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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2022
sentença em seus demais termos. 0819981-53.2021.8.15.0001 – PARTES: CLOVIS MESSIAS RIBEIRO
LOBO - GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - OAB PB19514- - CPF: 050.102.214-70 (ADVOGADO)/
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - HERICK PAVIN - OAB PR39291-A - CPF:
035.679.869-02 (ADVOGADO)- Relator Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. 0809945-75.2021.8.15.0251-Seguro- PARTES: BANCO
BRADESCO S.A. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO)/ MARINEIDE GOMES
DA SILVA - GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)- Relator Juiz Alberto QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de
CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir os danos morais arbitrados na
sentença, que fica mantida em seus demais termos. 0802042-56.2021.8.15.0261-Fornecimento de Energia
Elétrica- PARTES: ENERGISA PARAIBA - DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) SUSTENTAÇÃO
POR Oswaldo de Sousa Pessoa / JOSE ERLANDIO DA SILVA - ANNA KAROLLINE LEONARDO ANTAS
(ADVOGADO) ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS (ADVOGADO)- Relator Juiz Alberto QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E
DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 0801780- 48.2021.8.15.0151
JUIZ ALBERTO QUARESMA - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -EDUARDO
QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) IEDA MARQUES FERREIRA - WASHINGTON VITORINO
DA SILVA SANTOS (ADVOGADO) Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para
excluir os danos morais arbitrados na sentença, que fica mantida em seus demais termos., 000313979.2016.8.15.0171 JUIZ ALBERTO QUARESMA - APELAÇÃO CRIMINAL LUCIMAX LEANDRO FERNANDES
VIEIRA- AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (ADVOGADO) ALEXANDRO VIEIRA SILVA - ALIPIO BEZERRA
DE MELO NETO (ADVOGADO) Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO,
para reduzir a pena de detenção aplicada ao acusado LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA ao
mínimo legal, 01 (um) mês de detenção, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 080990411.2021.8.15.0251 JUIZ ALBERTO QUARESMA - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) SUSTENTAÇÃO POR Oswaldo de Sousa Pessoa ANTONIA
RODRIGUES DE SOUZA NETA- ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA (ADVOGADO) Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. 0800042- 44.2021.8.15.0371 JUIZ ALBERTO QUARESMA
- MARIA SAMARA SOARES MANGUEIRA - ITALO DANIEL PEREIRA DANTAS (ADVOGADO) INDUSTRIA E
COMERCIO DE SORVETES FLOR DE LIS LTDA - RENATA ARISTOTELES PEREIRA (ADVOGADO) Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. 0800998-49.2019.8.15.0171 Adimplemento e Extinção/
Turma Recursal Permanente de Campina Grande / Juiz Vandemberg de Freitas Rocha -IRENILDA SOARES
DA COSTA- SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - OAB PB25602-A - CPF: 047.602.974-05
(ADVOGADO) X ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-E - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO). Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E – POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a remoção do poste seja feito pela
promovida sem nenhum ônus a promovente, bem como julgar improcedente o pedido contraposto,
conforme voto do relator. Divergiu a juíza ERICA TATIANA que votou pelo provimento total do
recurso. 0801776- 12.2019.8.15.0141 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha - ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) – SUSTENTAÇÃO
POR MATHEUS ARAÚJO MATOS, / GILVAN VIEIRA GUEDES - JONAS DE SOUSA BATISTA - OAB PB24906A - CPF: 066.768.034-96 (ADVOGADO) Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. 0802678-60.2020.8.15.0001 -Juiz Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL
{“JOSE WILKER ALVINO MARQUES”} {“ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO”} {“IEI IDIOMAS E COMERCIO
DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - EPP”} {“GERSON RODRIGUES DANTAS NETO”} Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. 0800900-20.2021.8.15.0551 -Juiz Vandemberg de Freitas
Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL {“MARIA DO SOCORRO DE LUNA DIAS”,”MIRELLE DE LUNA
DIAS”} {“GERSONRODRIGUES DANTAS NETO”} -SUSTENTAÇÃO POR LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES{“BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A”,”SOOCIAL SOLUCOES DIGITAIS LTDA”}
{“NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES”} Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. 0803935-15.2021.8.15.0251 - Assunto principal Indenização por Dano Material - PARTES: ANGELINA
MARIA DE QUEIROZ SATIRO - KLEBERT MARQUES DE FRANCA (ADVOGADO) THALITA PIMENTEL DE
SOUSA (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO S.A. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) - Relator
Juiz Vandemberg de FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, POR MAIORIA, PELO
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, para não reconhecer a ocorrência a
prejudicial da prescrição, e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a devolver a autora/recorrente, o
valor integral de R$5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais), referente ao título de capitalização
descrito nos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o dia do pedido de resgate(03/12/
2018), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do voto
divergente do JUIZ ALBERTO QUARESMA. Vencido o Relator que votou para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada. E, para constar, eu, Angélika Karla Meira Lins – Chefe de Secretaria, digitei
a presente ata, a qual vai assinada eletronicamente por mim e pelos Senhores Membros participantes.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO
DE 15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
7002644-37.2018.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como
apenado NIEDSON ALVES DE ARAUJO, filho de Andreza Maria Alves de Araújo e Ozenildo Ernesto de
Araújo, com endereço no RUA ALVES DE ARAUJO, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente
para INTIMAR o apenado acima qualificado, da decisão que SUBSTITUIU A PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, e ainda, determino que o apenado
passe a cumprir a Limitação de Final de Semana em albergue domiciliar, devendo estar recolhido em sua
própria casa das 07h às 12h, aos sábados e domingos durante todo o período da condenação, devendo
ainda cumprir a outra pena restritiva de direito que tenha sido cumulativamente imposta por ocasião da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o faço por ser medida de direito. Em
havendo multa, calcule-se e intime-se o apenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
execução consequente. Intime-se o apenado também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no
prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o parcelamento. Outrossim, intime-se o apenado para comparecer ao
Presídio do Monte Santo, a fim de proceder ao cadastramento e dar início ao cumprimento da pena de
limitação de fim de semana, no prazo de 72h. Fica o apenado intimado, ainda, a comparecer no cartório
desta Vara tão logo seja restabelecido o atendimento ao público para cadastro da biometria, devendo
comparecer mensalmente, do dia 01 ao dia 10, para justificar suas atividades. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 04
de julho de 2022. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnica (o) Judiciária (o) o digitei. Dr. Vladimir José
Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em substituição da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 700034638.2019.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
JOSIVAN DE FREITAS MENEZES, filho de Vanda Lúcia de Freitas e José de Assis Menezes, com endereço no
RUA JOAO FRANCISCO DD ARAUJO, 366 - SANTA ROSA, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, da decisão que SUBSTITUIU A PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, e ainda, determino que o apenado passe
a cumprir a Limitação de Final de Semana em albergue domiciliar, devendo estar recolhido em sua própria casa
das 07h às 12h, aos sábados e domingos durante todo o período da condenação, devendo ainda cumprir a outra
pena restritiva de direito que tenha sido cumulativamente imposta por ocasião da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, e o faço por ser medida de direito. Em havendo multa, calcule-se e intimese o apenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução consequente. Intime-se o
apenado também para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o
parcelamento. Outrossim, intime-se o apenado para comparecer ao Presídio do Monte Santo, a fim de proceder
ao cadastramento e dar início ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana, no prazo de 72h. Fica o
apenado intimado, ainda, a comparecer no cartório desta Vara tão logo seja restabelecido o atendimento ao
público para cadastro da biometria, devendo comparecer mensalmente, do dia 01 ao dia 10, para justificar suas
atividades. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na
forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 04 de julho de 2022. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnica (o) Judiciária (o)
o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em substituição da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900064510.2021.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ, filho de Terezinha Alves Pequeno e Geraldino Alves de Queiroz,
com endereço no RUA GERIVALDO LUNA DE OLIVEIRA, 223 - MALVINAS - CAMPINA GRANDE/PB,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima para efetuar o
pagamento da prestação pecuniária, no prazo estabelecido no acordo de não persecução ou, em caso de
omissão do termo, em 10 dias. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente
que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 04 de julho de 2022. Eu, Patrick da Silva Nascimento,
Técnico Judiciário o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em substituição da Vepa.
CONDE
COMARCA DE CONDE - PORTARIA N. 04/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Homologa a indicação de
escrevente substituto legal do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Conde-PB (CNS
071712), termo da Comarca de Conde-PB. A MM. Juíza de Direito Lessandra Nara Torres Silva, no uso da
competência de Juíza Corregedora Permanente das serventias extrajudiciais vinculadas à Comarca de CondePB, CONSIDERANDO o teor do art. 20, caput, da Lei Federal n. 8.935/94, segundo o qual “os notários e os
oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação
do trabalho”; CONSIDERANDO o teor do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94, segundo o qual “dentre os
substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas
ausências e nos impedimentos do titular”; CONSIDERANDO o teor do art. 62, §3°, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, segundo o qual “dentre os substitutos, apenas 01 (um)
será escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos,
na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal”; CONSIDERANDO o teor do
art. 63, §2°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, segundo o qual “no
caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará
em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário
da Justiça”; CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 28/2022, de 21/06/2022, subscrito pelo Delegatário titular Sr.
João Gomes Ribeiro Neto, que indicou a este Juízo escrevente contratada para funcionar como substituto legal,
sem prejuízo da posterior apresentação de CPTS, no prazo de até 90 (noventa) dias: RESOLVE: Art. 1°.
Homologar a indicação do Sr. Diana Aparecida Maranhão Ribeiro de Andrade, brasileira, portador do RG 960037
SSP-PB e do CPF 450.559.634-68, nascida em 15/11/1965, filho de Maria do Carmo Maranhão Ribeiro e João
Gomes Ribeiro, para exercer as atribuições de escrevente substituto legal no Ofício de Registro Civil de
Pessoas Naturais do Município de Conde-PB (CNS 071712), termo da Comarca de Conde-PB, nos termos do art.
20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94 e art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da
Justiça da Paraíba, podendo praticar, sozinha, todos os atos inseridos na esfera de atribuições do delegatário da
serventia extrajudicial em caso de eventual impedimento ou ausência deste último. Art. 2°. Em todos os atos
praticados pelo escrevente substituto legal nessa qualidade, deverá ele fazer constar no instrumento correspondente
a menção a esta Portaria, bem como a data em que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de
Justiça da Paraíba. Art. 3°. Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada no quadro de avisos da serventia
extrajudicial, em local de destaque, para fins de consulta pública. Art. 4°. O delegatário da serventia extrajudicial
deverá arquivar uma cópia da presente portaria e do comprovante de sua publicação do Diário da Justiça
Eletrônico na pasta destinada aos arquivos de pessoal, para fins de consulta em futuras inspeções e correições.
Art. 5°. O delegatário da serventia extrajudicial deverá atentar para as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT que regem a relação jurídica privada de trabalho existente entre ele e o escrevente substituto
legal, bem como a legislação previdenciária correlata, zelando pelo correto e tempestivo recolhimento dos
encargos trabalhistas e previdenciários, cujos comprovantes deverão ser arquivados na pasta destinada aos
arquivos de pessoal juntamente com a cópia da CTPS devidamente assinada, os quais serão objetos de
consulta nas futuras correições e inspeções, devendo juntar neste processo administrativo cópia da anotação
no prazo de 90 dias. Art. 6°. Expeça a escrivania do cartório judiciário ofício ao(à) Ilm.°(ª) Gerente de Fiscalização
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, dando-lhe ciência desta portaria, cuja cópia deverá
seguir em anexo. Art. 7°. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, com efeitos retroativos à data de sua subscrição, nos termos do art. 63, §2°, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. Art. 8°. Publique-se a presente portaria no Diário da
Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. DESPACHO: 1. ENCAMINHE-SE cópia da presente portaria
a [email protected], para o fim de publicação no DJe, JUNTANDO-SE cópia da publicação no presente
procedimento. 2. Após a publicação, OFICIE-SE à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria
Geral de Justiça comunicando a edição da presente portaria, enviando cópia integral do presente feito. 3. Por
fim, ENCAMINHE-SE ao Delegatário do Cartório requerente cópia do presente feito, para que o mesmo
proceda com o arquivamento na pasta “Documentos alusivos aos prepostos”. 4. Cumprido os itens acima,
ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva - Juiz de Direito / Juíza
Corregedora Permanente.
SANTA LUZIA
COMARCA DE SANTA LUZIA - PORTARIA Nº 05/2022.O Dr. Rossini Amorim Bastos, Juiz de Direito da
Comarca de Santa Luzia, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e em virtude da Lei; I –
Considerando o teor do Ofício nº 001/2022, datado de 15 de junho de 2022, encaminhado a este Juízo e
subscrito pelo Senhor JUCÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município de São José do Sabugi/PB, com esteio no art. 20, § 4º da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos
Notários e Registradores), que informando a contratação, sob o regime da CLT, da Senhora PATRÍCIA LOPES
DA COSTA para exercer as funções de Escrevente Substituta, desde 1º de junho de 2022; II – Considerando,
ainda, o que dispõe o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
art. 63, § 2º, que prevê a necessidade de homologação do nome indicado. RESOLVE: Art. 1º. HOMOLOGAR,
a indicação da Senhora PATRÍCIA LOPES DA COSTA brasileira, casada, portadora do RG 3020000, SSP/PB,
e CPF nº 091.150.934-84, residente e domiciliada na Rua Pedro Avelino de Lucena, nº 34, Município de São
José do Sabugi/PB, para exercer a função de Escrevente Substituta do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Município de São José do Sabugi/PB, podendo praticar os atos que lhes foram outorgados pelo Oficial
Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São José do Sabugi/PB, nos termos do art. 20,
§ 4º da Lei nº 8.935/1994. Art. 2º. Cumpre ao requerente cumprir com todos os encargos legais, sociais e
trabalhistas, na forma da Lei, decorrentes da indicação homologada, já tendo feito prova, com o expediente
encaminhado a este Juízo, da contratação da Escrevente Substituta pelo regime da CLT, desde 01/06/2022,
com a CTPS assinada com contrato de experiência. Art. 3º. Os efeitos da homologação da indicação
retroagem à data da contratação da Escrevente Substituta em 1º de junho de 2022. Art. 4º. Publique-se a
presente Portaria no Diário da Justiça, uma vez, e afixe-se no local de costume, conforme dispõe o
Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, art. 63, §
2º*.Art. 5º. Remeta-se cópia da presente Portaria para a Corregedoria-Geral de Justiça para as devidas
anotações, ao Titular Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São José do
Sabugi/PB, e arquive-se em pasta própria na Secretaria de Juízo, juntamente com os expedientes encaminhados
a este Juízo, com cópia da publicação no Diário da Justiça. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Santa Luzia/
PB, 1º de julho de 2022. ROSSINI AMORIM BASTOS - Juiz de Direito.
COMARCA DE SANTA LUZIA - PORTARIA Nº 06/2022. O Dr. Rossini Amorim Bastos, Juiz de Direito da
Comarca de Santa Luzia, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e em virtude da Lei; I –
Considerando o teor do Ofício nº 0019/2022, datado de 1º de julho de 2022, encaminhado a este Juízo e
subscrito pelo Senhor LEONARD DE ARAUJO TRIGUEIRO, Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município de Santa Luzia/PB, com esteio no art. 20, § 3º da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e
Registradores), que informa que está autorizando o Auxiliar Administrativo contratado pelo regime da CLT, o
Senhor HELDER SANTOS DE FIGUEIREDO a praticar como Escrevente os seguintes atos: a) os assentos,
inclusive certidão fornecida à parte, quer no nascimento, natimorto e óbito, na forma da Lei Federal nº 9.534/
1997; b) certidão de segunda via ou negativa/ c) autenticação de documentos; II – Considerando, ainda, o que
dispõe o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, art. 63, §
2º, que prevê a necessidade de homologação do nome indicado. RESOLVE: Art. 1º. HOMOLOGAR a indicação
do Senhor HELDER SANTOS DE FIGUEIREDO, contratado em 03 de maio de 2021, como Auxiliar
Administrativo pelo requerente, para, doravante, exercer também as atribuições de Escrevente em referida
serventia extrajudicial, podendo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.935/1994, praticar os atos que lhe
foram autorizados, a saber: a) os assentos, inclusive certidão fornecida à parte, quer no nascimento,
natimorto e óbito, na forma da Lei Federal nº 9.534/1997; b) certidão de segunda via ou negativa/ c)
autenticação de documentos. Art. 2º. Cumpre ao requerente cumprir com todos os encargos legais, sociais e
trabalhistas, na forma da Lei, decorrentes da indicação homologada, já tendo feito prova, com o expediente
encaminhado a este Juízo, da contratação em 03 de maio de 2021, pelo regime da CLT, do indicado como
Auxiliar Administrativo para que passa a exercer também as atribuições de Escrevente, nos limites da
autorização concedida. Art. 3º. Os efeitos da homologação da indicação fluem a partir da indicação em 1º de
julho de 2022. Art. 4º. Publique-se a presente Portaria no Diário da Justiça, uma vez, e afixe-se no local
de costume, conforme dispõe o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado da Paraíba, art. 63, § 2º. Art. 5º. Remeta-se cópia da presente Portaria para a Corregedoria-Geral
de Justiça para as devidas anotações, ao Titular Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Santa Luzia/PB, e arquive-se em pasta própria na Secretaria de Juízo, juntamente com os
expedientes encaminhados a este Juízo, com cópia da publicação no Diário da Justiça. Publique-se, registrese e cumpra-se. Santa Luzia/PB, 1º de julho de 2022. ROSSINI AMORIM BASTOS - Juiz de Direito.