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TJRR 14/11/2017 -Pág. 62 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 14 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico

Boa Vista pelo valor de R$ 150,00. Por fim declarou que os denunciados
levaram as armas para a delegacia após mais ou menos um mês, e que
o denunciado Alberto informou que o denunciado Josias teria levados as
armas.
A testemunha Izaías Soares de Souza, afirmou resumidamente, que era
proprietário de uma das armas apreendidas, que tinha o registro dela,
que o seu sobrinho Paulo havia pegado ela pra caçar, que o seu
sobrinho lhe informou que quando retornava pra casa, foi abordado por
policias e que estes apreenderam a espingarda e mandaram-no embora.
Declarou que após ser informados dos fatos, foi até a delegacia com o
registro da arma, quando foi informado por um dos denunciados que não
havia sido apreendida arma nenhuma, e que teria que retornar na
delegacia na segunda feira. Por fim declarou que foi chamado na
delegacia para reconhecimento da arma e conseguiu reavê-la.
A testemunha Paulo Vinícius Soares de Souza, declarou, de forma
resumida, que a arma apreendia pelos policias estava na garupa da sua
bicicleta enrolada em um saco, que a arma tinha registro, e que deveria
comparecer na delegacia as quinze horas do mesmo dia, que na hora
marcada compareceu na delegacia para reavê a arma, e disseram a ele
que a arma não se encontrava lá.
A testemunha Florentino Nunes de Macedo, narrou, em resumo, que
umas das espingardas era de sua propriedade, que a testemunha
Elinaldo é seu parente, que não sabia que a testemunha Elinaldo tinha
pego a arma para caçar, que a testemunha Elinaldo chegou em casa
chorando, dizendo que haviam levado a espingarda que estava na
garupa da bicicleta, que perguntou a Elinaldo que seriam essas pessoas
que haviam levado a arma, que Elinaldo lhe disse que não conhecia as
pessoas, mas que elas estavam no carro da polícia.
A testemunha ELINALDO MOURA DA SILVA, afirmou, resumidamente,
que é neto da Testemunha Florentino, que no dia dos fatos estava junto
com a testemunha Paulo Vinícius, que foram abordados por policias em
uma viatura da polícia, uma caminhonete L200 branca, que não se
identificaram e chegaram um pouco alterados, que eram duas armas,
uma calibre ponto 16 e outra calibre ponto 20, que as armas estavam
desmontadas e amarradas na garupa da bicicleta, que pegava a arma
de seu avô escondido para caçar, que seu avô a testemunha Florentino
foi na delegacia uns dois dias depois do ocorrido, que quando chegaram
na delegacia foram informados pela delegada que não havia arma
apreendida na delegacia e que dias depois as armas apareceram na
delegacia, que somente a arma da testemunha Isaías foi restituída
porque só ela tinha registro.
Em análise aos depoimentos acima transcritos, percebe-se que o
denunciado abordou as testemunhas Paulo e Elinaldo, com o intuito de
apropriar-se das espingardas, aproveitando-se da função de policial afim
obter vantagem com a venda das armas.
Ademais, ficou comprovado que Paulo e Elinaldo estavam juntos no
momento da abordagem pelos acusados, sendo que estes levaram as
armas consigo, e que as testemunhas Izaías e Florentino, proprietários
das armas, foram por duas vezes na delegacia para regularizar a
situação, tendo até a testemunha Izaías levado o registro da sua arma,
entretanto foi lhe informado pelos próprios acusados que não havia
nenhuma arma apreendida.
Se não bastasse isso, a testemunha Robson, confirmou todos os fatos,
sendo que estava no momento da abordagem dos acusados, que viu os
acusados pegando as armas, que os acusados não deram flagrante nas
pessoas que trafegavam com as armas, que o próprio acusado Alberto
confessou o ocorrido e que o acusado Josias ficou na posse das armas
e vendeu elas em Boa Vista-RR.
Verifica-se disso, que dúvidas não pairam de que o acusado Josias
incorreu nos tipos previstos nos art. 312 e 319 do Código Penal, de
maneira tal que o édito condenatório é medida que se impõe.
Quanto à alegação da defesa de que o delito de prevaricação foi
absorvido pelo delito de peculato, tenho que esta não prospera.
Quanto ao crime de peculato, dispõe o tipo penal que é apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviálo, em proveito próprio ou alheio. No caso, não há dúvidas que o réu
apropriou-se das armas (bem móvel particular) e que tais armas só
estavam em sua posse em razão do cargo (Agente de Polícia Civil),
sendo que a apropriação foi para proveito próprio (revenda).
Já em relação ao delito de prevaricação, dispõe o tipo penal que é
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal. No caso, conforme as provas dos autos
demonstram, o réu deixou de praticar indevidamente ato de ofício
(flagrante pela prática de crime do estatuto do desarmamento, uma vez
que era Policial Civil e fez a abordagem), sendo que tal abstenção foi
para satisfazer interesse pessoal.
Assim, os delitos não se confundem. Pelo que, imperioso que o réu sofra
as sanções penais relativamente aos dois crimes. Primeiro, prevaricou
por não praticar ato do seu ofício (prisão em flagrante por tipos penais
do estatuto do desarmamento) e segundo, agiu em peculato, pois
apropriou-se, em razão do cargo, de bem móvel particular.

ANO XX - EDIÇÃO 6092

062/108

Outrossim, dispõe o artigo 92, I, que são também efeitos da
condenação, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual/superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública (inciso I) e quando for aplicada
privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos
(inciso II). A perda do cargo deve, se for o caso, ser motivadamente
declarada na sentença.
O que se espera de qualquer servidor público é que seja honesto,
visando com que a sociedade confie em seus serviços. E o que se
espera de um Policial Civil? Que seja um dos primeiros combatentes do
Estado, o primeiro defensor das leis, aquele que resguardar os bens dos
cidadãos. E como imaginar, que um Policial Civil, condenado por crime
de peculato e prevaricação permaneça nas fileiras da briosa Polícia
Civil?
É inconcebível que aquele que é pago para proteger a sociedade, use
seu cargo como forma de obter vantagens patrimoniais ilícitas.
É inconcebível que um Policial Civil permaneça fingindo proteger a
sociedade, quando em verdade, usa da sua posição para o cometimento
de crime.
É, por fim, inconcebível que um preso saia da unidade prisional, vista a
farda de Policial Civil e vá as ruas "proteger" a sociedade. Qual seria a
confiança que se poderia ter num Policial Presidiário?
Destarte, é o caso de decretar-se a perda do cargo público de Agente de
Polícia Civil.
Considerando que houve a prática de dois crimes, mediante mais de
uma ação é o caso de aplicação do concurso material, nos termos do
artigo 69 do Código Penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida
na denúncia e CONDENO JOSIAS SEVERINO CHAVES nas sanções
dos artigos 312, caput, e 319 do CP.
DECRETO, outrossim, a perda do cargo de Policial Civil, nos termos da
fundamentação.
Passo a dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à
espécie; o réu não possui antecedentes, pois não há condenações
definitivas por fatos anteriores ao presente; Não há elementos para
valorar conduta social e personalidade; Motivos, circunstâncias e
consequências não transbordam do tipo penal; Não há que se falar em
comportamento da vítima.
Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, ou seja,
em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, para o crime do artigo 312 do
Código Penal e 3 meses de detenção e 10 dias-multa, para o crime do
artigo 319 do Código Penal, sendo que as multas ficam à razão de 1/30
do salário-mínimo, considerando a inexistência de informações atuais
sobre a situação financeira do réu.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistentes causa de diminuição ou de aumento de pena a serem
consideradas.
Tendo em vista que o réu praticou os dois crimes mediante mais de uma
ação é o caso de aplicação do concurso material, pelo que aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA de 2 anos de reclusão e 3 meses de
detenção, além do pagamento de 20 dias-multa, cada dia fixado em 1/30
do salário-mínimo, considerando a inexistência de informações atuais
sobre a situação financeira do réu.
Fixo, como regime inicial o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do
Código Penal.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, eis que o
réu encontra-se foragido do sistema prisional, sendo que a simples
substituição de pena não se mostra suficiente para o fim de reprovar e
prevenir a prática de crimes. Outrossim, estando o réu foragido e em
local incerto, não haveria como cumprir as restrições impostas.
Pelo mesmo motivo acima, inviável a suspensão da execução da pena
(art. 77, III, CP).
Ausente pedido, inviabiliza-se a aplicação do artigo 387, IV, do Código
Penal.
Custas pelo réu. Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em
momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado ou confirmação da condenação em segunda
instância (STF, ARE 964246):
1. Expeça-se ou retifique-se a guia de execução provisória ou definitiva;
2. Oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF/88;
3. Oficie-se ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis;
4. Comunique-se a Polícia Civil para cumprimento;
5. Encaminhem-se os autos à Contadoria, para fins de calcular o valor
das custas processuais; Após, intimem-se o réu para pagamento;
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, oficie-se para fins
de inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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