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TJSP 29/04/2009 -Pág. 21 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 462

21

terá trinta dias para entregar o laudo, devendo, obrigatoriamente, esclarecer no laudo que percorreu todas as divisas, indicando,
com precisão, todos os confrontantes, ocupantes e benfeitorias que encontrar, bem como apresentar memorial descritivo e planta
do imóvel. Em cinco dias, a autora poderá formular quesitos e indicar assistente técnico. Este poderá oferecer seu parecer no
prazo comum de dez dias, após a apresentação do laudo pelo perito oficial, contados a partir da intimação dos patronos sobre a
apresentação do laudo. Intimem-se, sendo o senhor perito via e-mail. - ADV RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL OAB/SP 52074
- ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946 - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV CÉSAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 224415
238.01.1993.000260-4/000000-000 - nº ordem 433/1993 - Usucapião - RENATO SORBILE E OUTROS - Fls. 629: Valor
estimado dos honorários definitivos de R$ 3.875,00 ( três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), devendo ser depositado os
honorários provisórios de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) para o início dos trabalhos. Prazo de 5 ( cinco) dias. - ADV
RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL OAB/SP 52074 - ADV LUIZ CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946 - ADV JOSÉ LUIZ DE
MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 224415
238.01.2001.000152-8/000000-000 - nº ordem 319/2001 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
OLIVIO VERGILIO ALMEIDA - Vistos. Expeça-se mandado de entrega após o recolhimento de diligência do oficial de justiça
pelo exeqüente. Prazo: 10 dias. Na inércia, aguarde-se por mais trinta dias e intime-se o exeqüente pessoalmente para dar
andamento útil ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção do feito (inciso II e §1º do art. 267 combinado com o art.
598, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS OAB/SP 159297 - ADV LUIZ
CLEMENTE MACHADO OAB/SP 75946
238.01.2002.007595-5/000000-000 - nº ordem 487/2002 - Usucapião - NAIR RATTO RABADJI - Vistos. NAIR RATTO
RABADJI, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO alegando, em síntese, que a autora é legitima possuidora de uma
gleba de terras com a denominação de Sitio santa Catarina, localizado no Bairro do Sorocamirim em Ibiúna, com área descrita
na inicial, conforme se verifica da escritura de cessão e transferência de direitos possessórios lavrada ás notas do cartório
de Vargem Grande Paulista - SP, no dia 13 de março de 1990. Essa posse foi adquirida de Pedro Anelli e Rosa Kioyko Anelli,
sendo que os mesmos antes de ceder essa posse à autora, por si só manteve-a por mais de dez anos, sempre mansa, pacífica
e ininterrupta, sem oposição ou contestação de quem quer que seja. Na gleba usucapienda a requerente fez benfeitorias, bem
como lavoura de verduras. Juntou os seguintes documentos: a escritura da cessão e transferência de direitos possessórios
(fls. 06/07); planta planimétrica (fls. 08); memorial descritivo (fls. 09); Certidão do Registro de Imóvel, que informam inexistir
registro do imóvel objeto da inicial ou outra propriedade imobiliária exercida pela autora (fls. 12 e 14 v.); bem como a certidão
cível que nega a existência de demanda possessória contra a autora (fls. 10); fotos do local (fls. 15/19); certificado de cadastro
de imóvel rural (fls. 20 e v.); declaração para cadastro de imóvel rural (fls. 21/22); declaração de imposto perante o Ministério
da Fazenda (fls. 23/31); requerimento para certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 32/33) e comprovante de pagamento
de tributos (fls. 34/42). Os confrontantes foram citados (fls. 66v; 108 v., 140 e 147). Realizadas as devidas publicações (fls.
52/53), as Fazendas manifestaram o desinteresse na causa (fls. 57; 69/70). O confrontante Takeshi Toyoda se manifestou pela
não concordância com a forma em que foi determinada e descrita a sua divisa com o imóvel usucapiendo (fls. 85/86) Antes da
realização da prova pericial, os autos foram remetidos pelo Juízo ao C.R.I. para manifestação de seu oficial, ocasião em que
não se constatou o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de Registros Públicos (fls. 112). O feito foi saneado, tendo
sido determinada a realização de perícia (fls. 114). O laudo pericial está encartado às fls. 174/205. O Cartório de Registro de
Imóveis, se manifestou favoravelmente ao registro da propriedade imobiliária pela autora (fls. 214). É o relatório. Fundamento e
decido. As citações ocorreram na forma da lei (fls. 66v; 108v; 140 e 147), de tal forma que todos os interessados tiveram amplo
conhecimento dos fatos. De outra parte, é certo que todos os elementos constantes dos autos apontam com segurança pelo
reconhecimento do direito da autora à propriedade imobiliária. Com efeito, a presença da autora no imóvel por tempo superior
a quinze anos, exercendo a posse com animus domini de forma mansa, pacífica e contínua foi atestada pela prova documental
e pericial acostadas aos autos, sendo que os antigos possuidores já a possuía pr mais de dez anos, sendo que essa posse
também era mansa, pacifica e contínua. Também se verifica que a autora possui escritura de cessão e transferência de direitos
possessórios, que comprova a aquisição da posse em 13 de março de 1990 (fls. 06/07). Friso, também, que, não há indicação
de que a autora sofreu oposição ou interrupção na sua posse. Tais óbices, aliás, foram devidamente afastados pelas certidões
negativas de distribuições cíveis em nome da autora (fls.10). Quanto as alegações do confrontante Takeshi Toyoda, estas
restaram superadas tendo em vista o laudo pericial e a manifestação favorável do oficial do cartório de Registro de imóveis. E,
finalmente, de acordo com o senhor Oficial de Registro de Imóveis, a área possuída está bem descrita no laudo de fls. 187/188
e cotejado com a planta de fls. 189, resultando estarem em harmonia, de tal forma que, entendo não haver impedimento ao
reconhecimento do direito de propriedade almejado pela autora, ressaltando-se, ainda, que a certificação pelo INCRA, poderá,
eventualmente, ser feita a posteriori. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de NAIR RATTO
RABADJI sobre a área descrita no laudo de fls. 187/188 e retratada na planta de fls. 189, tudo em conformidade com os
preceitos do art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Oportunamente esta sentença servirá de título para a abertura da matrícula
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado e pagas as despesas pela autora, expeçase mandado para o registro. P.R.I.C. Ibiúna, 23 de abril de 2009. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV RUGGERO
DE JEZUS MENEGHEL OAB/SP 52074 - ADV IUQUIM ELIAS FILHO OAB/SP 70435
238.01.2003.000363-0/000000-000 - nº ordem 364/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LUIZ SANTOS
CAPELLA X ESPÓLIO DE HENRI MATARASSO - Vistos. Fls.286/304: Por ora, certifique a serventia se foi recolhido corretamente
pelo apelante o valor do preparo conforme cálculo de fls. 282/283. Caso negativo, intime-se o apelante para que recolha a
diferença, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de ser julgada deserta a sua apelação. Caso o preparo esteja correto,
tornem os autos conclusos para recebimento do recurso. Int. - ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV
DANIELLE COUTINHO DUQUE BORGES OAB/SP 231279 - ADV MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO OAB/SP 149848
238.01.2003.000363-0/000000-000 - nº ordem 364/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LUIZ SANTOS
CAPELLA X ESPÓLIO DE HENRI MATARASSO - Fls. 306: Certidão da serventia informando que deverá ser recolhido a diferença
dos valores de R$ 9,30- Guia Gare- Cód. 304-9 e R$ 0,15 em Guia própria dos Oficiais de Justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV DANIELLE COUTINHO DUQUE BORGES OAB/SP 231279 - ADV
MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO OAB/SP 149848

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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