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TJRR 12/11/2019 -Pág. 18 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Caderno único ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XXII - EDIÇÃO 6566

18/59

2ª VARA DE FAMÍLIA
Expediente de 11.11.2019
MM. Juiz de Direito Titular
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Diretor de Secretaria
Everton Sandro Rozzo Piva

2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo 0827092-10.2019.8.23.0010
Ação: Interdição
Requerente: NEUZA CONCEIÇÃO FILHA
Defensora Pública: OAB/RR 160 Alessandra Miglioranza
Requerido: THAYS DANDARA OLIVEIRA
Curadora Especial: Defensora Pública Dra. Emira Latife Salomão
O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, MANDA INTIMAR DA SENTENÇA.:

Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista

Boa Vista, 12 de novembro de 2019

.
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA
Diretor de Secretaria

SICOJURR - 00068931

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FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o
parecer ministerial, DECRETO a interdição de Thays Dandara Oliveira, declarando-a RELATIVAMENTE
INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art.
4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora do
requerido a Sra. Neuza Conceição Filha. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do
requerido sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à
requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os
rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de
registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado
que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da
Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi
lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do
NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da
gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela,
independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se
conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o
trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.”” E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital
que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de
costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos
sete dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Eu, Cláudia Nattrodt, Escrivã, o digitei.

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