Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 498
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maior de 18 anos e com formação técnica. Não provada, assim, a necessidade da autora e a capacidade do réu, impõe-se a
improcedência do pedido. Posto isto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: PABLO PAIVA LACERDA (OAB 189644/SP), ROBERVAL
JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
Processo 696.09.000594-5 - Alvará - Josefina Margarida Marques da Silva e outros - Ivon Adeil da Silva - Vistos. Trata-se
de pedido de Alvará para levantamento de saldo de residual de benefício previdenciário no valor de R$221,28, existente junto
ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em nome de Ivon Adeil da Silva, falecido em 17/12/2008 (fl. 06). O
pedido foi formulado pela viúva e filhos do titular do benefício, sendo regularmente instruído com os documentos necessários
(fl. 05/16). Portanto, ante a documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de
Alvará Judicial autorizando a requerente Josefina Margarida Marques da Silva a levantar o saldo residual existente junto ao
INSS em favor de Ivon Adeil da Silva (fl. 14). Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 3º da Lei 1.060/50.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da requerente (fl. 03/04) em 100% sobre o valor da tabela conveniada com a
Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvará e certidão. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Processo 696.09.000703-4 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - T. A. D. - J. R. D. - Vistos. Thamiris Alves Dias ajuizou a
presente Ação de Alimentos, objetivando a fixação de alimentos em face de José Ricardo Dias. A fl. 13/15, a serventia informou
que no processo de separação judicial entre Cleonice Ferreira Alves Dias e José Ricado Dias, feito nº 696.08.002135-2, houve
composição entre as partes, inclusive sobre os alimentos devido à filha do casal, Thamiris (a requerente). Dessa forma, a
pretensão da requerente não pode ser acolhida pois desnecessária a instauração de novo procedimento para alcançar o
provimento judicial já obtido. Vislumbra-se a ausência da condição da ação interesse processual na modalidade necessidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 295 III do Código de Processo Civil, indefiro a inicial da presente Ação de Alimentos,
ajuizado por Thamiris Alves Dias em face de José Ricardo Diase, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV do Código citado. Arbitro à procuradora da requerente (fl. 06/07)
honorários em 100% da tabela. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP)
Processo 696.09.000982-7 - Alvará - José Aparecido Thiago Borges - Carlos Henrique Borges - Vistos. Trata-se de pedido
de Alvará para levantamento de saldo de conta bancária deixado por Carlos Henrique Borges, falecido aos 07/04/2008, no
estado civil de solteiro, filho de José Aparecido Thiago Borges e de Elizete Campos Borges, sendo que o saldo da conta,
em 15/04/2008 era de R$144,50 (fl. 13). O pedido foi formulado pelo genitor do falecido, Sr. José Aparecido Thiago Borges,
brasileiro, casado, funcionário público municipal, RG. 11.232.352-SSP/SP, CPPF. 975.050.568-91, residente e domiciliado na
Quadra 04, casa 39, centro - Indiaporã - SP, sendo regularmente instruído com os documentos necessários (fl. 07/13). Pelos
documentos juntados, restou demonstrado que o falecido não tinha descendentes, nem era casado, sendo seus herdeiros
necessários os seus genitores, o requerente e sua mulher, que anuiu ao presente pedido (fl. 04). Portanto, ante a documentação
apresentada, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de Alvará Judicial autorizando o requerente José
Aparecido Thiago Borges, supraqualificado, a levantar o saldo da conta 0520025-3, agência 1760 do Banco Bradesco S/A (fl.
13), conta esta em nome de Carlos Henrique Borges, (RG. 43.330.267-7 CPF. 315.054.418-73) falecido em 07/04/2008. Custas
na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvará e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CASSADANTE
JUNIOR (OAB 102475/SP)
Processo 696.09.001243-7 - Outros Feitos não Especificados - Eliano Henrique Davi - Sebastiana Alves da Costa - Vistos.
Cuida-se de pedido de substituição da curadora da interditada Sebastiana Alves da Costa, formulado por seu companheiro
Eliano Henrique Davi em face de Dirce Peres da Silva Franco. Conforme noticiado na inicial e demonstra o documento juntado
a fl. 15/16, o processo de Interdição tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis SP, feito nº 1482/2007.
A substituição de curador é procedimento que dever ser processado nos próprios autos da Interdição, pois importa, de certa
forma, em modificação da coisa julgada, sendo desnecessário instaurar-se novo procedimento judicial para essa finalidade e,
ainda que fosse admitido, deveria ser formulado ao mesmo juízo pelo qual tramitou o processo da Interdição. Ressalte-se que
o próprio juiz da interdição determinou, na data de 13/03/2009, a intimação do requerente para informar se tinha interesse em
assumir a curatela de sua companheira, conforme demonstra o documento juntado a fl. 16. Sendo assim, essa manifestação
do requerente deve ser formulada perante aquele juízo, nos próprios autos da interdição. Dessa forma, verifica-se a ausência
de uma da condição da ação - interesse processual -, na modalidade necessidade. Ante o exposto, indefiro a inicial, com
fundamento no artigo 295, III do Código de Processo Civil e, com fundamento nos artigos 267, I e VI do código citado, JULGO
EXTINTO, o processo sem resolução de mérito. Defiro ao requerente os benefício da assistência judiciária, ante os termos da
provisão juntada a fl. 06/07. Arbitro ao procurador do autor, honorários em 100% (cem por cento) da tabela conveniada entre a
OAB/SP e a Defensoria Pública-SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. - ADV: VALDENIR
DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GAJARDONI FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CEZAR BISELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2009
Processo 696.07.000216-9 - Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) - Justiça Pública - Luis Américo Guimarães
e outro - Intimação do defensor do réu da r. sentença de fls. 332/335, que segue transcrita: V I S T O S. LUÍS AMÉRICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º