Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 521
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se utilizando, de forma indevida, do nome LUAR, de propriedade da Autora, pois foram constituídas em 2001 e 2003, conforme
extratos da JUCESP. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A decisão de fls. 45/46 indeferiu o pleito liminar. Após citação,
os réus apresentaram contestação às fls. 60/81. Em preliminar, o co-réu RAUL GIL afirmou ser parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da ação. No mérito, alegaram que a autora não detém a propriedade da marca ‘LUAR”, mas a concessão de
um registro de marca denominado “LUANA E LUAR”, sendo que a terceira ré requereu a nulidade administrativa do registro.
Aduziram que a as marcas LUAR PUBLICIDADE, LUAR COMPANY, LUAR SUPER TALENTOS, LUAR SHOWS E EVENTOS
e LUAR PRODUÇÕES foram solicitadas pela segunda ré, LUAR PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA, constituída há quase
dezessete anos. Ressaltaram que a utilização da marca LUAR dos réus não foi obtida por meios ilícitos, nem por fraude, mas
licita e publicamente, quando da constituição das empresas e pela tramitação de seus pedidos de marca. Salientaram ser
indevida a reparação moral. Requereram a improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas da sucumbência.
Réplica às fls. 108/111. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O QUE ENTENDO DE RIGOR. DECIDO. Presente a hipótese contida no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, independentemente de outras provas.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo co-réu, RAUL GIL, já que a autora acusa-o de divulgar a marca
em programa televisivo. A ação é improcedente. A autora, integrante da dupla sertaneja “LUANA E LUAR”, requereu o registro
do nome “LUANA E LUAR”, perante o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), que foi concedido em
13/02/2007, na classe “ NCL(7)41” (Educação, cursos, lazer, atividades culturais e desportivas). Conforme o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, a especificação do serviço seria “Organização e apresentação de espetáculos e shows ao vivo, produção
de shows e espetáculos de entretenimento pela TV e RÁDIO”. Por seu turno, a ré “LUAR PRODUÇÕES E PUBLICIDADE
S/C LTDA” requereu o registro das marcas: “LUAR PUBLICIDADE”, “LUAR COMPANY”, “LUAR SUPER TALENTOS”, “LUAR
SHOWS E EVENTOS”, “LUAR PRODUÇÕES”, e a ré “LUAR MUSIC LTDA”, igualmente o fez em relação às marcas: “LUAR
FILMES”, “LUAR KIDS”, “LUAR KIDS”, “LUAR MUSIC KIDS”, pendentes de solução. O extrato da JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO demonstra que a ré, “LUAR - PRODUÇÕES E PUBLICIDADE S/C LTDA”, foi constituída em 29 de
agosto de 2003, e tem por objeto social “agências de publicidade e propaganda, Edição de Discos, Fitas e Outros Materiais
Gravados, Pesquisas de Mercado de Opinião Pública, Produção, Organização e Promoção de Espetáculos Artísticos e Eventos
Culturais e Outros serviços de publicidade”. Contudo, os documentos apresentados pelos réus demonstram que a empresa foi
constituída em 19 de setembro de 1990, tendo por objeto social a”Prestação de Serviços de Propaganda, Publicidade, Shows
Artísticos, Gravação em Vídeo Cassete, Divulgação, Pesquisas e Afins”, conforme Contrato Social registrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, sendo, inclusive, contratada, em 31 de outubro de 1998, pela RÁDIO RECORD para
produzir e apresentar Programa de Televisão, titulado “PROGRAMA RAUL GIL”, “de conteúdo destinado ao entretenimento geral,
quer do telespectador, quer do espectador no auditório, compreendendo execuções de números musicais, gincanas, “Shows”
do gênero Circense, entrevistas, pequenos torneios e sorteios de brinde, “o quadro do tira-chapéu”, e outras diversificações
a serem combinadas entre as partes”. A co-ré, “LUAR MUSIC LTDA”, constituída em 25/10/2001, tem por objeto social “ a
Produção, Organização e Promoção de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, Atividades de Produção de Filme e Fitas de
Vídeo, exceto Estúdios Cinematográficos, Comércio Atacadista de Filmes, Fitas e Discos e Outras Atividades de Intermediação
Financeira, não especificadas anteriormente e outros serviços de publicidade”, conforme contrato arquivado na Junta Comercial
do Estado de São Paulo. A autora descreve-se como cantora, integrante de dupla sertaneja, e, em que pese a classificação
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nada há, nos autos, a comprovar que tenha gravado disco ou CD, ou
que organize e apresente espetáculos e shows ao vivo, ou de entretenimento pela TV e RÁDIO. Assim, de se notar que as
atividades exercidas pelas partes são díspares. Além disso, a autora obteve o registro da marca “LUANA E LUAR”, e a utilização
da palavra “LUAR”, pelos réus, quer na composição da razão social das empresas, quer na composição do nome fantasia não
enseja a proteção pretendida pela autora. Ora, na definição do saudoso Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “LUAR” se traduz
por “Clarão da Lua”, e é comumente usada por escritores, poetas, músicos, cientistas... De rigor, então, a improcedência do
reclamo, pois, inexistindo ato ilícito, não há cogitar de prejuízos, quer materiais, quer morais. POSTO ISSO, e diante do mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MARIA HELENA DA SILVA em face de RAUL GIL e outros.
Em razão da sucumbência, carreio à autora o pagamento das custas e demais despesas processuais e verba honorária, devida
ao patrono dos réus, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os ditames da Lei nº 1060/50. P.R.I. São
Paulo, 08 de julho de 2009. Ana Luiza Liarte Juíza de Direito Custas de preparo: R$ 11.401,09; porte de remessa: R$ 20,96. ADV PAULA AGUIAR DE ARRUDA OAB/SP 138710 - ADV JOAO BOSCO ALBANEZ BASTOS OAB/SP 43505
583.00.2007.134393-6/000000-000 - nº ordem 539/2007 - Indenização (Ordinária) - RAFAEL LEITE FERREIRA X BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fl. 285/289: Ciência da perícia médica do IMESC. (Laudo médico). - ADV GILVAN GUERRA DE
MELO OAB/SP 73959 - ADV ADRIANA AMORIM NOGUEIRA OAB/SP 243147 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2007.167962-7/000001-000 - nº ordem 1729/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X SONIA TEREZINHA DE SOUZA PENIN - Fls. 44 - Digam as partes. Int. - ADV
MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119 - ADV FRANCISCO ANTONIO
SIQUEIRA RAMOS OAB/SP 48533 - ADV JOSE ROBERTO BERNARDEZ OAB/SP 147033
583.00.2007.174798-3/000000-000 - nº ordem 1096/2007 - Medida Cautelar (em geral) - ELIETE MORISHIGE YOKOYA X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Petição de fls. 81 desacompanhada de custas - ADV RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA
OAB/SP 7239 - ADV JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA OAB/SP 41840 - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119 - ADV RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING OAB/SP 226736
583.00.2007.180321-5/000000-000 - nº ordem 1398/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - GUILHERME OCHSENDORF
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 190 - Sobre o depósito de fls. 186, diga o exequente. Int. - ADV GUILHERME GUEDES
MEDEIROS OAB/SP 188487 - ADV RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA OAB/SP 195113 - ADV SIDNEY GRACIANO
FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
583.00.2007.209468-9/000000-000 - nº ordem 1871/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OSCAR DA SILVA BARBOZA
X ADILSON CÉSAR DA SILVA SANCHES E OUTROS - Para apreciação da petição, deve ser recolhido o valor referente ao
desarquivamento. - ADV JANETE PAPAZIAN OAB/SP 114158
583.00.2007.214582-3/000000-000 - nº ordem 1945/2007 - Produção Antecipada de Provas - AGATHA FELIX NASTRI DE
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