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TJSP 26/06/2009 -Pág. 1146 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 501

1146

Roberto está evidenciada. Desde a constrição do veículo (fls. 20) em 03/12/2008 já estava certificado que aquele bem estava
sem motor, confirmada tal situação pela recente certidão de fls. 44vº, em 20/05/2009. Ora, o executado alegou, como principal
argumento na tentativa de desconstituir a penhora, que utiliza o veículo constantemente para transportar sua companheira
ao Hospital, consultórios médicos e postos de saúde (fls. 27/29). Inconcebível um veículo, sem o motor, ser considerado de
extrema utilidade e esses subterfúgios devem ser repelidos, para que não se repitam. Posto isso, pela manifesta litigância de
má-fé, condeno o executado Adão Roberto ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 07), nos
termos do artigo 17, incisos II e V, e artigo 18, ambos do CPC. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre a certidão de
fls. 47vº. Int. - ADV ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL OAB/SP 213845 - ADV CARLOS FRANCISCO
DIAS PONZETTO OAB/SP 77360 - ADV MARCOS AMARANTE CHEUNG OAB/SP 156308
344.01.2008.006507-1/000000-000 - nº ordem 489/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS DALAC’QUA DA
SILVA E OUTROS X CLODOALDO FERRAZ FERNANDES E OUTROS - Fls. 161 - Por ora, manifestem-se os exequentes sobre
o pedido de fls. 158. Int. - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR
OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV HAROLDO WILSON BERTRAND OAB/SP 65421
344.01.2008.007841-9/000000-000 - nº ordem 581/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO DE SOUZA
SIQUEIRA FRANCO X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 324/335 - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ARMANDO DE SOUZA SIQUEIRA FRANCO contra UNIBANCO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, para o fim de declarar que o montante do débito perante o réu deve corresponder
ao principal, com exclusão da capitalização dos juros e comissão de permanência, a ser apurado em liquidação de sentença.
Arcará o autor com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o
valor do débito. O restante caberá ao réu, ou seja, metade das custas, despesas e honorários de Advogado que fixo no mesmo
percentual (15% sobre o valor do débito). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Certidão da serventia de fls. 336 , a
recolher em caso de interposição de recurso:Custas de preparo preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 876,56 - atualizadas até
Jun/09; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 41,92.- 2(dois) volumes) - ADV ANA ROSA MARQUES CROCE
OAB/SP 108973 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
344.01.2008.013880-5/000000-000 - nº ordem 1073/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - INDÚSTRIA METALÚRGICA
MARCARI LTDA X S.MEDEIROS JÚNIOR ME E OUTROS - Fls. 135/145 - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DUPLICATAS, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO, proposta por INDÚSTRIA METALÚRGICA MARCARI LTDA., contra S. MEDEIROS JÚNIOR ME, bem como a
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO pela primeira proposta. Em conseqüência, fica sem efeito a liminar concedida,
ora cassada. JULGO EXTINTA A AÇÃO proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, o que faço com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA proposta contra KAPITAL FAVTORING S DE F COMERCIAL LIMITADA,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se oportunamente aos Cartórios. Arcará a autora
com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor dado
à causa, inclusive quanto ao Banco e empresa Kapital excluídos da lide. Arcará a ré com as custas e despesas processuais
decorrentes da reconvenção, além de honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor dado a ela. P. R. I. (Certidão da
serventia de fls. 146, a recolher em caso de interposição de recurso:Custas de preparo preparo guia GARE - cód. 230-6: R$
293,46 - atualizadas até Jun/09; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 20,96.- 1(um) volume) - ADV JOAO
SIMAO NETO OAB/SP 47401 - ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV
EDSON TADEU VARGAS BRAGA OAB/SP 130002 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
344.01.2008.013919-0/000001-000 - nº ordem 1151/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- ROSELI IGNÊS TIOZZO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 24/29 - Ante o exposto, REJEITO a presente
impugnação à execução oposta por BANCO NOSSA CAIXA S/A contra SUELI YOCHIMI IKEMOTO SATO e ROSELI IGNES
TIOZZO, todos com qualificações nos autos, para o fim de declarar que é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento)
e que os cálculos da fase de execução estão corretos. Declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento normal da
execução. Condeno o impugnante Banco Nossa Caixa S/A ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da
presente impugnação, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (fls. 03
desta execução), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se mandado de
levantamento em favor dos exequentes e conclusos para extinção da execução, se em termos. (Certidão da serventia de fls. 30,
a recolher em caso de interposição de recurso:Custas de preparo preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 122,54 - atualizadas até
Jun/09; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 20,96.- 1(um) volume) - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 ADV SERGIO JESUS HERMINIO OAB/SP 57016 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV DEUSA MAURA
SANTOS FASSINA OAB/SP 164146
344.01.2008.015431-4/000001-000 - nº ordem 1207/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER - Execução de Honorários Advocatícios - EWERTON RENATO DA SILVA X ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE
MARÍLIA LTDA - HOSPITAL DA UNIMAR - Fls. 13 - Vistos. Diante do pagamento noticiado, julgo extinta a presente execução,
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Com o comprovante do depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do
exeqüente. Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PRI. (Certidão da serventia de
fls.142 :- Custas Finais devidas: pelo executado - guia GARE cód. 230-6 no valor de R$ 79,25) - ADV EWERTON RENATO
DA SILVA OAB/SP 230864 - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP
226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2008.015431-4/000001-000 - nº ordem 1207/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER - Execução de Honorários Advocatícios - EWERTON RENATO DA SILVA X ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE
MARÍLIA LTDA - HOSPITAL DA UNIMAR - Fls. 17: Certidão da Serventia informando que expediu guia de levantamento (nº
534/2009) referente ao depósito judicial de fls. 16, que está à disposição do exeqüente, para retirada, em cartório. - ADV
EWERTON RENATO DA SILVA OAB/SP 230864 - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES
DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP
269458

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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