Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 601
3413
196.01.2009.016868-7/000000-000 - nº ordem 1590/2009 - Interdição - EVA MARLEI DE MATTOS X ROBERTO LEONIDAS
ALVES - Sentença nº 2362/2009 registrada em 10/11/2009 no livro nº 59 às Fls. 6/7: Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, sem necessidade de maior lucubração, decreto a interdição de ROBERTO LEONIDAS ALVES, declarando-o
incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e, como corolário, nomeio-lhe curadora a requerente, EVA MARLEI
DE MATTOS, para representá-lo no que tange à prática dos atos da vida civil. Intime-se ao compromisso, nos termos do artigo
1187 do Código de Processo Civil; prestado [o compromisso em questão], diligencie-se nos termos do artigo 1188 do Código
de Processo Civil, pena de incidência, no caso vertente, da regra prevista no artigo 1191 do mesmo diploma legal. Inscreva-se
a presente no Registro Civil e publiquem-se editais, na forma da lei. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são
beneficiárias da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, fixo os honorários do(a)(s) Advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do
convênio firmado entre a OAB e a PGE no valor integral da respectiva tabela, respeitando-se a natureza da causa, expedindo-se
certidão(ões), oportunamente, a quem de direito. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Deverá, contudo,
anualmente, a curadora apresentar o balanço a que se refere o artigo 1.756 do Código Civil e, bienalmente, apresentar a
prestação de contas a que se refere o artigo 1.756 também do Código Civil, desarquivando-se, para tanto, a pedido da curadora,
estes autos, haja vista que os balanços deverão ser autuados em apenso, assim como as prestações de contas, para análise
e eventual aprovação, abrindo-se vista, primeiro, ao Ministério Público e, após, tornando conclusos. P. R. e Intimem-se. - ADV
RAQUEL FARIA DE ANDRADE CALEIRO PALMA OAB/SP 236938
196.01.2009.018505-4/000000-000 - nº ordem 1749/2009 - Arrolamento - LUIS CARLOS DA SILVA X LAURO JOSÉ DA
SILVA - “Manifeste-se o autor acerca do laudo de fls. 43/44”. - ADV MÁRCIO DE FREITAS CUNHA OAB/SP 190463
196.01.2009.020533-2/000000-000 - nº ordem 1909/2009 - Divórcio Consensual - J. F. R. E OUTROS - 1. Expeça-se formal
de partilha, observando-se as formalidades legais. 2. Sem prejuízo, dê-se ciência às Fazendas Municipal e Estadual para, se
houver interesse, adoção de providências na via administrativa, diante do eventual não recolhimento de tributos devidos em
razão da partilha. 3. Após o cumprimento de sobreditas determinações, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANDRE ALEXANDRE
FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
196.01.2009.020998-6/000000-000 - nº ordem 1941/2009 - Execução de Alimentos - M. C. D. S. X A. P. D. A. - 1. Fls. 49:
anote-se e observe-se. 2. Fls. 43/47: manifeste-se a parte executada. Int. - ADV HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA OAB/
SP 251294 - ADV LUCIANO GONÇALVES MENDONÇA OAB/SP 262414 - ADV MARCOS FERNANDES GOUVEIA OAB/SP
148129
196.01.2009.028730-7/000000-000 - nº ordem 2664/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. C. N. E OUTROS
- Fls. 40- Ciência às partes. - ADV WILLIAM ANTONIO DA SILVA OAB/SP 251703
196.01.2009.029047-3/000000-000 - nº ordem 2694/2009 - Exoneração de Alimentos - D. D. F. X N. D. A. F. - Manifeste-se a
parte autora em réplica conforme determinações constantes de fls. 15/16. - ADV OTOMAR PRUINELLI JUNIOR OAB/SP 208146
- ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV MARIA CAROLINA DE PADUA PINTO OAB/SP 247323 - ADV ERICA
PRIETO ALVES DUTRA OAB/SP 284135
196.01.2009.033710-9/000000-000 - nº ordem 3044/2009 - Separação de Corpos - L. R. D. X J. M. D. F. - Fls. 11/12 - 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Dos elementos de prova
alinhavados aos autos extrai-se a plausibilidade do direito afirmado e o perigo resultante da demora na concessão da providência
de cunho acautelatório pleiteada. 3. Defiro, pois, liminarmente, a separação cautelar de corpos pretendida, determinando que
o requerido, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário, afaste-se, imediatamente, do lar conjugal/familiar,
podendo levar consigo seus documentos e roupas, bem como, se o caso, seus instrumentos de trabalho, advertindo-se que
o descumprimento a essa decisão judicial poderá acarretar persecução penal diante da prática do crime de desobediência.
4. Cite-se a parte requerida à oferta de contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado nos termos dos artigos 188 e
241 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Por oportuno, anoto que se trata, apenas, de
liminar, que poderá ser alterada a qualquer momento, de modo que a atividade sensata das partes será muito importante em
“prol” de suas posições jurídicas. 6. Observe, a requerente, o disposto nos artigos 806 e 808, I, do Código de Processo Civil.
7. Nos termos do Protocolado CG n 24.746/2007 - DEGE 1.3, servirá uma cópia desta decisão de mandado, então, para tanto,
integrado pela contrafé, eventual aditamento e, se necessário, por uma cópia da procuração, de onde, por sua vez, poderão ser
extraídos os demais pertinentes requisitos (nomes, endereços, telefones etc.), aqui por si só eventualmente não constantes.
8. Ficam, desde já, deferidas, caso necessárias, diligências nos especiais termos dos parágrafos do artigo 172 do Código
de Processo Civil, bem como, se preciso for, o concurso policial para cumprimento da liminar deferida. Intimem-se. - ADV
REINALDO MARTINS JUSTO OAB/SP 181365 - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES OAB/SP 251625
3º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
196.01.2007.029290-5/000000-000 - nº ordem 2661/2007 - Arrolamento - ORLANDO NASCIMENTO E OUTROS X ZELINDA
MACARINI NASCIMENTO - 1. Fls. 101: defiro o sobrestamento solicitado. Após, cumpra-se o determinado a fls. 81, item 3.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo central de feitos. 2. Antes, contudo, intime-se a Fazenda do Estado a eventual
manifestação de interesse em inscrever a dívida. Caso a resposta seja afirmativa, expeça-se certidão para tal finalidade. 3. Int. ADV ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS OAB/SP 16654 - ADV ANTONIO MORAES DA SILVA OAB/SP 20470 - ADV ARLETE
MARIA PEREIRA DE MELO OAB/SP 186227 - ADV ESDRAS LOVO OAB/SP 175997 - ADV SAULO ARAUJO OAB/SP 257241
196.01.2008.021489-0/000000-000 - nº ordem 1990/2008 - Execução de Alimentos - P. R. M. S. X R. F. D. S. S. - Os
mandados de prisão são encaminhados, de acordo com o disposto no subitem 65.1, Capitulo II, das NSCGJ [Res. TJ 8/84 e
Provs . CGJ 8/85 e CSM 1190/2006], inclusive, ao Instituto de Identificação Civil e Criminal, a quem incumbe a (re)distribuição
e a divulgação, pelos meios legais, às demais polícias e autoridades, do sobredito mandado. Aguarde-se, pois, o cumprimento
do mandado de prisão ou o decurso do seu prazo de validade. Int. - ADV CAETANO PAULO PEROBELLI OAB/SP 105767 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º