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TJSP 05/08/2009 -Pág. 1415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 527

1415

- ADV ERIKA SANNAE OKAEDA OAB/SP 161570
582.01.2008.002608-0/000000-000 - nº ordem 1120/2008 C - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ALICE ALMEIDA DE
CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS r. sentença de Fls. 51 -: VISTOS. Tendo em vista o silêncio,
que este juízo recebe como concordância do(a)(s) requerido(a)(s), acolho o pedido do(a)(s) requerente(s) como desistência da
ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento de mérito, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta e feitas as anotações e comunicações de praxe, ao ARQUIVO,
observadas as N.S.C.G.J. Sem custas. P.R.I.C. - ADV DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054 - ADV ELZA
NUNES MACHADO GALVAO OAB/SP 80649 - ADV MARLON AUGUSTO FERRAZ OAB/SP 135233
582.01.2008.002608-0/000000-000 - nº ordem 1120/2008 C - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ALICE ALMEIDA
DE CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS r. despacho de Fls. 50 - Fl.49: a autora, em réplica,
informou que seus Advogados desconheciam a existência de outro feito com as mesmas partes e causa de pedir, reconhecendo
a litispendência; ao final, requereu a desistência destes autos. Diga o requerido, atentando que o silencio será recebido como
concordância. Int. - ADV DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054 - ADV ELZA NUNES MACHADO GALVAO
OAB/SP 80649 - ADV MARLON AUGUSTO FERRAZ OAB/SP 135233
582.01.2008.002669-4/000000-000 - nº ordem 1135/2008 C - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - VITOR
JOSE RODRIGUES X BANCO NOSSA CAIXA SA r. despacho de Fls. 132 - VISTOS. A petição do requerido de fl.125, que
anexou a guia comprobatória do recolhimento da diferença das custas de preparo, foi protocolada aos 29 de junho de 2009,
dentro, portanto, do prazo concedido no despacho de fl.119, pelo que reconsidero o despacho de fl.124. Recebo o recurso de
apelação tempestivamente ofertado pelo requerido em ambos os efeitos. Às contra-razões. Em seguida, apresentadas ou não
as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. A petição do autor de fl.128, onde requerida a execução do julgado,
diante do acima exposto, restou prejudicada, por ora. Int. - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV RODRIGO
CHAGAS DO NASCIMENTO OAB/SP 227364
582.01.2009.000087-6/000000-000 - nº ordem 58/2009 C - Outros Feitos Não Especificados - Ação Indenizatória - JOSE
CARLOS VIEIRA DOS SANTOS X RUTH DE FATIMA FOGAÇA VIEIRA DOS SANTOS r. despacho de Fls. 48 - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, cabimento e pertinência, no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias. Com ou sem manifestação das partes, vista ao M.P. Int. - ADV MARLI DA COSTA MENDES MARUO OAB/SP 81222 - ADV
PATRICIA MARA ROCHA DE LIMA OAB/SP 149925
582.01.2009.000622-8/000000-000 - nº ordem 303/2009 C - Separação Consensual - J. D. D. E OUTROS r. despacho
de Fls. 25 - Os requerentes comprovaram a protocolização da declaração do ITCMD. Cumpra-se conforme despacho de fl.19,
inclusive aguardando manifestação da Fazenda Publica. Int. - ADV JULLIA BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA OAB/SP
71738
582.01.2009.000827-0/000000-000 - nº ordem 433/2009 C - Inventário - JOSE MAURICIO MARTINS X VICENTE DE PAULA
MURAKAMI E OUTROS r. despacho de Fls. 60 - Vistos. Diante da juntada da certidão de óbito de Norihiro Murakami, deve o
autor atender, integralmente, o disposto no despacho de fs. 49, item 4, procedendo à emenda da inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CLEIDE BERNARDO FONSECA OAB/SP 106477 - ADV CLOVIS FONSECA OAB/SP
107484 - ADV JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/SP 259839
582.01.2009.001034-5/000000-000 - nº ordem 518/2009 C - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA
X BRUNO SANTIAGO DE MOURA r. despacho de Fls. 34/36 - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes
ao executado, no limite do débito, através do sistema Bacen Jud, para que se faça o arresto, levando em conta que o referido
devedor não foi encontrado para a citação, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 653 do CPC. Nesta linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. Em
processo de execução, encontrando-se os executados em lugar incerto e não sabido, resta cabível o arresto de bens. Art. 653 do
CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015792054, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/06/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ARRESTO DE BENS. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.
-O arresto de bens é medida prevista legalmente, quando não encontrado o devedor. Sendo o dinheiro, o primeiro na ordem de
penhora, possível o bloqueio de valores encontrados na conta do executado, ainda que não tenha havido a citação. - Medida
que se impõe, na execução fiscal, em observância ao interesse da coletividade e da própria justiça, com fundamento nos artigos
7, III e 11, I, da Lei 6830/80 e art. 615, inciso III, do Código de Processo Civil. - Recurso provido. Decisão monocrática. (Agravo
de Instrumento Nº 70009242900, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo
Machado, Julgado em 01/09/2004). Com efeito, nesta data, comandei a ordem de bloqueio, conforme recibo que segue. Aguardese por dez dias em cartório. Após, verificarei o resultado da ordem. Após, caso constatada a inexistência de fundos em favor
do executado, intime-se o exeqüente para manifestação em 10 dias, publicando o necessário no Diário de Justiça Eletrônico,
para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Havendo bloqueio, requisite-se sua transferência a conta
judicial e proceda-se ao arresto por termo e, a seguir, cumpra-se o disposto pelos artigos 653, parágrafo único, e 654 do CPC.
2. Outrossim, solicitei à Receita Federal o envio de informações cadastrais do executado, bem como de cópias das declarações
de bens e rendimentos do devedor, dos três últimos exercícios, pelo Sistema INFOJUD, nos termos do Comunicado CG 681/08,
conforme recibo que segue. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta à mencionada solicitação.
A serventia deverá observar o Provimento nº 293 do Conselho Superior da Magistratura, a fim de não juntar aos autos as
informações relativas à declaração de Imposto de renda, devendo permanecer em cartório por 30 dias, a contar da intimação da
parte interessada, para consulta, senda vedada a extração de xerocópia. Decorridos 30 dias da intimação para conhecimento
dos documentos relativos às declarações de rendimentos do executado, as informações serão inutilizadas, lançando-se certidão
nos autos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta à mencionada solicitação, a qual segue
em anexo. Int. - FLS. 40, INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL: Bruno Santiago de Moura - CPF-272.806.068-14 - R. Jose
Galvão Nogueira, 94 - casa - B. Monte Verde - São Miguel Arcanjo/SP - CEP-18.230-000 - FLS. 42, CERTIDÃO: Certifico que
as declarações de I.R. - DIRF em nome do requerido, ref. aos exercícios de 2006 a 2008, se encontram arquivadas em pasta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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