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TJSP 02/08/2010 -Pág. 2615 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 766

2615

do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida
não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do
Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão
como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No
entanto, os autos permanecerão na classe das ações de rito Sumário, salientando-se que a conversão determinada, na forma
desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às
partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3.Cite-se, ficando o (a) réu (ré) advertido (a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA LAMARCO DE SOUZA (OAB 188166/SP)
Processo 020.09.016819-4 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Mult Rubber Vedações Industriais Ltda. - Claro S/A Baixo os autos em cartório para juntada da petição em apenso. - ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP),
OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (OAB 182876/SP)
Processo 020.09.017959-5 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Mario Antonio Gomes - Banco BMG S/A - Manifestese o autor sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. - ADV: MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB
143966/SP), ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP), RAFAELA MIRANDA NIELSEN MARGI (OAB 271073/SP)
Processo 020.09.018722-9 - Imissão na Posse - Imissão - Adilson Carlos da Silva - Joailton Ferreira de Souza - 1.De modo
a possibilitar o exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o réu
aos autos, no prazo de dez dias, sua declaração de rendimentos prestada à Receita Federal referente ao último exercício. O
Cartório providenciará o que de direito para a preservação do sigilo das informações constantes daqueles documentos. 2.Sem
prejuízo do cumprimento do item 1 supra, manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação. 3.Fls. 87/88: Apreciarei
oportunamente. - ADV: SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB 132625/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP),
EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP)
Processo 020.09.018722-9/00001 - Exceção de Incompetência - Joailton Ferreira de Souza - Adilson Carlos da Silva 1.Regularizem-se os autos, com urgência, mediante a juntada do expediente cadastrado como “Petições Diversas”, certificandose. 2.Cumprido o item 1 supra, voltem os autos conclusos, com urgência. - ADV: EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/
SP), SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB 132625/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 020.09.018722-9/00002 - Impugnação ao Valor da Causa - Joailton Ferreira de Souza - Adilson Carlos da Silva 1.Regularizem-se os autos com urgência, mediante a juntada do expediente cadastrado como “Petições Diversas”, certificandose. 2.Cumprido o item 1 supra, voltem os presentes conclusos. Int. e Dil. - ADV: SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB
132625/SP), EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 020.09.701087-1 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO J SAFRA S/A - LEANDRO NOCHIERI
SISTO - Fls. 38: Defiro. Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 28, para cumprimento no endereço indicado
pelo autor a fls. 38. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 020.09.701600-4 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CLARICE OLIVEIRA LIBOREIRO CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Fls. 126/127: Manifeste-se a autora. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 174254/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/
SP)
Processo 020.09.701761-2 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Posse - BANCO ITAUCARD S/A - Claudio da
Silva Ribeiro - 1.Defiro a emenda à petição inicial requerida a fls. 26. Proceda o cartório às anotações necessárias, inclusive no
registro de feitos, no tocante à alteração do valor da causa, que passou a ser de R$ 24.858,00, certificando-se. 2.Presentes os
requisitos legais, defiro a liminar. 3.Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou
com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de cinco dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena
de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do
art.172 do Código de Processo Civil, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério
do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 020.10.001719-3 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa S/A - Cicero Saturno de Oliveira 1.Defiro a emenda à petição inicial requerida pelo autor a fls. 30. 2.Proceda, pois, o cartório às anotações necessárias, inclusive
no registro de feitos, no tocante à alteração da classe da ação, que passou a ser de Reintegração de Posse, certificandose. 3.Após consertados, voltem conclusos, inclusive para exame do requerimento de concessão de liminar. - ADV: SONIA
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 020.10.002498-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A - Marcos Robson
de souza Barboza - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único
do artigo 158 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor a fls. 28 e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por Banco
Itaú S/A em face de Marcos Robson de souza Barboza fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado diploma legal.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O autor desistente arcará com o pagamento das custas processuais
já despendidas, nos termos do artigo 26, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado,
outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que
não foi determinado o bloqueio. Certificado, pois, o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 020.10.002552-8 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Armando Álvares Penteado Roberta Jenifer Barbosa Monteiro - Fls. 39/41 : Suspendo, por ora, a decisão de fls. 36. Esclareça a autora, inclusive juntando
demonstrativo do débito, qual ou quais meses a requerida deve e o valor correspondente. Corrija o valor da causa, recolhendo
o valor da diferença nas custas processuais, se o caso. Prazo : 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO
(OAB 43046/SP)
Processo 020.10.004138-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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