Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
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o polo passivo da ação, e, em consequência, jugo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba
honorária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada demandada, consoante apreciação equitativa, tendo em vista a
extinção anômala do processo em julgamento antecipado da lide, e ainda porque a ação envolve pedido de indenização por
danos morais que, se acolhido, estaria sujeito a arbitramento, de forma que o valor afirmado na petição inicial, e que norteou o
valor da causa, deve ser entendido como simples estimativa da pretensão. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente
a partir da data da publicação desta sentença, posto de que derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I. (Feita
a conta de preparo para caso de recurso, no valor de R$ 5.493,21, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, devendo
ser recolhido ainda o valor de R$ 146,72 relativo às despesas de porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal). - ADV
EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV TATHIANA VENEZIANO GRAVINA OAB/SP 188398 - ADV MARCELO
POLI OAB/SP 202846 - ADV MIRELA ALVES DA SILVA OAB/SP 261745 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 ADV THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA OAB/SP 183260 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP
140375 - ADV CLEBERSON RODRIGO ROCHA SIQUEIRA OAB/SP 250388
482.01.2008.028939-4/000000-000 - nº ordem 2083/2008 - Embargos de Terceiro - LEILA NAUFAL X SLW - CORRETORA
DE VALORES E CAMBIO LTDA - Fls. 83 - Promova a embargante juntada aos autos de cópia da petição inicial da ação de
execução objeto do Proc. nº 1830/07 e do auto de penhora para o que concedo o prazo de trinta (30) dias porque os autos estão
no arquivo (fls. 83). Int. - ADV ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ OAB/SP 119745 - ADV DENISE PEREIRA TORRES OAB/
SP 141507
482.01.2008.029464-4/000000-000 - nº ordem 2120/2008 - Acidente do Trabalho - MANOEL PEREIRA COELHO FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 127/128 - HOMOLOGO o acordo proposto pelo Instituto requerido a fls.
117/119, com o qual concordou o autor (fls. 126), e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 12.000,00 (item
6 da petição de fls. 118). Intime-se o Instituto requerido para que promova o imediato restabelecimento do benefício do autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV GIOVANA
CREPALDI COISSI PIRES OAB/SP 233168 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546 - ADV SERGIO
MASTELLINI OAB/SP 135087 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663 - ADV PATRICIA SANCHES GARCIA
HERRERIAS OAB/PR 43349
482.01.2008.029534-8/000000-000 - nº ordem 2127/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC X CINTHYA CRISTINA TELLES E OUTROS - Fls. 97 - 1. Ciência à credora de que foi
frustrada a tentativa de penhora on line em virtude da não localização de ativos financeiros em nome dos executados (fls. 92/96).
2. Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens passíveis de penhora. 3. Se nada for requerido em tal prazo, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI OAB/SP 123623 - ADV LUCILENE FRANÇOSO
FERNANDES OAB/SP 161727
482.01.2008.029618-6/000000-000 - nº ordem 2132/2008 - Declaratória (em geral) - SILAS RAMOS X ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 160 - 1. Defiro o pedido de fls. 157. Anote-se. 2. Autorizo vista dos autos, mediante carga, por cinco dias. Int. - ADV
JELIMAR VICENTE SALVADOR OAB/SP 140969 - ADV RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO OAB/SP 269542 - ADV ROSANA
MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV THEO MARIO NARDIN OAB/SP 57017
482.01.2008.029723-0/000000-000 - nº ordem 2136/2008 - Medida Cautelar (em geral) - NILO MIYASHITA X BANCO NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 127 - Indefiro a instauração da execução de fls. 126, uma vez que o vencido, Nilo Miyashita, é
beneficiário da gratuidade judicial (fls. 18 e 120), de forma que se acha suspensa a exigibilidade do valor ali reclamado, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Remetam-se os autos ao arquivo, conforme já deliberado a fls. 123. Int. - ADV ANA
MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV RICARDO DEMÉTRIO LORICCHIO OAB/SP 273433 - ADV CLAUDIO RENATO
VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV CRISTIANE JERONIMO
DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV MILENE HELEN ZANINELO TURATTI OAB/SP 233905
482.01.2008.030238-2/000000-000 - nº ordem 2203/2008 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A X JG PEDROSA NETO-ME E OUTROS - Fls. 86/87 - Ordinariamente configura fraude à execução
a alienação de bens depois de ajuizada a ação, e foi isso que ocorreu no caso dos autos. A execução foi proposta em 15.12.2008
(fls. 02), enquanto executado LUIZ GOMES PEDROSA transferiu os imóveis objeto das matrículas nºs. 24.574 e 24.575, ambas
do 2º SRI desta comarca, no dia 17.02.2009, estando ainda pendente de liquidação o crédito reclamado na execução. PELO
EXPOSTO, declaro ineficaz em relação ao credor, a alienação dos imóveis acima referidos, que se achavam em nome do
devedor LUIZ GOMES PEDROSA, em virtude de caracterização de FRAUDE À EXECUÇÃO. Promova a serventia carga da
segunda via do mandado para efetivação do arresto dos imóveis acima referidos, intimando-se o adquirente LUCAS ALVES
DE AZEVEDO (fls. 84-v e 85-v), por mandado, dando-se-lhe ciência da presente decisão. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV ENEAS FRANCA OAB/SP 21921
482.01.2008.030791-8/000000-000 - nº ordem 2263/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENISE WATANABE E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 183/192 - 1. Proceda a serventia as anotações necessárias nos registros, autuação
e sistema informatizado para constar o nome correto do requerido: Banco Bradesco S/A. 2. Sentença adiante, em oito laudas,
impressas somente no anverso. Int. e r. despacho de fls. 193: 1. Ante os termos da certidão supra e petição de fls. 48/49,
concedo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Promova a serventia a publicação da sentença de fls. 184/191.
Int. (CERTIDÃO: não foi apreciado o pedido de gratuidade formulado pelos autores na inicial (fls. 11). e tópico final da r. sentença
do teor seguinte: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil)
para condenar o banco requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 2.772,93 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e
noventa e três centavos), demonstrada na planilha de fls. 168/179, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da
ação mediante aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais (1% ao mês), desde
a data da citação (19.02.2009; fls. 19.02.2009). Condeno ainda o banco requerido a suportar as custas e despesas do processo
(que, no entanto, serão contadas com base na quantia efetivamente devida), bem como pagar verba honorária de 15% sobre
o valor total que terá que pagar aos autores. Fixei a sucumbência levando em conta o resultado efetivo da demanda, atento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º