Boa Vista, 14 de dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
Indiciado: A.M.M.
Audiência REDESIGNADA para o dia 03/04/2012 às 11:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
786 - 0005894-62.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005894-9
Réu: R.A.R. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
10/04/2012 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso
787 - 0014779-80.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.014779-0
Réu: Lindamar Colares da Silva
[...]Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido contido nas
alegações finais orais, para o fim de condenar a acusada LINDAMAR
COLARES DE ARAÚJO, qualificada nos autos, no art. 129, caput, c/c
art. 61, II, alíneas "e", "f", "h", do Código Penal, a uma pena de 3 (três)
meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto,
que substituo por prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas (art. 46 do Código Penal), na forma a ser fixada pelo Juízo da
Execução Penal, ex vi do disposto no art. 149 da lei 7.210/84, devendo
ser observado o disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal. [...] P.R.I.
Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2011. Dr. Air Marin Junior, Juiz de
Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Expediente de 12/12/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
788 - 0118904-60.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118904-0
Réu: Raimundo Pereira Lemos Cunha
FINAL DE DESPACHO..: Sendo assim, apresentam as partes(DEFESA),
no prazo de 5 dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário,
oportunidades em que poderão juntar documentos e requerer
diligências, conforme determina o artigo 422 do CPP. Boa Vista(RR), 24
de novembro de 2011. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI - Juiza
de Direito Substituta.
Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
789 - 0120637-61.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120637-2
Réu: Cleoci Barbosa da Silva
FINAL DE SENTENÇA..: Preclusa esta sentença, abra-se vista às
partes(DEFESA) para apresentarem rol de testemunhas que irão depor
em plenário(CPP, art. 422), se for o caso requererem eventuais
diligências ou juntarem documentos, no prazo de dias. Após conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista(RR), 06 de
setembro de 2011. DANIELA SCHIRAATO COLLESI MINHOLI - Juiza
de Direito Substituta.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
790 - 0130747-85.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130747-5
Indiciado: ".C.". e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/03/2012 às 09:00 horas.
Advogado(a): Elisama Castriciano Guedes Calixto de Sousa
791 - 0164469-76.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164469-3
Réu: Fabiano Carneiro de Souza
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 12/12/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ANO XIV - EDIÇÃO 4690
092/153
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal
792 - 0156250-74.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156250-7
Réu: Josiel Moura dos Santos e outros.
Sentença: Nesta senda, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado
e acolho o pedido contido nas alegações finais ministeriais, razão por
que condeno o acusado DEIVE EVANGELHO MOREIRA nas penas do
crime capitulado no art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
(...)Não havendo causas de aumento, encerrando-se, pois, a terceira
fase do cálculo exigido, ao que torno a reprimenda definitiva em 4
(quatro) meses de detenção, que deverá ser cumprida em regime
aberto, ex vi do art. 59, do CPM, c/c o art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
(...)Nesta senda, determino que o réu JOSIEL MOURA DOS SANTOS
realize prestação de serviço voluntário junto ao programa
"ECOTERAPIA", realizado pelo Esquadrão Independente de
Policiamento Montado, no Esquadrão Independente de Policiamento
Montado (EIPMont), pelo período de 04 (quatro) meses, com duração de
05 (cinco) horas semanais, devendo a instituição beneficiada remeter,
mensalmente, a este juízo, por meio de seu Comandante, as atividades
com asatividades com a carga horária estabelecida e cumprida. (...)
Concedo ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da sentença. Comunique-se ao Comando da Polícia Militar,
enviando-lhe cópia da sentença. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos
culpados, procedam-se às comunicações e baixas necessárias,
arquivando-se os autos oportunamente. Boa Vista/RR, segunda-feira, 12
de dezembro de 2011. Juiz BRENO JORGE PORTELA SILVA
COUTINHO. Titular da 2.ª Vara Militar.
Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
Infância e Juventude
Expediente de 12/12/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eleonora Silva de Morais
Adoção C/c Dest. Pátrio
793 - 0016812-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016812-6
Autor: J.A.S. e outros.
Criança/adolescente: D.A.A.S.
Sentença: Julgada improcedente a ação.
Advogado(a): Geraldo João da Silva
Exec. Medida Socio-educa
794 - 0008051-08.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.008051-3
Executado: W.A.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.
Nenhum advogado cadastrado.
795 - 0017731-17.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017731-9
Executado: R.A.S.A.
Decisão: Medida protetiva concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
796 - 0002977-36.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.002977-3
Executado: F.G.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.
Nenhum advogado cadastrado.
797 - 0003021-55.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003021-9
Executado: C.A.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.