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TJSP 21/01/2010 -Pág. 1270 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 638

1270

a defesa preliminar de fls. 49/50 e RECEBO A DENÚNCIA. 6. Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas de
acusação, comuns à defesa, e o interrogatório (artigo 400 do CPP), dando-se ciência às partes da expedição. Cite-se e intimemse. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE - JUIZ DE DIREITO. Adv: Dr. LUÍS ANTONIO CLARET OLIVIERI OAB/SP:
95.018
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO - CARTÓRIO CRIMINAL
DR. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE - JUIZ DE DIREITO
Processo nº 584.01.2008.001218-2/000000-000 - Controle nº 202/08 JP X ANTONIO JORGE E FELIPE JESSE LOPES.
Fica intimado o Defensor do réu do r. despacho de fls. 154: Indefiro o pedido de fls. 152 por falta de amparo legal. Até porque,
sequer há indícios de suposta venda judicial do referido barco através de leilão.A defesa do co-réu ANTONIO JORGE foi
devidamente intimada para indicar os endereços das testemunhas arroladas ou para esclarecer se compareceriam à audiência
independente de intimação, sob pena de preclusão, conforme se infere às fls. 123 e 151 (item 3). Decorrido o prazo de dez dias,
sem manifestação nesse mister, declaro preclusa a referida prova oral e encerro a instrução processual, remetendo as partes
aos memoriais escritos, iniciando-se pela acusação. Após, tornem-me conclusos para sentença.Int. ADV: DRA. VANIA MARIA
VERONEZ OAB/SP 220.715
Processo nº 584.01.2005.004358-3/000000-000 - Controle nº 625/05 JP X ÉRIKA SILVÉRIO DA SILVA. Fica intimado o
Defensor da ré de que foi designado o dia 15.03.2010 às 13:30 horas para inquirição da testemunha César Buzinaro na Vara
única da Comarca de Rio Claro Precatória 4404/09. ADV: DR LOURENÇO SANTOS NETO OAB/SP 37.233 E DRA. MARIA
CRISTINA SPADACCIA SILVERIO OAB/SP 156.454
Processo nº 584.01.2008.003295-4/000000-000 - Controle nº 562/08 JP X IRINEU FRANCISCO DA SILVA. Fica intimado
o Defensor da vítima do r. despacho de fls. 65: Arquivem-se os presentes autos.ADV: DR. GIUSEPPE DILETTOSO OAB/SP
88.793
Processo nº 584.01.2007.002229-6/000000-000 - Controle nº 285/07 JP X DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS. Fica
intimado o Defensor do réu de que foi designado o dia 11.02.2010 às 13:45 horas para inquirição da testemunha Ana Cristina
Pereira junto à 19ª Vara Criminal do Foro Central Criminal São Paulo Precatória 159709. ADV: DR CÁSSIO HELLMEISTER
CAPELLARI OAB/SP 176144
Processo nº 584.01.2008.003038-1/000000-000 - Controle nº 535/08 JP X MARCOS VINICIUS SALOMÃO TITITAN E LUIZ
OTAVIO NEVES VIANA DOS SANTOS. Fica intimado o Defensor dos réus de que os autos encontram-se em cartório aguardando
apresentação dos memoriais, no prazo de 05 dias. ADV: DR CARLOS LUCIANO DE ANDRADE OAB/SP 52.848
Processo nº 584.01.2009.000452-2/000000-000 - Controle nº 22/09 JP X DOMINGOS FERNANDES NETO E ALISON
DANIEL TERCI DA SILVA. Ficam intimados os Defensores dos réus do teor da r. sentença: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO
moveu AÇÃO PENAL em face de ALISSON DANIEL TERCI DA SILVA e de DOMINGOS FERNANDES NETO, vulgo Cinco,
alegando, em breve síntese, que, no dia 30 de dezembro de 2008, por volta das 12h:15min, na Rua Ângelo Franzin, n° 1013,
Jardim Mariluz, neste município e comarca, os acusados, agindo em concurso e com unidade de propósitos e desígnios,
subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois
reais) em dinheiro, pertencentes ao Supermercado Fortaleza.
Às fls. 122 dos autos foi decretada a prisão temporária dos
denunciados.
A prisão temporária foi prorrogada (fls. 148).Com o recebimento da denúncia foi decretada a prisão preventiva
dos acusados (fls. 154).
Os réus foram citados (certidões de fls. 200 e 209) e ofertaram suas defesas preliminares (fls. 226
e 228).As defesas preliminares foram rejeitadas e o recebimento da denúncia foi mantido (fls. 230).
Em
audiência
de
instrução e julgamento foram ouvidas as três vítimas, duas testemunhas de acusação e os réus foram interrogados em sistema
de áudio e vídeo (fls. 267 a 279).Terminada a instrução processual as partes nada requereram (fls. 265 e 266).
Em
alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e a consequente condenação dos acusados nos
moldes preconizados pela denúncia (fls. 286 a 293); a Defesa do co-réu Domingos Fernandes Neto pleiteou a improcedência da
ação penal e, desta forma, a sua absolvição (fls. 296 a 299); a Defesa do co-réu Alisson Daniel Terci da Silva postulou a
improcedência da ação penal e, por conseguinte, a sua absolvição; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância
atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena mínima e o estabelecimento do regime semi-aberto para o cumprimento
da pena privativa de liberdade (fls. 302 e 303).É o relatório.Fundamento e decido.Não há preliminares argüidas pelas partes a
serem analisadas pelo juízo.
No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos
processuais.
No mérito, a ação penal há de ser julgada procedente.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo
Boletim de Ocorrência n° 1834/08 (fls. 03 e 04) e pelo restante da prova oral coligida em juízo.Após a produção de toda a prova
acusatória em juízo e ao ser interrogado, o co-réu Alisson Daniel Terci da Silva confessou a prática do fato criminoso que lhe
fora imputado pela denúncia, afirmando que estava sem trabalhar e há sete dias de saidinha. Quanto ao roubo, afirmou que
dirigiu-se ao caixa do estabelecimento, retirou o dinheiro e evadiu-se do local. Contudo, salientou que não portava arma branca
e que o co-réu Domingos não participou do assalto.A confissão é prova bastante para o édito condenatório.Isto porque a
confissão foi livre e espontânea, sem motivos para ser declarada a nulidade do ato.Neste sentido já decidiu o extinto Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas,
a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe
evidencie a insinceridade justifica sua recusa (TACRIMSP 8ª Câmara Ap. 470.903 rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 08.10.87,
v.u.) apud Mohamed Amaro, Código de Processo Penal na Expressão dos Tribunais, 1ª edição, 2007, Ed. Saraiva, nota ao art.
197, pág. 259).
Já o co-réu Domingos Fernandes Neto negou a prática do fato criminoso que lhe fora imputado pela denúncia,
relatando conhecer o co-réu Alisson da época de escola. A prova acusatória produzida em juízo corroborou a confissão
espontânea do co-réu Alisson e, ao mesmo tempo, infirmou e rechaçou a negativa de autoria asseverada pelo co-réu Domingos.
Vejamos. A representante legal da empresa-vítima - Vivian Santiago da Silva - reconheceu ambos os acusados como os autores
do assalto, relatando que, no dia dos fatos, estava no caixa do supermercado e presenciou a abordagem do co-réu Domingos à
funcionária Luciana, ameaçando-a com uma faca, anunciando o assalto. Enquanto isso, o co- réu Alisson dirigiu-se ao outro
caixa, abriu a gaveta e subtraiu o dinheiro. Após, os acusados saíram do mercado, levando aproximadamente R$ 600,00
(seiscentos reais). Os acusados não usavam capuz.A outra vítima Luiz Augusto Marques reconheceu apenas o co-réu Alisson
como um dos autores do assalto, afirmando que, logo após o assalto, saiu de motocicleta e localizou o acusado Alisson, o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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