DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021
das festividades de carnaval com um grupo de amigas, no “bloco jacaré”, quando foi surpreendida pela ação
do acusado Daniel Felix Barbosa que passou a importuná-la sexualmente, esfregando os seus órgãos sexuais
nela e tentando beijá-la lascivamente, agarrando-a à força. Depreendo, ainda, que com a repulsa da vítima o
réu desferiu-lhe um tapa no rosto, acertando a região do globo ocular esquerdo e não satisfeito, agarrou-a pelo
braço rasgando e arrancando a sua blusa até Nayara conseguir se desvencilhar e fugir do acusado, que a
perseguiu, sendo amparada por uma Guarnição Militar que fazia o policiamento no local e prendeu o recorrente
em flagrante. Colho, por fim, que Daniel Felix Barbosa teria resistido a prisão de forma ativa empregando
violência e palavras ameaçadoras contra os agentes. – Ao revés do afirmado pelo recorrente, a materialidade
e autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, exame
traumatológico da vítima, bem como pela prova oral coligida aos autos, não havendo dúvidas quanto à
existência e autoria das infrações penais. – O exame traumatológico descreve que a ofendida“apresenta leve
edema infraocular esquerdo, escoriações no cotovelo direito e edema leve associado com equimose no ombro
direito”, atestando que houve ofensa física ou ferimento ocasionado por meio contudente. – A vítima, Nayara
Carvalho dos Santos, tanto em suas declarações prestadas na Delegacia quanto em Juízo, apontou o
recorrente como autor do delito e descreveu a dinâmica do evento criminoso. A versão apresentada pela
vítima foi corroborada pelas testemunhas presenciais de acusação, Sarah Boanerge Nóbrega da Cruz e o
policial militar Onacir Barros Carreiros. – A conduta do réu de com o objetivo de satisfazer a própria lascívia,
sem a anuência, praticar atos libidinosos com a vítima, além de ofender a sua integridade corporal, coadunamse com os tipos penais dos arts. 129 e 215-A, do Código Penal. Assim, diferentemente do que defende o
recorrente, as provas dos autos são robustas, concretas e conduzem ao juízo condenatório. 2. Dosimetria.
Pleiteia o insurgente, sucessivamente, a redução da pena estipulada no delito de resistência (art. 329 do CP)
“considerando a atenuante da primariedade, conforme preceitua o art. 65 do Código Penal”, bem como, de
forma genérica, a redução da reprimenda para todos os delitos. – No delito de lesão corporal (art.129 do
CP[2]), na primeira fase o togado sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu
e fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual tornou-se definitiva face a
ausência de demais causas modificadoras. – No crime de importunação sexual (art. 215-A do CP[3]) a penabase também foi estipulada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, a qual tornou-se definitiva
face a ausência de outras causas modificadoras. – Da mesma forma, no delito de resistência (art.329 do
CP[4]) a reprimenda também foi estipulada no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção, face a ausência
de circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e causas modificadoras nas segundas e terceiras fases. –
Cumpre-me gizar que não há como se acolher a pretensão de aplicação de “atenuante da primariedade” ao
delito de resistência, porquanto os antecedentes perfazem um dos oito vetores plasmados no art. 59 do CP,
os quais servem como parâmetro para o estabelecimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, a qual
foi estabelecida no mínimo legal. Ademais, considerando a “primariedade” do acusado, o magistrado a quo não
reconheceu na segunda fase a agravante da reincidência, mantendo a pena no mínimo legal. Registro, ainda,
por mera ilação dialética, que nos termos da súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. – Em sequência, nos termos do art. 69 do Código
Penal, foi realizada a soma das reprimendas totalizando 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) meses de
detenção. – O regime inicial aberto foi bem estabelecido a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Digesto Penal[5]. – Por
fim, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, em razão do
crime ter sido praticado com violência à pessoa, o magistrado primevo, acertadamente, considerou incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. –
A sanção, portanto, foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade das condutas criminosas
praticadas pelo réu, ora apelante, Daniel Felix Barbosa, não havendo retoques a serem efetuados. 3.
Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo em harmonia com o
parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008582-76.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Leandro da Silva Santos. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior
(oab/pb 18.043) E Joaquim Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA
JURÍDICA DE TAXA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA APRECIAR TAL PLEITO. 2.
TESE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E PELA PROVA
ORAL JUDICIALIZADA. POLICIAIS ESTAVAM FAZENDO RONDAS NO BAIRRO COLINAS DO SUL, NESTA
CAPITAL; O RÉU, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO, AO AVISTAR A VIATURA,
EMPREENDEU FUGA. EM PERSEGUIÇÃO, A POLÍCIA CONSTATOU TER O APELANTE LANÇADO PARA
FORA DO CARRO UM SACO PLÁSTICO. AO REALIZAR A ABORDAGEM, FORAM LOCALIZADOS NO
INTERIOR DO VEÍCULO 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) COMPRIMIDOS DO REMÉDIO “ARTANE”
E, DENTRO DO SACO PLÁSTICO DESCARTADO, 962,17G (NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS
E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES
QUE PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE DELITO. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3. AFIRMAÇÃO DE
NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA
EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EMBASAMENTO GENÉRICO E INERENTES AO TIPO PENAL. SEM REFLEXO NA PENA, POR TER SIDO
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA, SEM ALTERAR A SANÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. 4.
PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4o,
DA LEI No 11.343/06). PENA REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). EMBASAMENTO NA
NATUREZA (COMPRIMIDO DE “ARTANE”) E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (962,17G DE
MACONHA E 450 COMPRIMIDOS DE “ARTANE”). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PENA TOTALIZADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS
E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA. PERSISTÊNCIA DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS
BENESSES PREVISTAS NOS ART. 44 E ART. 77, AMBOS DO CP. 5. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO, PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AOS VETORES CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA. 1. O apelante não pode ser isento do
pagamento das custas processuais, por serem elas consectário da condenação, todavia, é possível requerer
o sobrestamento da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo
da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade jurídica do condenado na acepção legal do termo.
- Do STJ: ““de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal
razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o
vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/ MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (...)” (AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). 2. Depreende-se dos autos
que policiais militares estavam realizando rondas no bairro Colinas do Sul, nesta Capital-PB, e Leandro da
Silva Santos, estando no interior de um veículo Fiat Palio, cor vermelha, placa MOT 5016/PB, ao avistar o
carro da polícia, empreendeu fuga em velocidade acima da permitida, fato que motivou os policiais a saírem
em perseguição. - Adiante, o ora apelante jogou um pacote para fora do carro, sendo visto pelos policiais.
Após abordar o condutor, a polícia encontrou no interior do veículo 450 (quatrocentos e cinquenta) comprimidos
de “Artane” e, a mando da polícia, foi pegar o pacote que havia descartado, sendo localizado no interior do
saco plástico 962,17g (novecentos e sessenta e dois gramas e dezessete centigramas) de substância
semelhante à maconha, conforme descritos no Auto de Apresentação e Apreensão. - A materialidade do crime
restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
pelos Laudos periciais, pelo contexto probatório e pela prova oral judicializada. - O Exame Definitivo de Drogas
realizado nas substâncias apreendidas concluiu positivo para “THC (tetrahidrocanabinol), responsável pelos
principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (MACONHA) e relacionada na lista F2 – Substâncias
Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil”, atestando a quantidade de 962,17g (novecentos e sessenta e dois
gramas e dezessete centigramas) (fls. 108/109) e, ainda, “o material recebido é o medicamento comercial
Artane, que possui como princípio ativo a substância química TRIEXIFENIDIL”, com a quantidade de 450
(quatrocentos e cinquenta) comprimidos (fls. 110/113). - Do TJPB: “Consoante cediço, são válidos os
depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de
Justiça”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00109830720188150011, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO, j. em 25-08-2020). 3. Na primeira fase, a magistrada singular
negativou 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime e fixou
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Do STJ: “In casu à culpabilidade,
aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d.
juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como
consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do
recorrente “concreta e de alta reprovabilidade”, motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância
judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
7
julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). - Do STJ: “A consciência da ilicitude e a contribuição direta do tráfico
de drogas para o incremento da criminalidade não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela
aferição negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, por se tratarem de dados
inerentes ao próprio tipo penal e desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da
reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes. (…)”. (HC 363.732/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). - Afasto a
desfavorabilidade impingida, mas sem reflexo na pena-base, devido à sentenciante já ter estabelecido no
mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Na segunda fase, foi reconhecida
a atenuante de confissão espontânea, não ensejando no cômputo da sanção, devido à vedação contida no
Enunciado da Súmula 231 do STJ. 4. Na terceira fase, a julgadora aplicou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06 (tráfico privilegiado) e minorou a reprimenda no mínimo de 1/6 (um
sexto), totalizando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) diasmulta, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - A d.
julgadora reduziu a sanção na fração mínima, fundamentando na natureza (substância “Artane”) e na quantidade
de droga apreendida (962,17g de maconha e 450 comprimidos de “Artane”), sendo tal embasamento em
consentâneo com a jurisprudência pretoriana. - Do STJ: É pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum
de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois,
constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1340528/SC - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Jorge Mussi - DJe 11/6/2014; HC n. 259490/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Des.
convocada do TJSE) - DJe 18/6/2014; HC n. 292971/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE - DJe 4/6/2014. 2. Ao contrário daquilo que argumentou o agravante, o Tribunal de origem aplicou
a causa de diminuição da pena do tráfico ao paciente em sua fração mínima, tendo em vista a quantidade e
a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 101 comprimidos de ecstasy (conforme noticia sentença
condenatória, transcrevendo a denúncia - fl. 63), e não apenas 51 comprimidos. 3. Agravo regimental
improvido”. (AgRg no HC 635.412/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/
2021, DJe 05/03/2021). - É importante registrar, sob pena de configurar “bis in idem”, que os elementos
previstos no art. 42 da Lei no 11.343/06 (natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos) somente
foram empregados nesta terceira fase do procedimento dosimétrico. - Devem ser mantidos o percentual de
redução em 1/6 (um sexto) e a penalidade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a qual se tornou definitiva. - Persistem, ainda, o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto, o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos e a impossibilidade de aplicação das benesses previstas nos art. 44 e art 77, ambos
do CP. 5. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE
IMPINGIDA AOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SEM REFLEXO NA PENA
APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer do pleito de concessão de justiça gratuita e dar provimento em parte ao recurso, somente para
afastar a negativação impingida às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, sem
reflexo na pena aplicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010211-22.2017.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jocelio Clemente Rodrigues. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu
(oab-pb 19.728) E Maria Eduarda Santana dos Santos (oab-pb 27.143). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DA PENA BASE FIXADA. ARGUMENTO
INSUBSISTENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E
“CONSEQUÊNCIAS”, ALÉM DA “QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA” (297,65G
DE COCAÍNA). AFASTAMENTO TÃO SOMENTE DAS VETORIAIS “CULPABILIDADE” E “CONDUTA SOCIAL”,
EM VIRTUDADE DA INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO. DEMAIS VETORES FUNDAMENTADOS COM BASE
EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS. QUANTUM DE PENA FIXADO DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. 2.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ACUSADO MULTI-REINCIDENTE EM CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. MINORANTE INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES. 3. DO PEDIDO DE MODIFICAÇÀO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME FIXADO NO INICIAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA FIXADA EM 07
(SETE) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO OBSERVADOS
PELA ILUSTRE TOGADA SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CP. MANUTENÇÃO. 4.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
VETORES “CULPABILIDADE” E “CONDUTA SOCIAL”, TODAVIA, SEM REPERCUSSÃO NA PENA DEFINITIVA,
EM REGIME FECHADO, FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA,
NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Extrai-se da sentença atacada (fls. 136/142-v), que o réu
teve negativado os vetores “culpabilidade”, “conduta social” e “consequências”, além da “quantidade e
natureza da substância apreendida” (art. 42[1], da Lei nº 11.343/2006, enquanto os demais vetores foram
valorados positivamente. - No caso dos autos, a ilustre magistrada a quo não destacou em que a culpabilidade
do acusado extrapolou a reprovabilidade inserta no tipo penal, fazendo menção tão somente à culpabilidade
utilizada como parâmetro pelo legislador para criar o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão
por que esta valoração negativa deve ser afastada. - Ademais, a negativa do vetor “conduta social”, sob o
simples fundamento de que o acusado responde a outro processo criminal, não encontra guarida no enunciado
de Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base”. - Outrossim, é preciso destacar que a ilustre togada
sentenciante não mencionou fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento
do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc). Deste modo,
a valoração negativa da vetorial “conduta social” também deve ser rechaçada. - No exame da circunstância
judicial “consequências do crime”, busca-se verificar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor
repercussão e efeitos. Na espécie, ao afirmar terem sido graves, em razão da difusão maciça do consumo
de drogas nas últimas décadas que transformou a toxicomania numa grave questão social, a togada sentenciante
se ateve ao fato social, qual seja, as graves consequências para a sociedade decorrentes da conduta
perpetrada pelo acusado, notadamente pelo poder maléfico que a droga produz no seio familiar e social.
Assim, quanto a este vetor tenho que esta fundamentação não carece de reparos. 2. Como cediço, para fazer
jus à benesse do “tráfico privilegiado” ou “traficância menor”, o agente deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não
integrar organização criminosa. - Vale dizer que a minorante especial referenciada deve ser concedida para
aqueles indivíduos que ingressam no tráfico de drogas pela primeira vez, os denominados “marinheiros de
primeira viagem”, não o exercendo como atividade criminosa e de forma habitual, o que não é o caso do réu/
apelante, conforme restou satisfatoriamente demonstrado nos autos. - Consta da certidão de antecedentes
criminais (fls. 130/135), a informação de que o recorrente foi condenado, com sentenças transitadas em
julgado, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (processo nºs 0000738-53.2011.815.0181 e 000085580.2012.815.0481), além dos crimes de uso de entorpecentes (art. 28, da Lei nº 11.343/2006) – processos nºs
0000812-49.2007.815.0181; 00004519-5.2007.815.0181; 0005073-57.2007.815.0181; 000025528.2008.815.0181; 0000607-51.2011.815.0481 - Somadas à situação acima, a quantidade e a natureza da
droga apreendida (297,65g de cocaína), além de outras evidências como as circunstâncias da prisão e a forma
como a traficância ocorreu (acusado preso após ter saído da cidade de Guarabira com destino a João Pessoa
com uma pedra de crack pesando 297,65g para entregá-la a um terceiro) demonstram a dedicação da agente
à atividade criminosa, vedando a aplicação da redutora prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. É o
que se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/13), Auto de Apreensão e Apresentação (f. 17),
Laudo de Constatação (f. 25) e Laudo químico-toxicológico definitivo (f. 91), bem como dos depoimentos
colhidos em juízo (mídia de f. 84), inclusive com a confissão do acusado, ora apelante. - Diante dos
elementos probatórios colhidos, notadamente a existência de outras ações penais, resta evidenciada a
dedicação do apelante a atividades criminosas, sendo, pois, inviável o reconhecimento, em seu favor, da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/06. - In casu, o que se tem claramente
comprovado é que não se trata de indivíduo que praticou o crime de tráfico de drogas pela primeira vez ou que
é um traficante eventual, pelo contrário, há provas cabais de que ele é pessoa intimamente ligada à atividade
criminosa. - Assim, diante dos fatos demonstrados nos autos, mister o desprovimento do apelo para manter
a sentença sem o privilégio contido no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas. - Por fim, cumpre ressaltar que, nos
termos da fundamentação acima delineada, apesar do afastamento de dois vetores negativados na sentença
combatida, quais sejam, “culpabilidade” e “conduta social”, a pena-base deve ser mantida no mesmo patamar
07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista a existências de duas circunstâncias
judicias negativas (“consequências” e “natureza e quantidade de drogas”). - Do mesmo modo, por inexistir
motivos para retificação, as segunda e terceiras fases da dosimetria da pena devem ser mantidas na íntegra,
permanecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/
30 do salário-mínimo vigente à época do fato, patamar este que reputo razoável e proporcional à reprovabilidade
da conduta do recorrente. 3. O recorrente roga, ainda, pela modificação do regime de cumprimento da pena
fixado no inicialmente fechado, na sentença dardejada. Todavia, mais uma vez a insurreição não deve ser
acolhida. - Os requisitos objetivo e subjetivo para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena foram
devidamente observados pela ilustre magistrada sentenciante. - Nos termos o art. 33, § 2º, b, do CP, para que
o réu tenha direito ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, é preciso que a pena privativa de
liberdade fixada na sentença seja igual ou maior do que 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, além de
não ser reincidente, o que não é o caso dos autos. - No caso sub judice, a pena corporal foi fixada em 07 (sete)
anos de reclusão e o acusado é reincidente, nos termos da fundamentação acima. 4. Provimento, em parte,