, além da consideração da grande quantidade de droga apreendida (3.895,50g maconha), razão pela qual redimensiono a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos)
dias-multa, à razão mínima, reprimenda que considero proporcional, razoável e suficiente à reprovação e
prevenção ao crime em tela, diante das peculiaridades apresentadas. - Em segunda fase, reconheceu a
atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP) e reduziu a pena em 1 ano, a qual mantenho, ausentes
agravantes resultando em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. - Na terceira fase do procedimento
dosimétrico, foi reconhecido a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º[2] da lei n. 11.343/06, reduzindo
a reprimenda na fração de em ¼ (um quarto), a qual mantenho, resultando numa pena definitiva 5 anos e
3 meses de reclusão, além de 525 dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época
do fato. - Na espécie, a fração redutora deve ser mantida, porquanto o magistrado apresentou fundamentos
concretos, sopesando de forma proporcional e razoável o quantum do redutor utilizado, dentro do critério de
discricionariedade conferida ao julgador. Portanto, inviável o pleito de aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3 (dois
terços). - Na hipótese, não obstante a redução da reprimenda, face a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, as condições pessoais do agente (outros registros criminais indicativo de reiteração delitiva
que enseja certa periculosidade) e considerando a quantidade de droga apreendida, mantenho o regime
inicial fechado cumprimento da pena, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do CP. 2.1.2. Réu
Lindembergue Costa de Almeida, na primeira fase ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
e as especiais, a magistrada singular considerou em desfavor do réu (natureza e quantidade da droga e
circunstâncias do crime), mesmo assim fixou a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão,
e pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, ante a omissão do Parquet de 1º grau a negativação
do referido vetor por esta instância revisora configuraria prejuízo ao réu e, por conseguinte, na reformatio
in pejus. - Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65,
III, “d”, do Código Penal) do réu e, diante da ausência de agravantes, foi mantida a reprimenda no mínimo
legal. - Apesar de não mencionado no decreto condenatório, tal atenuante não pode reduzir a pena aquém do
mínimo permitido, por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[3]. - Quanto a terceira
fase do procedimento dosimétrico, inexistindo causa de aumento reduziu a pena em 2/3, tornando-a
definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 333 diasmulta, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual não merece reparo. 3.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO FORMULADO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO,
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR JAILSON SANTOS DA SILVA, PARA REDUZIR A
PENA ANTES FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, PARA 05 ANOS E 03 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 525 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA E DESPROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO DE LINDEMBERGUE COSTA DE ALMEIDA, EM HARMONIA PARCIAL COM
PARECER. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado
pleito de recorrer em liberdade. No mérito, dar provimento parcial ao apelo interposto por Jailson Santos da
Silva, para reduzir a pena imposta corpórea e multa ao réu, antes fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa, em regime fechado, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado, além de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, à fração mínima,
e negar provimento ao recurso apelatório de Lindembergue Costa de Almeida mantendo-se os demais
termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002183-02.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Paulo Cesar Silva de Aguiar. ADVOGADO: Joaquim Campos Lorenzoni (oab/
pb 20.048). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO,
PELOS LAUDOS PERICIAIS, ALÉM DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APREENSÃO DE UM TABLETE DE MACONHA PESANDO 228G (DUZENTOS E VINTE E OITO GRAMAS).