Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 453
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depósito a menor, estes calculados no valor de 0,5% ao mês. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal
de Justiça. Incidirão juros de mora de 1% contados da citação. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
Iniciada a execução, as partes deverão trazer os seus cálculos. Inaplicável, em razão dessa necessidade, o art. 475-J, do Código
de Processo Civil. - ADV EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO OAB/SP 146299 - ADV ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/
SP 129836
090.01.2009.001088-8/000000-000 - nº ordem 120/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - DORIVAL DE
GODOY X MICRO EMPRESA 9001 EXPRESS SC LTDA ME - Fl.38: Defiro, redesignando a audiência de instrução e julgamento
para o dia 23 de Abril de 2009, às 15h30. Int. - ADV CLAUDETE VANCINI CESILA OAB/SP 87942 - ADV JAIR CARLOS CESILA
OAB/SP 277474
090.01.2009.001250-4/000000-000 - nº ordem 135/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA - KELLY REGINA DE LIMA X IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
E OUTROS - 1)HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 23/27, neste processo
ajuizado por KELLY REGINA DE LIMA em face de IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA E BANCO DO
BRASIL S/A, e, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, para que a devedora
cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo convencionado. 2)Decorrido o prazo, manifeste-se a autora sobre o cumprimento
integral do acordo; 3)No silêncio, retornem os autos conclusos para a extinção. 4)Prejudicada a audiência designada para o dia
23/04/09. 5)Int. - ADV ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO OAB/SP 128462
090.01.2009.001372-1/000000-000 - nº ordem 149/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE COMPRA E
VENDAS - MARIA DE FÁTIMA FERNANDES BATISTA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Sentença nº 548/2009
registrada em 08/04/2009 no livro nº 30 às Fls. 107/110: Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por MARIA
DE FÁTIMA FERNANDES BATISTA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Resolvo o contrato firmado. Condeno a
demandada à devolução dos valores despendidos para a aquisição do produto, descontadas as quantias já transacionadas em
audiência de instrução e julgamento, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. A
correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Improcedente o
pedido de danos morais. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A parte condenada fica
ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir
do trânsito em julgado da sentença , independentemente de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase de
execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob
pena de arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente. - ADV MARCELO RAYES OAB/SP 141541 - ADV JONES
MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV LUDMILA CANGANI HUNGARO OAB/SP 237825
090.01.2009.001409-0/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - BRUNO DE OLIVEIRA
BIASETO E OUTROS X CAROLINA DA SILVA SANTOS - Deixo de receber a exceção, porquanto este juízo é competente nos
termos do artigo 4º , inciso III, da Lei 9.099/95 (é competente, nas ações de reparações de danos, o juizado do foro do domicilio
do autor). Aguarde-se a audiência. Int. - ADV RENATO OLIVEIRA OAB/SP 262153 - ADV ÁLVARO REIS NETO OAB/SP 277401
- ADV RICARDO GAMA MARTINS OAB/SP 225077
090.01.2009.001480-4/000000-000 - nº ordem 169/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - JULIANA ANTUNES BOLOGNANI X EXTRA.COM.BR COMPANHIA BRASILEIRA E
OUTROS - Sentença nº 539/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 30 às Fls. 81/83: Ante o exposto, julgo procedente
a demanda proposta por JULIANA ANTUNES BOLOGNANI em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e
THINKTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA. Resolvo o contrato firmado. Condeno solidariamente as demandadas
à devolução de todos os valores despendidos na aquisição, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de
mora desde a citação. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1%
ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que
deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito
em julgado da sentença , independentemente de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução
definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de
arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente. As demandadas providenciarão a retirada do produto na residência
do consumidor, ou em local por este indicado, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de caracterização
de abandono. - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513
090.01.2009.001539-5/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA
PAGA EM DUPLICIDADE - ANTONIO FRANÇA JÚNIOR X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - Sentença
nº 545/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 30 às Fls. 95/97: Ante o exposto, julgo parcialmente a demanda proposta por
ANTONIO FRANÇA JÚNIOR em face de TELEFÔNICA. Condeno a ré ao pagamento de R$378,08, corrigidos monetariamente
desde o pagamento (fl. 07) e com juros de mora desde a citação. Improcedentes os demais pedidos. A correção monetária
far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta
primeira fase procedimental. Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante
aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J
do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito em julgado da sentença , independentemente
de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis
meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início da prescrição
intercorrente. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
090.01.2009.001544-5/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Declaratória (em geral) - MARÍLIA DE ARAÚJO BRAGA BORGES
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por Marília de Araújo
Braga Borges em face de Telecomunicações de São Paulo S/A. Declaro a inexigibilidade do débito de R$220,99. Condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º