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TJSP 01/06/2010 -Pág. 923 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 725

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final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem a proemial
fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris, pois,
embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do aparato clínico
de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie. E,
na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer interação
medicamentosa àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente a
tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela falta
do aparato clínico em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bomsenso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que
a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e
que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO
a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao impetrante, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, o aparato clínico descrito e pormenorizado na prefacial(fls. 2 - item “1”), com a observação de que
eventual descumprimento da medida acarretará sanções de ordens penal, administrativa, civil e política, mas não a imposição
de multa(fls. 9 - item “13”, alínea “e”), algo extravagante em sede de mandado de segurança. Notifique-se, mediante ofício, a
autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de
10(dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, ficando a expedição
de tal ofício condicionada à juntada de cópia do receituário médico à contrafé. Após, vista ao Ministério Público(Curadoria Geral)
para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos. Defiro, em prol do impetrante, os benefícios
da gratuidade judiciária, uma vez que a declaração firmada e encartada a fls. 12, alusiva à hipossuficiência econômicofinanceira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem
reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV
VANTUIL DE OLIVEIRA BATISTA OAB/SP 70209
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP.
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ:
309.01.2007.007664-0/000000-000 - nº ordem 908/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADENIR PINTO X DAE S/A
AGUA E ESGOTO - Fls. 153/159 - Sentença nº 1025/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 266 às Fls. 134/138: Ante a
todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Adenir Pinto, nesta reclamaçäo
trabalhista que ajuizou em face do DAE S/A. - Agua e Esgoto. Julgo, pois, EXTINTO o processo, com resoluçäo do mérito, o que
faço com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso deverá ser
recolhida, se o caso, a impórtanecia de R$ 333,35 - correspondente a 7,7952307 INPCTR’S, referente às custas de preparo,
bem como a taxa judiciária relativa ao porte de remessa(guia FEDTJ - COD. 110-4 - R$ 25,00 por volume) - total de volumes
=1. Valor do porte de remessa e retorno a ser recolhido=R$25,00 - ADV THEO ARGENTIN OAB/SP 174624 - ADV CELSO
AUGUSTO VELHO LOPES OAB/SP 63661
309.01.2007.020104-0/000000-000 - nº ordem 2934/2007 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
- FUMAS X SUELI RIBEIRO - Fls. 135 - Vistos. Fls. 132: defiro, desentranhe-se o mandado de fls. 119/122 a fim de que o Sr.
oficial de justiça proceda ao seu integral cumprimento, diligenciando no endereço mencionado na petição de fls. 132, devendo
a autora fornecer cópia do cálculo de fls. 133. Providencie-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV SIMONE ATIQUE
BRANCO OAB/SP 193300
309.01.2006.010356-8/000000-000 - nº ordem 5131/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISABETE DOS SANTOS
TUASCA X IPESP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 388 - Vistos. Manifestem-se as partes
sobre o laudo pericial de fls. 370/387. Quanto ao requerimento formulado a fls. 369, cumpra a Serventia o tópico final da decisão
de fls. 264/265, expedindo-se a respectiva certidão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV FERNANDA CAMUNHAS MARTINS OAB/
SP 165699 - ADV ALBERTO NARUSEVICIUS JUNIOR OAB/SP 163408 - ADV ALBERTO BARBOUR JUNIOR OAB/SP 68924 ADV CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO OAB/SP 65006
309.01.2007.037662-3/000000-000 - nº ordem 5799/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GIOMAR OLIVEIRA
SILVA X DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Fls. 62 - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de
um decêndio, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência (utilidade, necessidade e adequação),
para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. Providencie-se o
necessário. Intimem-se (pela imprensa oficial). Cumpra-se. - ADV SANDRA REGINA LIBRELON POLIZIO OAB/SP 109000 ADV HEBERT ALVES COELHO OAB/MG 70154 - ADV LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES OAB/MG 88023
309.01.2007.037662-5/000001-000 - nº ordem 5799/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- DEP. ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS X JOSÉ GIOMAR OLIVEIRA SILVA - Fls. 23 - Vistos.
Reconsidero o despacho de fls. 19, a fim de determinar que a Serventia certifique nos autos principais o desfecho deste
incidente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV HEBERT ALVES COELHO OAB/MG 70154 - ADV SANDRA REGINA LIBRELON
POLIZIO OAB/SP 109000
309.01.2007.045920-2/000000-000 - nº ordem 17/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA CIBELLE MARANI
X PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - Fls. 234/239 - Sentença nº 1017/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 266
às Fls. 94/98: Ante a todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente açäo
de cobrança cumulada com obrigaçäo de fazer, rito ordinário, movida por Carla Cibelle Marani em face da Municipalidade de
Jundiaí/SP. Em caso de eventual recurso deverá ser recolhida, se o caso, a impórtanecia de R$ 126.33, correspondente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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