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TJRR 14/10/2016 -Pág. 78 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 14/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 14 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico

Réu: Fininvest S/a - Administradora de Cartões de Crédito
Trata-se de cumprimento de sentença.
O valor da condenação foi devidamente depositado, consoante fl. 200,
em 04.11.2005.
Tendo em conta a dificuldade de levantamento da quantia depositada no
juízo deprecado na fl. 200, foi efetuada penhora via BACENJUD nas fls.
316/317 e 329.
Na fl. 479, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$
13.149,15, dos valores penhorados via BACENJUD - fl. 329.
À fl. 481 foi recebido alvará de levantamento pela exequente.
Na fl. 484, consta ofício informando a inexistência de saldo na conta
judicial 4.100.119.944.883 em razão da transferência para a Caixa
Econômica Federal.
A parte autora pugna pela expedição de alvará no valor R$ 4.987,98,
referente ao saldo remanescente.
É o relato.
Considerando os valores remanescentes no importe de R$ 4.987,98, em
virtude do decurso do lapso temporal desde o depósito realizado à fl.
200 e os valores penhorados à fl. 329 referente a dificuldade da parte
exequente em receber os valores depositados, expeça-se alvará judicial
no valor de R$ 4.987,98, dos valores penhorados na fl. 329 em favor do
exequente.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para informar os valores disponíveis e
vinculados a este juízo - fl. 329.
Havendo valores, libere-se em favor da executada tendo em conta o
integral cumprimento da obrigação.
Nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,
Samuel Weber Braz, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Cintia
Schulze
048 - 0006565-03.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.006565-3
Autor: Banco Itaú S/a
Réu: Marcelo da Silva Mundim e outros.
Tendo em conta a promoção de fl. 466, expeça-se a certidão de crédito
como determinado na sentença, para que a parte exequente, querendo,
prossiga com a execução em que será oportunizado ao executado o
contraditório na modalidade diferido, além de todas as defesas cabíveis
legalmente.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Advogados: Edmarie de Jesus Cavalcante, Hiran Leão Duarte, Eliete
Santana Matos, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Pedro de A. D.
Cavalcante, Paula Cristiane Araldi, Jaques Sonntag, Daniela da Silva
Noal, Diego Lima Pauli, Marli Rodrigues Monteiro, Vilma Oliveira dos
Santos
049 - 0038481-21.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038481-3
Autor: Joana Francisca de Sousa Neta
Réu: Fininvest S/a - Administradora de Cartões de Crédito
A parte executada, embora intimada para impugnar/embargar a
execução - fl. 375, quedou-se inerte fl. 376.

ANO XIX - EDIÇÃO 5841

078/147

MOLDADOS DE CONCRETO.
Foi determinado à parte exequente que se manifestasse nos autos
acerca dos documentos juntados nas fls. 370/381, fl. 383.
Não havendo manifestação, foi determinada a intimação pessoal da
exequente para dar prosseguimento ao feito, com resultado negativo, fl.
388.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, "O juiz não resolverá o mérito
quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 dias".
Na hipótese em apreço, a parte autora foi presumidamente intimada nos
termos do art. 274, parágrafo único do CPC (art. 274. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do
processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.
A parte autora/exequente informou na inicial seu endereço e números de
telefone, no entanto, enviada intimação ao endereço declinado, esta não
foi encontrada, e não há nos autos qualquer informação acerca da
atualização de endereço, em uma tentativa ainda de chamar a parte
para dar prosseguimento ao feito, não foi localizada - fl. 388.
Assim, tenho por presumidamente intimada a parte exequente, pois,
como supradito, a autora modificou seu endereço sem a devida
comunicação ao juízo.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito.
Por estas razões, julgo o processo extinto sem rresolução de mérito,
com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º ambos do Código de Processo
Civil.
Intime-se.
Após o transito em julgado, ao arquivo.
Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Advogados: Amanda Lima Gomes Pinheiro, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Silas Cabral de Araújo
Franco
051 - 0101669-80.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101669-8
Autor: M.T.S.S.J.
Réu: S.R.E.L. e outros.
Considerando a certidão juntada na fl. 493, intime a exequente para
manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do despacho proferido na
fl. 487.
Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.

Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente - fl. 367.
Expeça-se alvará - fl. 298.
Intime para recebimento.
Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Advogados: Samuel Weber Braz, Vital Leal Leite, Alexander Sena de
Oliveira, Wellington Sena de Oliveira
050 - 0052972-33.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.052972-2
Autor: Cerâmica Logus Industria Comercio Imp. e Exp. Ltda
Réu: Concrex Industria e Comercio de Pre Moldados de Concreto
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por
CERÂMICA LOGUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA em face de CONCREX INDUSTRIA DE PRÉ-

Reinaldo Paixão Bezerra Júnior
Juiz Substituto
Advogados: Pedro de A. D. Cavalcante, Domingos Sávio Moura Rebelo,
Emerson Luis Delgado Gomes, Larissa de Melo Lima, Juliano Souza
Pelegrini, Bruno Ayres de Andrade Rocha
052 - 0116392-07.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116392-0
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Eduardo Lopes dos Santos
Intime-se a parte autora/exequente para manifestar sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça - fl. 198/199, no prazo de cinco dias.
Caso a parte exequente não se manifeste, aguarde-se em Cartório, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, por meio de AR, para que requeira o que lhe for de
direito, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito.

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