Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 787
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Processo 002.10.025105-8 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silverboi Casa Carnes Ltda-ME - Art’s
Carnes Comercio Entrepposto e Rotisseria Ltda e outro - Vistos. Dê-se efetivo andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ELIAS VIEIRA DA SILVA (OAB 148258/SP)
Processo 002.10.025909-1 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marino Ind. Com.
de Móveis Ltda - Global Partners Factoring Ltda - VISTOS. MARINO IND. COM DE MÓVEIS LTDA move ação declaratória de
negativa de débito, cumulada com anulação de protesto indevido e indenização por danos morais, com pedido de tutela
antecipada, em face de GLOBAL PARTNERS FACTORING LTDA, alegando que foi protestada com base em duplicata de venda
mercantil. Entretanto, não manteve nenhuma relação jurídica com a ré ou com o credor originário, Telpack Ind. de Emb. Ltda.
Alega que esse fato lhe causou prejuízos morais. Pede tutela antecipada, para exclusão do seu nome dos cadastros de
inadimplentes e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, reconhecimento da inexistência e
inexigibilidade do débito. O pedido de antecipação da tutela foi deferido. Regularmente citado, o réu ofereceu defesa alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é legítima credora do autor, vez que
detém documentos que autorizam a emissão e cobrança da duplicata, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias.
Alega que antes do vencimento da duplicata, a autora já havia sido informada da cessão das duplicatas e que não se opôs ao
ato. Pede improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, de conformidade com a disposição contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas necessárias à solução do litígio são de natureza
exclusivamente documental e já decorreu prazo para sua produção. As preliminares arguidas são rejeitadas. Em primeiro lugar,
é certo que o protesto já havia sido cancelado anteriormente. No entanto, a pretensão da autora é mais ampla: visa também
indenização por danos morais. Está presente o interesse de agir. Há legitimidade passiva, haja vista que o protesto foi provocado
por comportamento do réu. Consta do aviso de protesto que o sacador é o réu e o documento de fls. 35 indica a ocorrência de
endosso translativo. No mérito, ficou demonstrado nos autos que a autora foi vitimada pelo comportamento da segunda ré, a
qual emitiu duplicata sem que tivesse havido a respectiva venda de mercadorias ou de serviços. Há muito já se pacificou o
entendimento de que a duplicata sem aceite é título executivo suficiente a lastrear execução, pois se constitui título líquido,
certo e exigível, se acompanhada de notas fiscais devidamente instruídas com comprovante de entrega da mercadoria e
serviços, nos termos do art. 15, incisos II, alíneas “a” e “b”, da Lei 5.474/68. No entanto, não houve a efetiva comprovação da
existência de contrato de compra e venda ou da prestação de serviços. Não houve apresentação ou juntada aos autos de
comprovante de entrega de mercadorias ou serviços. Nessas condições, fica devidamente caracterizada a ausência de justa
causa para a emissão da duplicata e, consequentemente, a invalidade do protesto do título. A responsabilidade do réu advém da
responsabilidade de conferir a regularidade dos títulos que lhe são repassados. No caso presente, a irregularidade é patente e
poderia ser verificada, bastando mera análise perfunctória. A irregularidade acarreta dever de indenizar os prejuízos sofridos. O
pedido de declaração de inexigibilidade do título de crédito deve ser acolhido. O autor também formula pedido de indenização
por danos morais. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, anote-se que é perfeitamente cabível o pedido de
indenização por danos morais, mesmo tratando-se a autora de pessoa jurídica. É que a atual Constituição Federal, ao se referir
à possibilidade de indenização por dano moral, nos incisos V e X, do artigo 5º, não faz distinção entre pessoa física e jurídica. A
questão já está pacificada, ante o teor da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”. Além disso, deve ser trazido aos autos trecho bastante elucidativo do V. Acórdão proferido na apelação 474.592-8, do 1º
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, 5ª Câmara, Relator Juiz CAIO GRACCHO, no qual foi concedida indenização
por dano moral a pessoa jurídica, em razão de duplicata sem causa, indevidamente protestada: “... o substrato do dano moral é
a honra. Di-lo o próprio art. 5º, X, da Constituição Federal. E o direito à honra é traduzido por uma série de expressões
compreendidas como princípio da dignidade: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração,
o respeito. É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação. Veja-se que ela
pode ser sujeito passivo de crime, como prevê o Código Penal, no seu Capítulo III, art. 192, no delito de violação do direito de
marca de indústria ou de comércio. Nesta senda, o protesto de título de crédito, por curial, atinge o bom nome, fama e prestígio
da pessoa jurídica, porque torna pública a inadimplência, com amplas possibilidades de restrição de crédito. Ademais, o citado
dispositivo constitucional não distingue a pessoa física da jurídica na proteção da inviolabilidade da imagem, mencionando
genericamente a expressão ‘pessoa’.” O dano moral ficou provado. Fato é que o crédito é um bem imaterial, em uma sociedade
eternamente desconfiada. A existência de restrição cadastral ou protesto configura dano moral, não sendo necessária a prova
de qualquer outro dano. O “negativado” e o “protestado” não podem abrir conta corrente, não têm crédito, não pode praticar atos
negociais. A questão se agrava, quando o prejudicado é pessoa jurídica, para a qual há necessidade de inexistência de restrições
cadastrais para efetivação de transações. Mesmo a mera ameaça de protesto do título poderia ser considerada como suficiente
para configuração do dano moral. O dano é presumido. O dano moral puro, em si mesmo é indenizável, sendo desnecessária a
ocorrência de conseqüências patrimoniais ou prejuízos econômicos. O nexo de causalidade é patente. Fixada a responsabilidade
da ré, dos danos morais causados ao autor e do nexo causal, falta aferir o valor da indenização a ser concedida. Para aferição
da indenização devida a título de danos morais, devem ser verificados outros requisitos, tais como a intensidade da culpa, as
conseqüências advindas do ato ilícito, etc. O IX ENTA (Encontro Nacional de Tribunais de Alçada) decidiu que: “Na fixação de
dano moral deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1.060, Código Civil, levar em conta critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado.” Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem
proporcionar enriquecimento ilícito. Em razão desses fatos, o valor da indenização por dano moral é fixada em R$ 20.000,00,
que é plenamente razoável e que guarda proporcionalidade com a lesão sofrida pela autora e o ato praticado pela segunda ré.
As demais questões argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de
impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos
motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o
deslinde da causa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexistência de débito e
a inexigibilidade do título de crédito objeto do processo, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por
danos morais, no montante de R$ 20.000,00, corrigido desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Condeno o réu no ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6.899/81. P.R.I.C.(custas
de 2ª instancia ao estado : R$ 400,00 , porte de remessa R$ 75,00) - ADV: GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), FABIO
DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP)
Processo 002.10.025909-1/00002 - Impugunação ao Valor da Causa - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Global Partners Factoring Ltda - Marino Ind. Com. de Móveis Ltda - VISTOS. GLOBAL PARTNERS FACTORING LTDA impugna
o valor dado à ação declaratória negativa de débito cumulada com anulação de protesto indevido cumulada com indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º