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TJRR 20/06/2016 -Pág. 174 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIX - EDIÇÃO 5764

174/194

Seção IV
DAS FALTAS

Ministério Público

Boa Vista, 20 de junho de 2016

Art. 20 – As faltas dos servidores serão classificadas como:
I – legalmente previstas, quando o motivo da ausência estiver previsto em lei ou regulamento, conforme
comprovação apresentada pelo servidor, sem compensação;
II – compensadas, quando o motivo da ausência for comunicado pelo servidor, desde que tenha sido aceito
pela chefia imediata e haja saldo negativo registrado no banco de horas para compensação;
III – injustificadas, quando o motivo da ausência não for comunicado pelo servidor ou quando comunicado,
não tenha sido aceito pela chefia imediata, e o saldo negativo será enviado para desconto em folha de
pagamento.
IV – compensadas, quando o motivo da ausência for comunicado pelo servidor ocupante dos cargos
previstos nos incisos III, IV, V e VI, do art. 15, e desde que tenha sido aceito pela chefia imediata, a qual
definirá a forma de compensação do trabalho mediante exercício de tarefas correlatas a atividade funcional.
Art. 21 – A documentação necessária à comprovação de licenças e afastamentos, previstos em lei, deverá
ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos. No caso dos afastamentos, os requerimentos
deverão ser encaminhados com a ciência e/ou anuência do chefe imediato, para providências necessárias,
sendo de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos - DRH o lançamento da ocorrência na
folha de frequência do servidor, após publicação da respectiva portaria.
§1º – O atestado médico apresentado pelo servidor, que trata de licença para tratamento de saúde própria
ou de pessoa da família, será encaminhado à Junta Médica para anotação na ficha de controle de licença
ou para homologação, sendo considerado para fins de licença e publicação de portaria, o período concedido
pelo médico no atestado e homologação da Junta Médica de Roraima.
§ 2º – Quando o servidor necessitar ausentar-se do trabalho por motivo de realização de perícia médica
pela Junta Médica de Roraima, consulta médica pessoal e de dependentes legais ou realização de exames,
deverá apresentar declaração de comparecimento em seu nome. A declaração deverá conter a ciência do
chefe imediato e ser encaminhada ao DRH, havendo obrigatoriedade do servidor fazer a justificativa no
ponto.
§ 3º – Caso o médico forneça documento diverso da declaração de comparecimento, é essencial que o
servidor anexe informação declarando que o documento refere-se a comprovação de comparecimento em
consulta médica e/ou realização de exames, contendo sua assinatura e ciência do chefe imediato. Esse
procedimento é imprescindível para que não configure licença médica, com abertura de processo e envio à
Junta Médica.
§ 4º – O servidor que participar de cursos, treinamentos e congressos, deverá obrigatoriamente efetuar as
justificativas no ponto eletrônico, referentes aos dias e horários de participação, sujeito à aceitação de sua
chefia imediata, dentro do prazo estabelecido na Resolução.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 22 – O registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação é obrigatório, devendo, para
fins de frequência e utilização de banco de horas, ser feito diariamente pelos servidores no início e no
término de cada turno de trabalho, respeitados os horários de trabalho e intervalos estabelecidos no art. 1º
desta Resolução, definidos pela chefia imediata.
§ 1º – Será obrigatório o uso de ponto biométrico ou outro sistema eletrônico para fins de registro de
ingresso e saída em sua sede de lotação aos servidores efetivos, comissionados, cedidos, requisitados,
estagiários e aprendizes.
§ 2º – Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 15 desta Resolução não estão
sujeitos ao controle de frequência eletrônico e ao banco de horas em razão da natureza do cargo e de suas
atribuições.

SICOJURR - 00052448

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Seção I
DO SERVIDOR

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