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TJSP 08/02/2010 -Pág. 64 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 649

64

PROCESSO:498.01.2010.000304
Nº ORDEM:03.01.2010/000073
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:LUIZA DE PAULA FABREGA ME
Requerido:SOLANGE FERREIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:498.01.2010.000305
Nº ORDEM:03.01.2010/000074
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:LUIZA DE PAULA FABREGA ME
Requerido:MARQUINHO RODRIGUES DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:498.01.2010.000309
Nº ORDEM:03.01.2010/000075
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:LUIZA DE PAULA FABREGA ME
Requerido:RONALDO BATISTA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:498.01.2010.000315
Nº ORDEM:03.01.2010/000076
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:LUIZA DE PAULA FABREGA ME
Requerido:JOSMAR
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Ribeirão Bonito - Comarca de Ribeirão Bonito
JUIZ: GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO
498.01.1991.000004-8/000000-000 - nº ordem 9/1991 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ITAQUERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - VISTOS.
Cota retro: defiro, oficie-se ao Núcleo de Fiscalização e Monitoramento, Regional Bauru - CBRN/CTR6/NFM, por ser o órgão
competente em virtude de alterações administrativas decorrentes de lei, solicitando vistoria a fim de constatar o cumprimento
das obrigações assumidas e das exigências feitas nas vistorias realizadas. Ciência às partes. Int. - ADV ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 - ADV LUIZ ANTONIO MATTOS PIMENTA ARAUJO OAB/SP 19064 - ADV JOSE HLAVNICKA
OAB/SP 34910 - ADV ADRIANA SARRAIPA GUIMARO CASTOR OAB/SP 144456
498.01.1998.000026-8/000000-000 - nº ordem 443/1998 - Declaratória (em geral) - ESPÓLIO DE ANTONIO ALEXANDRE
FERRO ARNONI X LAERCIO PESSA JUNIOR - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
a que chegaram as partes, noticiado na petição de fls. 252 e 253, autorizando, em conseqüência, o levantamento do depósito
de fls. 184/185 em favor do exeqüente. Expeça-se guia de levantamento. Custas pelo executado, não sobrevindo o pagamento
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Aguarde-se por 10 dias noticias sobre o cumprimento. Decorrido o prazo,
intime-se o executado a dizer se recolheu a totalidade de seu crédito. Int. - ADV LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO OAB/
SP 160982 - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/SP 99350
498.01.1998.000020-1/000000-000 - nº ordem 700/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S/A X MARIO SERGIO MESSI E OUTROS - VISTOS. O executado Mário Sergio Messi vendeu o veículo de sua
propriedade em dezembro de 2007, no entanto, havia sido citado para esta ação em 14 de agosto de 1998. O exequente,
por sua vez, requereu o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da venda com relação a esta ação. A presente
execução foi ajuizada em 28.07.1998 (fls. 02) e o executado foi regularmente citado em 14 de agosto de 1998 (fls. 24). O artigo
593, II, do Código de Processo Civil estabelece que: “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
(..). quando, ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Nesta
ótica, resta caracterizada a ocorrência de fraude à execução, pois não foram encontrados outros bens em nome do executado
para a satisfação do crédito. Desnecessário, no entanto, verificar a boa-fé do terceiro adquirente, se o caso, pois, na fraude à
execução, o “consilium fraudis” é presumido (RT 624/116). Por fim, convém ressaltar que a alienação é válida perante terceiros,
pois, encerrada a execução sem a arrematação ou adjudicação do bem, ela permanecerá perfeita. Porém, é ineficaz em relação
a esta ação, sendo desnecessário qualquer ato contra o negócio efetuado, posto que referido bem encontra-se vinculado à
esta execução. Assim, declaro ineficaz a alienação do veículo Camioneta Ford F1000SS, ano 1994, modelo 1994, cor branca,
placas KCC4989/SP, chassi 8AFETNL27RJ096717. Oficie-se à CIRETRAN solicitando o bloqueio e o endereço que consta de
seus registros. Após, penhore-se nomeando, por ora, depositário do bem aquele que estiver em sua posse. Int. - ADV ALBANO
MOLINARI JUNIOR OAB/SP 46777 - ADV LEONEL CARLOS VIRUEL OAB/SP 96048 - ADV JOSE APARECIDO MAZZEU OAB/
SP 120362
498.01.2002.000949-8/000000-000 - nº ordem 817/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
CELIA CANDIDA SCHMIDT SIMOES E OUTROS - Vistos Manifeste-se a exeqüente em prosseguimento, requerendo o que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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