Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 484
415
Requerido:ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara
1º OFICIO JUDICIAL
Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo - Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
JUIZ:
539.01.1987.000030-6/000000-000 - nº ordem 56/1987 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS X MARTINS NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS
- 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Int. - ADV ANTONIO LINO SARTORI OAB/SP 56478
539.01.1998.000138-2/000000-000 - nº ordem 1167/1998 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE WALTER PALMA,
REPRESENTADO INVENTARIANTE ALGA PALMA PUGLIESE X MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES E OUTROS 1- Tendo o exeqüente falecido e estando em andamento inventário de seus bens (documentos de fls. 458/468 e 478/488), defiro
a substituição do pólo ativo pelo Espólio de Walter Palma, representado pela inventariante OLGA PALMA PUGLIESE (termo de
compromisso de inventariante de fls. 480). Procedam-se às anotações necessárias.2- Aguarde-se o cumprimento do item 4 de
fls. 471. 3- Int. - ADV ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 82734 - ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP 85639 ADV ROBERTO J. PUGLIESE OAB/SC 9059 - ADV DAIANA CARINA PEDRINI OAB/SC 22733
539.01.1998.000138-2/000000-000 - nº ordem 1167/1998 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE WALTER PALMA,
REPRESENTADO INVENTARIANTE ALGA PALMA PUGLIESE X MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES E OUTROS - 1
- Publique-se o despacho de fls. 489. 2 - Fls. 490/491 e 505: ciência. 3 - Fls. 497: defiro a gratuidade: anote-se. 4 - Int. fls. 505Ciência as partes do oficio confidencial arquivado em pasta própria. - ADV ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 82734
- ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP 85639 - ADV ROBERTO J. PUGLIESE OAB/SC 9059 - ADV DAIANA CARINA
PEDRINI OAB/SC 22733
539.01.1998.000385-1/000000-000 - nº ordem 766/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
MATTOS BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Requeira em termos de prosseguimento. - ADV EZIO
RAHAL MELILLO OAB/SP 64327
539.01.1999.000940-9/000000-000 - nº ordem 326/1999 - Ação Monitória - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X M. B.
ALVES RODRIGUES & CIA. LTDA. - 1 - Recebo, em seus regulares efeitos, os recursos de apelação de fls. 254/267, interposto
pela requerida e o de fls. 272/277, interposto pela autora.2 - Às contra-razões. 3 - Int. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/
SP 86346 - ADV WALNEI BENEDITO PIMENTEL OAB/SP 53355 - ADV DORIVAL PARMEGIANI OAB/SP 154885
539.01.2002.001250-1/000000-000 - nº ordem 396/2002 - Possessórias em geral - JAIR APARECIDO ZIOLA X ROSA
CAMILO GARCIA - 1 - Fls. 98/99: ao exequente para manifestação. 2 -Int. - ADV APARECIDO JOSE DAL BEN OAB/SP 102257
- ADV CELSO NOVAES PINHEIRO OAB/SP 68351 - ADV ANA MARIA SILVA DI BASTIANI OAB/SP 88336
539.01.2002.007883-0/000000-000 - nº ordem 527/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
DO RIO PARDO-SP X EPHRAIN DE CAMPOS JUNIOR - Vistos. EPHRAIN DE CAMPOS JÚNIOR, apresentou embargos de
declaração em relação à decisão de fls. 135/137, aduzindo que nela há contradição, porque se reconheceu a cessão do anterior
co-proprietário para o executado, em razão der o primeiro seu genitor, mas não se reconheceu a cessão deste para a atual
possuidora do terreno. É o relatório do necessário. Não é caso de acolhimento dos embargos, porque nenhuma contradição
há na decisão. Ora, na decisão embargada se disse que, em tese, o executado é parte legítima, porque a lei, no caso o art. 32
do CTN, indica, como fato gerador do tributo, a propriedade, ao lado do domínio útil e da posse. O executado não nega, em
princípio, sua condição de proprietário, em razão de ser herdeiro do co-proprietário anterior. Em razão de a lei apontar como
fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse do bem, se remeteu para as vias adequadas (ou seja, para os embargos à
execução) a discussão a respeito do mérito da questão da legimitidade passiva, por conta da alegação cessão de direitos sobre
o bem. A condição de contribuinte do sucessor (aí incluído o herdeiro necessário) pelos tributos devidos pelo de cujus decorre
de lei (art. 131, inciso II, do CTN), e a, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do CC).
Não se vislumbra, portanto, nenhuma contradição na decisão embargada. O embargante insiste em querer resolver as questões
levantadas nestes autos de execução, quando a decisão embargada o remeteu às vias adequadas, ou seja, aos embargos à
execução. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Desnecessária a análise do pedido de interrupção de prazo
para recurso, como requerido pelo embargante, porque a interrupção decorre de dispositivo legal e não depende, portanto, de
declaração judicial. Int. - ADV ANTONIO MANFRIN JUNIOR OAB/SP 102245 - ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP
85639
539.01.2002.007969-4/000000-000 - nº ordem 556/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO-SP X EPHRAIN DE CAMPOS JUNIOR - EPHRAIN DE CAMPOS JÚNIOR, apresentou embargos de declaração em
relação à decisão de fls. 126/127, aduzindo que nela há contradição, porque se reconheceu a cessão do anterior co-proprietário
para o executado, em razão der o primeiro seu genitor, mas não se reconheceu a cessão deste para a atual possuidora do
terreno. É o relatório do necessário. Não é caso de acolhimento dos embargos, porque nenhuma contradição há na decisão. Ora,
na decisão embargada se disse que, em tese, o executado é parte legítima, porque a lei, no caso o art. 32 do CTN, indica, como
fato gerador do tributo, a propriedade, ao lado do domínio útil e da posse. O executado não nega, em princípio, sua condição de
proprietário, em razão de ser herdeiro do co-proprietário anterior. Em razão de a lei apontar como fato gerador a propriedade,
o domínio útil e a posse do bem, se remeteu para as vias adequadas (ou seja, para os embargos à execução) a discussão a
respeito do mérito da questão da legitimidade passiva, por conta da alegação cessão de direitos sobre o bem. A condição de
contribuinte do sucessor (aí incluído o herdeiro necessário) pelos tributos devidos pelo de cujus decorre de lei (art. 131, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º