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TJSP 28/04/2010 -Pág. 544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 701

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549.01.2009.002041-1/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Depósito - B V FINANCEIRA S/A X TIAGO PEDRO DA SILVA Diante do quanto consignado na sentença, transitada em julgado, indefiro a intimação do requerido, pela os fins pretendidos
a fls. 42/43. Reiterem a intimação para cumprimento do despacho de fls. 41. Int. (nota do cartório - fls. 41: Fls. 37/39: ciência.
Apresente a parte credora a memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa prevista no artigo 475-J,
do CPC, indicando bens passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. Int) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
549.01.2009.002641-9/000000-000 - nº ordem 1032/2009 - Indenização (Ordinária) - PAULO CESAR DE BRITO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Recebo o recurso de apelação de fls. 70/80, em seus regulares efeitos.
Às contrarrazões. Após, subam à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARCO AURÉLIO
SORDI OAB/SP 171372 - ADV MARCIA FERREIRA COUTO OAB/SP 93215 - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA OAB/SP 98959 - ADV
REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE OAB/SP 263418
549.01.2009.002881-2/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - MERCANTIL DO
BRASIL FINANCEIRA S/A X LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA - Desentranhem o mandado para cumprimento no endereço
apontado a fls. 57. Fls. 57 - in fine: defiro e anotem, se em termos. Int. (nota do cartório - o mandado já foi desentranhado e está
com o oficial de justiça para cumprimento) - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
549.01.2009.003388-4/000000-000 - nº ordem 1358/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X WILSON
APARECIDO RICHARDULLO - Vistos. Indefiro o desentranhamento pretendido, pois nenhum documento original foi juntado com
a inicial. Expeçam alvará para levantamento do valor depositado, a título de diligência do Oficial de Justiça. Aguardem por 30
dias a retirada do alvará; depois, arquivem os autos. Int. (nota do cartório - autor retirar alvará) - ADV FRANCISCO BRAZ DA
SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
549.01.2010.000018-7/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO NOVA ROMA LTDA X RENATO
FLAVIO ZANINI - Apresente a parte autora a memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa prevista no
artigo 475-J, do CPC, indicando bens passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. Nada sendo pleiteado, arquivem os autos. Int. - ADV
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA OAB/SP 257641
549.01.2010.000226-4/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - EFIGENIA CLARICE DE JESUS
SILVA X MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VEIGA E OUTROS - Fls. 107/111 - Ante o exposto: I - julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, em relação à ré Regina Nogueira Cândido, para excluí-la da lide nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil, por ilegitimidade passiva reconhecida pelo Tribunal de Justiça; e II - julgo procedente em parte a ação proposta
por Efigênia Clarice de Jesus Silva contra Maria de Fátima de Oliveira Veiga, para: a) decretar o despejo do imóvel da Rua
Rondônia nº 141, nesta cidade, em vista da falta de pagamentos de aluguéis e da sublocação ilícita praticada pela locatária; b)
condenar a ré ao pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro de 2010 e dos aluguéis referentes aos meses seguintes
até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 350,00, acrescidos dos juros da mora, da correção monetária e
da multa moratória de 20% sobre os totais vencidos e não pagos, a partir dos respectivos vencimentos (que se dão todo dia 05
do mês seguinte ao vencido); c) condenar a ré ao pagamento das tarifas de água e esgotos, de energia elétrica, bem como ao
pagamento de IPTU, relativos ao período de ocupação do imóvel locado, compreendidos do início da locação até o despejo, em
valores que serão cobrados somente após a comprovação dos respectivos pagamentos pela autora, em valores monetariamente
corrigidos e acrescidos dos juros legais da mora a partir dos respectivos pagamentos comprovados pela credora. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários à advogada da parte autora, fixados em 20%
do valor total atualizado das condenações fixadas nesta sentença. No entanto, concedo a justiça gratuita à ré e declaro o
sobrestamento das verbas de sucumbência ora fixadas. Também defiro a gratuidade à corré Regina. Anote-se. Antecipo, em
parte, os efeitos da tutela jurisdicional, e determino a expedição imediata de mandado de despejo em relação ao imóvel descrito
na inicial, para sua entrega à autora, haja vista tratar-se de sublocação ilícita e de falta de pagamento de aluguéis verificada
desde janeiro deste ano de 2010. Após o trânsito em julgado e depois de comprovada a data do cumprimento do despejo,
forneça a autora os cálculos de execução em relação à cobrança dos aluguéis devidos, multa moratória e acessórios vencidos
e pagos pela autora em relação ao período de ocupação do imóvel pela ré ou pela sublocatária. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo,
26 de abril de 2010. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito (nota do cartório - o mandado já foi expedido e está com o oficial
de justiça) - ADV CAMILA GHIZELLINI CARRIERI OAB/SP 223929 - ADV GIULIANA GHIZELLINI CARRIERI OAB/SP 223979
- ADV GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI OAB/SP 209888 - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA OAB/SP
257641
549.01.2010.000276-2/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X GERALDO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - Aguardem por 30 dias. Após, intimem a parte autora, pessoalmente,
para dar regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP
98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
549.01.2010.000431-3/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ROSA DE
FATIMA DA COSTA - Fls. 29 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse, proposta por Banco
Itaucard S/A contra Rosa de Fátima da Costa, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para: a) decretar a
resolução do arrendamento mercantil celebrado entre as partes, sob número 82602000000028146413, sem prejuízo da postulação de outros direitos por ação própria; e b) reintegrar o autor na posse do veículo VW/Gol 1.0 Mi, ano 1997, modelo
1998, placas CLM-3023, cor cinza, chassi nº 9BWZZZ377VT242341. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas
processuais, atualizadas desde seus respectivos desembolsos, e com honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora,
que ora arbitro em R$ 500,00 (ante a ausência de resistência ao pedido). P. R. I. Santa Rosa de Viterbo, 19 de abril de 2010.
Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
549.01.2010.000521-4/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO DELBUE X RACHETTI &
BERTOCCO LTDA ME - Fls. 43/48 - Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação proposta por Antonio Delbue contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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