Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 500
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inexistência de débito. Ao par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora no cadastro do
SCPC até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Por tais fundamentos, presentes
os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida para determinar a exclusão do nome do requerente junto ao cadastro do
SCPC, apontado por força do débito indicado na inicial, até o julgamento final desta demanda. Oficie-se, incumbindo ao autor
a retirada e o respectivo encaminhamento. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: REINALDO CORRÊA (OAB
246525/SP)
Processo 100.09.315008-2 - Reparação de Danos (em geral) - FERNANDA DE PAULA SOUZA - Vistos. Recebo o aditamento
à petição inicial. Retifique-se o pólo passivo, tal como pleiteado, para constar o titular da Serventia, Bel. Marco Antônio Zanatta.
Considerando a negativa da autora de ter mantido relação comercial com a parte ré, bem como, considerando a impossibilidade
de se comprovar fato negativo, e, ainda, o prejuízo decorrente da inserção, concedo a medida de urgência para a retirada
do nome da parte autora no referido cadastro face ao débito existente com a ré e discutido neste processo. Oficie-se aos
mantenedores de cadastros de inadimplentes. Cite-se e intimem-se. Faculto à parte ré, caso pretenda, a apresentação de
contestação em audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão manifestar interesse na produção de prova
em audiência de instrução. Int. - ADV: JAIME HENRIQUE RAMOS (OAB 140732/SP), VALDETE LÚCIO DIAS (OAB 191816/
SP)
Processo 100.09.315494-0 - Declaratória (em geral) - ROSANA DE LUCCIA - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A - Vistos, Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento do feito. Os órgãos de proteção ao crédito
(aqueles que têm em seus cadastros a inscrição questionada) são os únicos legitimados para ocuparem o pólo passivo desta
relação processual, falecendo qualquer legitimidade ao credor, já que a discussão restringiu-se à regularidade da inscrição
desabonadora sem o devido cumprimento da obrigação estatuída no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
reconhecido que o demandado é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta relação jurídica processual, motivo em
virtude do qual, por representar uma das condições da ação declarável de ofício julgo extinto o processo, sem apreciação
meritória, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta de audiência. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5
UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”, sem prejuízo do recolhimento do
porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I.C. - ADV: IZILDA ALVES DE ALMEIDA (OAB 272298/SP),
KERLYWSK SHEYLA DE LIMA SILVA (OAB 223782/SP)
Processo 100.09.315756-7 - Reparação de Danos (em geral) - LAERCIO CHIARATTI FILHO - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO SA TELESP - Vistos. Fl.61: Estendo os efeitos da antecipação de tutela inicialmente concedida, pelos mesmos
fundamentos expostos à fl.50, a fim de determinar a expedição de ofício ao SERASA para a exclusão do apontamento comprovado
à fl.62, até ulterior deliberação. Oficie-se, incumbindo ao autor a retirada e o respectivo encaminhamento. Após, aguarde-se a
audiência designada. Int. - ADV: GLÓRIA MARIA PEREIRA DONAIRE (OAB 180576/SP)
Processo 100.09.316536-5 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - MARCOS KOBAYASHI BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Fls.25/27: Reporto-me à decisão que indeferiu a antecipação de tutela por seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP)
Processo 100.09.317188-8 - Declaratória (em geral) - PAOLA MIRIA VIANA PEREIRA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO SA TELESP - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/08/2009 às 14:30h - Sala de
Audiência - 5° andar, no endereço da vara acima indicado. - ADV: IZILDA ALVES DE ALMEIDA (OAB 272298/SP)
Processo 100.09.317514-0 - Reparação de Danos (em geral) - Eliana Sanchez Paraguassu - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO SA TELESP - Vistos, De rigor a comprovação da atualidade da inscrição do nome da demandante nos cadastros de
órgãos de proteção ao crédito (o documento apresentado é do mês de maio de 2009). Aguarde-se por 10 (dez) dias. Int. - ADV:
MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP)
Processo 100.09.317625-1 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - ROSINETE DE FÁTIMA
SINIGAGLIA - TIM CELULAR SA - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, a fim de:
deduzir pedido lógico antecedente da pretendida reparação, qual seja, o declaratório de inexigibilidade do débito impugnado,
especificando-o; reduzir o montante pretendido a título de dano moral para viabilizar o prosseguimento do feito nesta seara haja
vista que o valor a ser atribuído à causa deverá corresponder à soma do montante cuja inexigibilidade postula e da indenização
pleiteada, observado o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (R$ 18.600,00); carrear aos autos certidão atualizada
do SCPC e do SERASA com vista à analise do pedido de tutela antecipada, bem como esclarecer a razão do apontamento
desabonador indicado à fl.45. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para o que de direito. Int. ADV: LUCIANE APARECIDA SINIGAGLIA (OAB 240266/SP)
Processo 100.09.317676-6 - Declaratória (em geral) - FÁBIO GOMES DOMINGUES - DUPERIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento e consequente
revogação da tutela de urgência abaixo concedida, a fim de: deduzir pedido lógico antecedente da pretendida reparação, qual
seja, o declaratório de inexigibilidade do débito impugnado, especificando-o; reduzir o montante pretendido a título de dano
moral para viabilizar o prosseguimento do feito nesta seara haja vista que o valor a ser atribuído à causa deverá corresponder à
soma do montante cuja inexigibilidade postula e das indenizações pleiteadas, observado o teto de alçada dos Juizados Especiais
Cíveis. No mais, à vista da relevância da argumentação expendida, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela pois
questionável se afigura a regularidade do protesto lavrado. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a
antecipação pretendida, para sustar os efeitos do protesto indicado na inicial, até o julgamento final desta demanda. Expeçamse ofícios para imediato cumprimento desta decisão, anotando-se que a parte autora deverá encaminhar pessoalmente os
ofícios expedidos, devendo, ainda, no prazo de 10 dias, comprovar a protocolização dos ofícios junto aos respectivos órgãos.
De outro lado, considerando a unilateralidade das alegações expendidas, deverá o requerente providenciar o depósito judicial
do valor do débito, a título de caução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata revogação da medida. Int. - ADV: ANDRESA
MATEUS DA SILVA (OAB 200559/SP)
Processo 100.09.317695-2 - Declaratória (em geral) - NAZEM CHARIF TERMOS - BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Emende a
parte autora a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, a fim de retificar o valor atribuído à causa para que corresponda
à soma do montante cuja inexigibilidade postula e da indenização pleiteada, bem como traga aos autos certidões atualizadas
do SERASA e do SCPC com vista à análise do pedido de antecipação de tutela. Sem prejuízo, regularize o patrono do autor,
Dr.Wagner Rodrigues, OAB/SP 283.252, sua representação processual, no prazo supra, juntando aos autos a respectiva
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